A obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa
física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações relacionadas
aos criptoativos: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo
para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra, venda e
troca de criptomoedas); retirada de criptoativos da exchange;
cessão temporária (aluguel); dação em pagamento (quitação de débito);
emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos.
Estão obrigados a essa prestação de informação a exchange de
criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações
forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as
operações não forem realizadas em exchange, sempre que as transações
ultrapassarem R$ 30.000,00 em um mês.
Exemplos
Há várias situações possíveis em relação à
declaração dos criptoativos. Uma das hipóteses é a da pessoa
física residente ou domiciliada no Brasil que vende criptoativos em
um valor correspondente a R$ 25.000,00 utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em
5 de janeiro de 2020 (sendo a única operação realizada no mês e fora
de exchange domiciliada no Brasil). Nesse caso, não há
obrigatoriedade de prestação da informação.
Outro exemplo é o de uma pessoa física residente ou domiciliada no
Brasil, que compra criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000,00 por
meio de uma exchange domiciliada no exterior, em 10 de janeiro
2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10.000,00 utilizando
uma exchange domiciliada no Brasil, em 20 de janeiro de 2020.
Não há, nessa situação, obrigatoriedade de prestação da informação por parte da
pessoa física. A exchange domiciliada no Brasil irá prestar a
informação referente à operação de R$ 10.000,00.
Ainda entre
os casos possíveis está o da pessoa física residente ou domiciliada
no Brasil, que vende criptoativos em valor correspondente a R$ 15.000,00, sem
utilizar uma exchange, em 4 de janeiro de 2020, e transfere criptoativos
em valor correspondente a R$ 16.000,00 para uma exchange domiciliada
no exterior, em 25 de janeiro de 2020, superando o limite de R$ 30.000,00
no mês e por isso tem obrigação de prestar informação.
Sobre a conversão de valores em reais, o valor
expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares dos Estados
Unidos e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar norte-americano
fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para a data da operação
ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo banco.
Transmissão de informações
As informações mensais deverão ser prestadas com a
utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. No Portal e-CAC, o contribuinte deverá selecionar “Cobrança
e Fiscalização”; em seguida, “Obrigação Acessória – Formulários online e
Arquivo de Dados”. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente
até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com
criptoativos foram realizadas.
Para a transmissão de informação referente ao mês de dezembro,
entregue em janeiro, a exchange de criptoativos domiciliada
para fins tributários no Brasil deverá prestar as seguintes informações sobre
cada um de seus usuários, relativas a 31 de dezembro de cada ano: o saldo de
moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, em
unidade dos respectivos criptoativos, e o custo, em reais, de obtenção de
cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se
houver.
Alienação.
Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total
alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados, a título de
ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função
do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último
dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção
relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de
criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu
tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o
total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações
estará sujeito à tributação.
O
contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das
operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às
operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional,
disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em
exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior.
Os criptoativos não são considerados moeda de curso
legal, nos termos do marco regulatório atual, mas podem ser equiparados a
ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de
aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os
códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição
de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00.
Para maiores informações: