quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Receita institui Declaração de Serviços Médicos

A Receita Federal do Brasil quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para isso, vai criar, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos - Dmed.

A Declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações. A Receita Federal recebe anualmente, mais de 27 milhões de declarações do imposto de renda da pessoa física. A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.
A primeira Dmed deverá ser entregue em 2011, com dados relativos ao ano de 2010.
A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet.
Alcance - Em 2009, 65% dos pagamentos declarados nas DIRPF retidas em Despesas Médicas foram feitos a hospitais, clínicas, laboratórios e planos de saúde no Brasil. Esses pagamentos respondem por 75% do valor de despesas médicas dessas mesmas declarações. Estão desobrigados a entrega da Dmed os profissionais liberais pessoas físicas, que prestem serviços de saúde, mas não estejam equiparados a pessoas jurídicas e planos públicos de assistência à saúde.
Segundo dados da RFB, cerca de 130 mil pessoas jurídicas operam atualmente no setor de serviços de saúde, com situação cadastral regular.
Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica - De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda - RIR (§ 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000/99), a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica.
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Fonte: Ascom/RFB
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Tempo que foge

Ricardo Gondim

"Contei meus anos e descobri que terei menos tempo para viver daqui para frente do que já vivi até agora. Sinto-me como aquele menino que ganhou uma bacia de jabuticabas. As primeiras, ele chupou displicentemente, mas percebendo que sobraram poucas, rói o caroço das que restam. Já não tenho tempo para lidar com mediocridades. Não quero estar em reuniões onde desfilam egos inflados. Não tolero gabolices. Inquieto-me com invejosos tentando destruir quem eles admiram, cobiçando seus lugares, talentos e sorte. Já não tenho tempo para projetos megalomaníacos. Não participarei de conferências que estabeleçam prazos fixos para reverter a miséria do mundo. Não quero que me convidem para eventos de um fim de semana com a proposta de abalar o milênio. Já não tenho tempo para reuniões intermináveis para discutir estatutos, normas, procedimentos e regimentos internos. Já não tenho tempo para administrar melindres de pessoas, que apesar da idade cronológica, são imaturos. Não quero ver os ponteiros do relógio avançando em reuniões de "confrontação", onde "tiramos fatos à limpo". Detesto fazer acareação de desafetos que brigaram pelo majestoso cargo de secretário do coral. Lembrei-me agora de Mário de Andrade que afirmou: "as pessoas não debatem conteúdos, apenas os rótulos". Meu tempo tornou-se escasso para debater rótulos. Sem muitas jabuticabas na bacia, quero viver ao lado de gente humana, muito humana; que sabe rir de seus tropeços, não se encanta com triunfos, não se considera eleita para a "última hora"; não foge de sua mortalidade, defende a dignidade dos marginalizados, e deseja andar humildemente com Deus. Caminhar perto delas nunca será perda de tempo."
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Recebido do amigo: Ezio Lorenzetti
o mesmo texto pode ser atribuído a Rubem Alves com nos brindou o pps da amiga Roslaine
fica o registro.
Obrigado Ezio e Roslaine

NATAL 2009 - ESPALHE ESSA IDÉIA

Que tal fazer algo diferente, este ano, no Natal?

Sim... Natal ... daqui a pouco ele chega .Que tal ir a uma agência dos Correios e pegar uma das 17 milhões decartinhas de crianças pobres e ser o Papai ou Mamãe Noel delas?Há a informação de que tem pedidos inacreditáveis. Tem criança pedindo um panetone, uma blusa de frio para a avó....É uma idéia.........É só pegar a carta e entregar o presente numa agência do correio até dia20 de Dezembro. O próprio correio se encarrega de fazer a entrega. DIVULGUE P/ SEUS AMIGOS DA SUA LISTA DE CONTATOS Na vida, em matéria de comemorações natalinas a gente passa por 3 fases:

-a primeira, quando acreditamos no Papai Noel;
-a segunda, quando deixamos de acreditar e
-a terceira, quando nos tornamos Papai Noel!
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Recebido do amigo: Ismael Trinca

Como e onde foi feito o primeiro calendário?

Ronaldo Nunes. Com reportagem de Elisa Meirelles, Pablo Assolini e Rita Trevisan

Ilustrações: Sandro Castelli




As pesquisas indicam que o primeiro calendário surgiu na Mesopotâmia, por volta de 2700 a.C., provavelmente entre os sumérios, e foi aprimorado pelos caldeus. O calendário possuía 12 meses lunares, de 29 ou 30 dias, e serviu de base para o adotado pelos judeus (à esquerda). Como cada mês começava na lua nova, o ano tinha 354 dias, ficando defasado em relação ao calendário solar. Para resolver o problema, os caldeus acrescentavam um mês a cada três anos. O primeiro calendário solar foi criado pelos egípcios (à direita), em meados do terceiro milênio antes de Cristo. Muito mais preciso, já tinha 365 dias. Hoje, utilizamos o calendário gregoriano, que não sofre influência do movimento dos astros. Ele foi instituído em 1582 pelo papa Gregório XIII (1502-1585), que reformou o calendário juliano - uma herança do Império Romano.

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veja mais em: REVISTA ESCOLA

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Impunidade

Notícias como a abaixo vinculdas é que fazem crescer no brasileiro o sentimento da impunidade e da certeza de Rui Barbosa de que homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.

O Brasil tem muito que evoluir nas instituições se quiser ver mudar esta situação que em nada contribui para o crescimento de sua sociedade e que, como um cancer, degenera suas células até a morte do organismo se o tratamento não se inicia com agilidade e força.

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Valor Econômico
11/11/2009
Legislação - Destaques
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Ação penal trancada

A informação da Receita Federal do Brasil de que ainda não há crédito definitivamente constituído contra dois contribuintes, acusadas de suposto crime contra a ordem tributária, levou a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) a determinar o trancamento de ação penal contra eles. Os contribuintes eram acusados de terem utilizado conta bancária para operar depósitos e movimentações de valores não contabilizados, em relação aos quais teria ocorrido sonegação de tributos federais. A decisão da turma se baseou em jurisprudência do próprio Supremo segundo a qual não cabe ação penal por débito tributário, enquanto o débito não for definitivamente constituído.
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Da forma como consta na legislação atual é fácil praticar o crime. "SE" um dia a Receita Federal descobrir a tramoia do meliante, ele entra com o "jus experniandi" que se arrasta por muitos anos (administrativamente e judicialmente) quando o julgamento chegar ao fim e "SE" o contribuinte perder, certamente o crime já estará "prescrito".
O que é preciso fazer para mudar?

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Palestra - Destinação do IR ao FMDCA em Marília

Aconteceu neste último dia 05 de novembro, evento de assinatura de "Termo de Compromisso" entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Marilia e Entidades Assistenciais. Na oportunidade o servidor Jeová Gomes (Agente da Receita Federal do Brasil em Piraju) proferiu palestra aos cidadãos e autoridades presentes sobre a destinação de parte do Imposto de Renda para o FMDCA. Estiveram presentes ao evento o Sr Mário Bulgarelli - Prefeito Municipal de Marília, Sr. Clóvis A Melo - Secretario de Assistência Social, Marcos Calil - representante do SESCOM (Sindicato das Empresas Contábeis) e dezenas de cidadãos Marilienses.
O Termo de Compromisso é um marco histórico e simboliza o consenso das entidades públicas e civis do município na busca de recursos necessários aos projetos que visam atender às crianças e jovens da cidade de Marília e a presença da RFB, representada pelo Sr. Jeová Gomes, integrante da equipe PNEF da DRF/Marília, foi muito elogiada.
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Fonte: Assessoria de Comunicação da DRF Marília

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Campanha Coração de Criança

Faça parte voce também desta campanha.

O que é?

Arrecadar fundos para a instalação de um Centro Cirúrgico Cardio-Infantil no Hospital Materno Infantil, em Marília (FAMEMA)



Por quê?

1. Atualmente, 8 de cada 1.000 crianças precisam ser encaminhadas para São Paulo, porque não existem recursos disponíveis na região.
2. A criança precisa ficar na lista de espera por vaga nos hospitais que atendem a rede SUS. O que pode ser fatal!
3. O stress que passa a família:
-Desconhecimento de São Paulo.
-Falta de recursos financeiros.
-Necessidade de sair do hospital após o período pré-operatório.
-Desconhecimento do corpo clínico que fará a cirurgia.
-Incerteza do resultado.
4. Cirurgião especialista brasileiro disponível para vir para Marília.
Atualmente contratado pelo governo da Malásia.


O que fazer?

.Sensibilizar-nos como sociedade.

.Doarmos um pouquinho do nosso coração, construindo uma corrente de amor ao próximo, participando do projeto.

. Participar ativamente até no Leilão

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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Concurso 392 cargos - Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas


PORTARIA No- 371, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de trezentos e noventa e dois cargos do Plano de Carreira e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, na forma do Anexo.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o
concurso público; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, a quem caberá baixar as normas necessárias, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos, de acordo com as disposições do Decreto no 6.944, de 2009.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de seis meses,
contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
ANEXO
C a rg o Nível Va g a s
Pesquisador em Saúde Pública NS 61
Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica NS 21
Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica NS 45
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica NI 145
Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica NI 11 5
Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública NS 5
Total 392
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CONCURSO PARA A ANAC - 60 vagas


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 370, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Autorizar a nomeação de sessenta candidatos aprovados no concurso público da Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC para o cargo de Técnico em Regulação de Aviação Civil, autorizado pela Portaria MP nº 62, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2009.
Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º deverá ocorrer a partir de
novembro de 2009 e está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos
a que se refere o art. 1º será da Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Balanço final da operação Obras Regulares

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília deflagrou na região de Marília nos meses de abril a agosto a operação “Obras Regulares” na qual duzentas e trinta e oito pessoas físicas foram intimadas para regularizar pendências fiscais na construção de imóveis residenciais e comerciais.

Ao construir um imóvel a pessoa física deve pagar as contribuições previdenciárias devidas em razão da mão de obra utilizada na construção. Não existindo registro em carteira dos empregados que prestaram serviços, a Receita Federal faz o arbitramento do valor da mão de obra utilizada e cobra as contribuições devidas. Também, é verificada a origem dos recursos financeiros despendidos na construção em confronto com as informações constantes na Declaração do Imposto de Renda.

R$ 984.780,00 é valor arrecadado dos 146 proprietários que regularizaram suas contribuições previdenciárias. Apurou-se, ainda, que foram cancelados 36 projetos e por isso os registros na Receita Federal também serão cancelados. 56 obras ainda estão em andamento e estão sendo acompanhadas. Assim que concluídas os proprietários, se não regularizarem espontaneamente, serão intimados novamente para pagamento.

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília já prepara a operação “Obras Regulares 2” para o início do ano que vem.
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Ivan Silveira Malheiros - Assistente de Comunicação

terça-feira, 27 de outubro de 2009

"OPERAÇÃO MANSÕES" - Receita cobra INSS de donos de imóveis de alto luxo em SP - Estimativa é que débito total chegue a R$ 1,5 bilhão

23/10/2009 - O Globo - SÃO PAULO. A Receita Federal deflagrou ontem a “Operação Mansões”, que tem como alvo proprietários de imóveis de alto padrão em São Paulo que deixaram de pagar a contribuição previdenciária sobre as obras de construção das propriedades, localizadas principalmente em condomínios fechados em áreas metropolitanas, balneários e regiões serranas do estado.

Ronaldo D’Ercole



Ao todo, a Receita está notificando dez mil proprietários para cobrar o recolhimento incidente sobre os salários dos que trabalharam na construção e a estimativa é que os débitos cheguem a R$ 1,5 bilhão.

O secretário da Receita, Otacílio Dantas Cartaxo, disse que a experiência no estado, como os métodos usados para a seleção dos contribuintes, será usada em ações semelhantes em outras regiões do país. Os dez mil contribuintes inadimplentes foram identificados pelas matrículas das construções na Receita, e também por meio do cruzamento de informações sobre alvarás e habite-se encaminhadas mensalmente pelas prefeituras do estado.

Em Jundiaí, no interior, que serviu de piloto para a ação iniciada ontem, somente com a intimação dos contribuintes a Receita conseguiu que 85% dos inadimplentes regularizassem espontaneamente essas pendências com a Previdência. Segundo a Receita, os contribuintes que não quitam os débitos nessa fase ficam sujeitos a uma ação fiscal de cobrança, que implica em multa de 75% sobre o valor devido, além de encargos legais

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fonte: internet

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Monte o cardápio ideal para fortalecer a memória

Ação de uma série de nutrientes pode retardar o envelhecimento cerebral

A prática de atividades culturais e de raciocínio ao longo de toda a vida é um hábito preventivo na luta contra a Doença de Alzheimer. Na lista de exercícios mentais que criam mais conexões entre os neurônios, mantendo o cérebro ativo, estão leitura, xadrez e palavras cruzadas.
A alimentação entra em cena como fortalecedora da memória, ao lado de tais atividades. É fato que a habilidade de reter informações recém adquiridas declina com a idade. Isso acontece devido às mudanças neuronais, que envolvem acúmulo de substâncias não-essenciais, perda de mielina essencial, regressão geral de neurônios e diminuição do número de conexões entre os neurônios.
Tais fatores ocorrem naturalmente, com o decorrer dos anos. Porém, a ação dos nutrientes pode retardar o envelhecimento."O consumo de frutas, verduras, legumes, leguminosas, cereais integrais e oleaginosas é recomendado para o fortalecimento da memória. Tais alimentos são fontes de nutrientes importantes para a saúde cerebral", ensina Danira Passos, nutricionista funcional da AferBio Bio Alimentos.
Entre os alimentos recomendados, ela destaca mamão, manga, melancia, laranja, brócolis, couve-flor, repolho, espinafre, rúcula, feijão, soja, ervilha, alfafa, castanha, azeite, peixes e shitake. Nutrientes inteligentes em ação De acordo com a nutricionista, atualmente, os Smart Nutrients chamam atenção daqueles que procuram um cardápio eficaz no fortalecimento do organismo.
Traduzindo para o português, os nutrientes inteligentes nada mais são do que vitaminas, minerais, aminoácidos e gorduras que apresentam uma ação positiva sobre todos os códigos de funcionamento do cérebro. "O grande diferencial destes nutrientes é o poder de melhorar a nutrição do córtex frontal, região do cérebro mais sensível aos nutrientes e mais vulnerável à ação dos agentes poluentes de qualquer ordem", ressalta. Alguns exemplos de Smarts Nutrients são a vitamina D, uma das mais potentes substâncias para regeneração dos neurônios; a vitamina B2, com atuação sobre o humor, a memória e a regeneração do antioxidante glutationa; as vitaminas B6 e B12, que atuam na formação de neurotransmissores, responsáveis por transferir informações de um neurônio para o outro; e a vitamina E, essencial para o cérebro por combater o envelhecimento.
"A alimentação deve ser composta por diversas fontes de nutrientes. Sabe-se, no entanto, que muitos deles não são encontrados em alimentos de origem animal, maiores representantes da dieta dos brasileiros. Por isso, alimentos desenvolvidos apropriadamente para a ingestão de pessoas debilitadas e idosos cumprem este papel", fala Danira sobre a possível necessidade de complementação da dieta.
Falando sobre os alimentos in natura, a nutricionista funcional aconselha a priorizar o consumo de verduras e legumes crus. "Quando necessário, procure cozinhá-los no vapor e certifique-se que eles permaneçam tenros", orienta Danira. Ricos em fibras e diversos nutrientes, os alimentos perdem parte de suas características nutricionais no processo de cocção. Para manter uma alimentação equilibrada, ela recomenda também, dar preferência aos alimentos integrais e evitar os refinados, como açúcar branco e farinha refinada, além de alimentos gordurosos.
"Uma dieta rica em alimentos industrializados, gordurosos e refinados pode afetar negativamente a memória, já que eles favorecem a formação dos radicais livres", esclarece. Radicais livres são substâncias produzidas naturalmente pelo organismo, por meio da respiração. Danira explica que eles são moléculas altamente instáveis e reativas. Isto é, precisam reagir com outros átomos ou moléculas para poderem se estabilizar. "Ao reagirem com as nossas moléculas, deixam as funções desempenhadas por elas comprometidas. Isso ocorre também com as células cerebrais", detalha sobre os malefícios.
Ainda tratando dos alimentos que produzem efeitos negativos à memória, a especialista da AferBio alerta sobre o consumo de bebidas alcoólicas. Segundo ela, o álcool afeta a química do cérebro, alterando os níveis de neurotransmissores. "O consumo de bebida alcoólica não traz apenas prejuízos imediatos, mas também a longo prazo. O consumo freqüente pode causar danos permanentes, como redução no tamanho do cérebro e deficiência nas fibras que transportam informações entre as células cerebrais".
Danira afirma que o ideal é que se pense nos conselhos como maneira preventiva. "No caso de uma pessoa que já apresenta um déficit de memória, uma adequação do cardápio ajuda a retardar a evolução dele", completa.
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fonte Yahoo! - http://yahoo.minhavida.com.br/conteudo/3747-Monte-o-cardapio-ideal-para-fortalecer-a-memoria.htm

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Desesperar Jamais

Desesperar jamais
Aprendemos muito nesses anos
Afinal de contas não tem cabimento
Entregar o jogo no primeiro tempo
Nada de correr da raia
Nada de morrer na praia
Nada! Nada! Nada de esquecer
No balanço de perdas e danos
Já tivemos muitos desenganos
Já tivemos muito que chorar
Mas agora, acho que chegou a hora
De fazer Valer o dito popular
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Composição: Ivan Lins & Vitor Martins
Gravaçâo: Ivan Lins


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Citações do Dia

"Eu não me envergonho de corrigir meus erros e mudar as opiniões, porque não me envergonho de raciocinar e aprender."
(Alexandre Herculano)

"Da sua experiência ou da experiência gravada de outros (história), os homens aprendem somente o que suas paixões e seus preconceitos metafísicos lhes permitem"
(Aldous Huxley)

"Educação nunca foi despesa. Sempre foi investimento com retorno garantido"
(Arthur Lewis)

"Investir em conhecimentos rende sempre melhores juros"
(Benjamin Franklin)

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Concurso Público - Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Cargo: Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Escolaridade: Curso Superior concluído, em nível de graduação

Remuneração inicial: subsídio mensal no valor de R$ 7.624,56

Taxa de Inscrição : R$ 100,00

Número de vagas: 700

Período de Inscrição: Entre 10 horas do dia 19 de outubro de 2009 e 23h59min do dia 02 de novembro de 2009

Aplicação das provas: dia 20 de dezembro de 2009

VEJA O EDITAL

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informações extraídas do site da Esaf.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Mais Uma Vez

Mas é claro que o sol
Vai voltar amanhã
Mais uma vez, eu sei
Escuridão já vi pior
De endoidecer gente sã
Espera que o sol já vem


Tem gente que está do mesmo lado que você
Mas deveria estar do lado de lá
Tem gente que machuca os outros
Tem gente que não sabe amar
Tem gente enganando a gente
Veja nossa vida como está
Mas eu sei que um dia a gente aprende

Se você quiser alguém em quem confiar
Confie em si mesmo
Quem acredita sempre alcança

Mas é claro que o sol
Vai voltar amanhã
Mais uma vez, eu sei
Escuridão já vi pior
De endoidecer gente sã
Espera que o sol já vem

Nunca deixe que lhe digam
Que não vale a pena
Acreditar no sonho que se tem
Ou que seus planos nunca vão dar certo
Ou que você nunca vai ser alguém
Tem gente que machuca os outros
Tem gente que não sabe amar
Mas eu sei que um dia a gente aprende
Se você quiser alguém em quem confiar
Confie em si mesmo
Quem acredita sempre alcança


Autoria: Renato Russo

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Hino Nacional - letra de introdução

Recentemente recebi e-mails sobre a existência de uma letra que acompanharia a introdução de nosso glorioso Hino Nacional e que consistiria em:

"Espera o Brasil
Que todos cumprais
Com o vosso dever.
Eia avante, brasileiros,
Sempre avante!
Gravai o buril
Nos pátrios anais
Do vosso poder.
Eia avante, brasileiros,
Sempre avante!
Servi o Brasil
Sem esmorecer,
Com ânimo audaz
Cumpri o dever,
Na guerra e na paz,
À sombra da lei,
À brisa gentil
O lábaro erguei
Do belo Brasil.
Eia sus, oh sus!"

O Hino Nacional Brasileiro teve também sua história, o hino à época da proclamação da independência, o hino à época da abdicação de D.Pedro I, e o hino por ocasião da proclamação da República.
Após a proclamação da República foi realizado um concurso para escolher o novo Hino Nacional, mas a composição vencedora não agradou à opinião pública daquela época e acabou se transformando no "Hino da Proclamação da República".
A população continuava a gostar do hino original, composto por Francisco Manuel da Silva e fora composto inicialmente para comemorar a independência do Brasil, este vínculo com o império os republicanos da época não conseguiram romper nem mesmo à força de Decreto (rsrs).
Somente em 1906, após um novo concurso em que se obtinha uma letra adaptada para a música original é tivemos como vencedora a letra composta por Joaquim Osório Duque Estrada.
A introdução cantada acima não faz parte da letra OFICIAL, ou seja, nem o Decreto 15.671 de 1922, tampouco a Lei 5.700 de 1971 (hoje em vigor), contém a parte do poema ora em comento. E, enquanto em vigor, vale o disposto na Lei.

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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Hino Nacional obrigatório nas escolas

LEI No - 12.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
Altera a Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 39 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 39. ...................................................................................
Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Citação do Dia

"A palavra exprime o que transborda do coração."

(São Mateus)


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Hoje, dia 21 de setembro é dia de São Matheus, o coletor de impostos que um dia ouviu o "vem, segue-me" de nosso Senhor Jesus Cristo e tornou-se um de seus mais queridos Apóstolos, logo, hoje também é o dia dos profissionais das administrações tributárias.

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"A palavra exprime o que transborda do coração."


(São Mateus)





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Hoje

Concurso Público - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Cargo: Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Escolaridade: Curso Superior concluído, em nível de graduação

Remuneração inicial: subsídio mensal no valor de R$ 13.067,00

Taxa de Inscrição:
R$ 130,00

Número de vagas: 450

Período de Inscrição: Entre 10 horas do dia 28 de setembro de 2009 e 23h59min do dia 13 de outubro de 2009

Aplicação das provas: dias 5 e 6 de dezembro de 2009

Edital completo no site oficial da Esaf: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/AFRFB-2009/index.html

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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Citação do Dia

"O sucesso nunca é garantido, mas o fracasso nunca é definitivo."

Robert Schuller

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Receita Federal inicia fiscalização em 21 contribuintes da região de Marília

Receita Federal inicia fiscalização em 21 contribuintes da região de Marília

Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Marília começam a intimar 21 contribuintes pessoas físicas e jurídicas que omitiram rendimentos nos anos de 2006 e 2007 que ultrapassam R$ 100 milhões.
Dentre os contribuintes selecionados para fiscalização, existem contribuintes com movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados (R$10 milhões de movimentação), contribuintes que operaram mais de R$ 30 milhões com ações em bolsa e não declararam ao fisco e também contribuintes omitiram faturamento no total de mais de R$ 60 milhões.
Os contribuintes são da cidade de Marília e da região que abrange 56 municípios. Eles serão intimados a comprovar os valores informados. Se autuados, serão obrigados a pagar o imposto sonegado somado à multa que pode variar de 75% a 225% conforme o caso e mais a taxa de juros acumulados até o pagamento.
Se no procedimento fiscal ficar comprovada a fraude, será formalizada a competente representação fiscal para fins penais pela prática de crime contra a ordem tributária, que tem pena prevista de 2 a 5 anos, a qual será enviada para o Ministério Público Federal se não houver pagamento do tributo.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Pensamento do dia

"A felicidade é como uma borboleta. Quanto mais você a persegue, mais ela se esquiva. Mas se você voltar sua atenção para outras coisas ela virá pousar calmamente nos seus ombros."

Henry David Thoreau (professor e escritor norte-americano, 1817-1862)

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Pensamento do dia

"A felicidade é como uma borboleta. Quanto mais você a persegue, mais ela se esquiva. Mas se você voltar sua atenção para outras coisas ela virá pousar calmamente nos seus ombros."


Henry David Thoreau (professor e escritor norte-americano, 1817-1862)



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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 962, DE 11 DE AGOSTO DE 2009


  • Dispõe sobre os prazos para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 235, 810 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e as pessoas jurídicas imunes ou isentas deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009.

§ 1º O Programa Gerador da Declaração (PGD) DIPJ 2009 versão 2.0, estará disponível no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço , a partir do dia 17 de agosto de 2009.

§ 2º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação das pessoas jurídicas referidas no caput deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora:

I - para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009;

II - para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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extraído do original no D.O.U. de 13/08/2009 nº 154 - página 160.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Pensamento do Dia

“O homem começa a construir a si mesmo à medida que escolhe seus valores”.

GABRIEL GARCIA MARCEZ

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DECRETO No 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009

  • Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a "Carta de Serviços ao Cidadão" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :

Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:

I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.

Art. 2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:

I - comprovação de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica; e
III - situações expressamente previstas em lei.

Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o.

§ 1o O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.

§ 2o As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.

§ 3o Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 4o No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes, orientações e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000.

Art. 5o No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas:

I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.

§ 1o Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar andamento ao requerimento.

§ 2o Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 3o Quando a remessa referida no § 2o não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo.

Art. 6o As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 7o Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art. 8o Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

§ 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.

§ 2o Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e divulgar "Carta de Serviços ao Cidadão", no âmbito de sua esfera de competência.

§ 1o A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

§ 2o A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com:

I - o serviço oferecido;
II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - as principais etapas para processamento do serviço;
IV - o prazo máximo para a prestação do serviço;
V - a forma de prestação do serviço;
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - os locais e formas de acessar o serviço.

§ 3o Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detalhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;
II - tempo de espera para atendimento;
III - prazos para a realização dos serviços;
IV - mecanismos de comunicação com os usuários;
V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza e conforto;
XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.

§ 4o A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores.

Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão.

§ 1o A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.

§ 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão.

Art. 13. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, colocará à disposição dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal interessados, gratuitamente, metodologia para elaboração da Carta de Serviço ao Cidadão e instrumento padrão de pesquisa de satisfação.

Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços para manter esses serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá dispor sobre a implementação do disposto neste Decreto, inclusive sobre mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo.

Art. 16. O servidor civil ou militar que descumprir as normas contidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O cidadão que tiver os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderá fazer representação junto à Controladoria-Geral da União.

Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas.

Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal terão prazo de cento e oitenta dias, após a publicação deste Decreto, para cumprir o disposto no art. 4o.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor:

I - trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 3o; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 63.166, de 26 de agosto de 1968, 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, e 3.507, de 13 de junho de 2000.

Brasília, 11 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

sexta-feira, 24 de julho de 2009

IN 959 de 23/07/2009 - Declaração ITR 2009


  • Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), resolve:

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009:
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:
a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da declaração:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;
V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO

Art. 2º A DITR pode ser elaborada:
I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou
II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 954, de 6 de julho de 2009, observadas as restrições do art. 3º.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD

Art. 3º Está obrigada a apresentar a declaração com o uso do PGD:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;
III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2009, teve mais de uma desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR.
Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º;
II - retificadora, a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2009, total ou parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 5º Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2009:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do art. 2º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do art. 3º.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da entrega da DITR elaborada com o uso de computador é feita por meio de recibo, gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2
(duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 7º Após o prazo de que trata o caput do art. 6º, a DITR deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2009, sem interrupção do pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente apresentada.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
Art. 10. A DITR retificadora deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º.

CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2009 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 857, de 14 de julho de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Revisão das Declarações - PROCEDIMENTOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 958, DE 15 DE JULHO DE 2009

Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, Resolve:

Art. 1º A revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pelas Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), Coordenação- Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) e Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), de acordo com suas competências regimentais.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) poderão, em relação à DIRPF, solicitar à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro a dispensa de realização dos procedimentos a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, explicitando as razões que fundamentam e justificam tal solicitação.

Art. 2º Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento ou auto de infração.

§ 1º Quando for constatada infração à legislação tributária exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será expedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência ao contribuinte.

§ 2º Quando as infrações à legislação tributária forem constatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo, nos termos previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que presidir e executar o procedimento.

§ 3º O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Art. 3º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectadas nas revisões das declarações de que trata o art. 1º, salvo se houver infração claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.

Parágrafo único. A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.

Art. 4º O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o art. 1º será acrescido de:

I - multa de:

a) mora, prevista no caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem como nos casos de não comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração;

b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DIRPF e da DITR.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se também na hipótese de restituição recebida indevidamente.

Art. 5º A declaração retificadora não será aceita quando:

I - for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do inciso I e § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

II - alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

III - for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Art. 6º Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da RFB da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.

§ 2º Do resultado da revisão de ofício será dada ciência ao contribuinte, no qual ficará consignado o deferimento ou indeferimento de seu pleito e a identificação do AFRFB responsável pela
revisão.

§ 3º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.

Art. 7º As intimações e notificações de que tratam os arts. 2º e 3º prescindirão de assinatura sempre que emitidas eletronicamente.

Art. 8º Até que sejam desenvolvidos os sistemas de informática necessários à implementação do disposto nesta Instrução Normativa, continuam válidos os procedimentos realizados na forma da Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.

LINA MARIA VIEIRA
..................................................................................................................................
Fonte: DOU 16/07/2009

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Formulário DITR para 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 954
DE 6 DE JULHO DE 2009

  • Aprova o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade TerritorialRural (DITR) referente ao exercício de 2009.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2009, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O formulário referido no caput deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, com as seguintes características:

I - gramatura, 75g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado), com 4 (quatro) páginas;
II - formato revista, entre 202mm (duzentos e dois milímetros) e 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura e entre 266mm (duzentos e sessenta e seis milímetros) e 280mm (duzentos e oitenta milímetros) de altura;

III - cor verde seda escuro, código CMYK: azul = 100 (cem), magenta = 0 (zero), amarelo =100 (cem) e preto = 0 (zero).

Art. 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário de que trata o art. 1º.

§ 1º A arte-final para impressão do formulário será fornecida pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.

§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 856, de 9 de julho de 2008.
LINA MARIA VIEIRA

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Este documento não substitui o original, publicado no DOU de 08/07/2009 pagina 18

terça-feira, 7 de julho de 2009

REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

RESOLUÇÃO No- 2, DE 1o- DE JULHO DE 2009

  • Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7o- do art. 2o- e o § 1o- do art. 4o- da Lei Complementar no- 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar no- 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2o- da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2o- do Decreto no- 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o- O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvará e licenças de funcionamento.

Art.2 o- Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1o- ou 2o- do art. 18-A da Lei Complementar no- 123, de 2006;
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
IV - não possua mais de um estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Seção I
Das diretrizes

Art. 3o- O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei no- 11.598, de 2007, da Lei Complementar no- 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar no- 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas:

I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;
II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
III - integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual nas Juntas Comerciais, na Receita Federal do Brasil - RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento pelo Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários;
VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3o- do art. 4o- da Lei Complementar no- 123, de 2006;
VII - realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo ou para o Microempreendedor, no caso de identificação por esse órgão de vício na documentação exigida para inscrição;
IX - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e
X - cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Seção II
Do Período para Inscrição

Art. 4o- O Microempreendedor poderá se formalizar como Microempreendedor Individual a partir de 1o- de julho de 2009.

Art. 5o- O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões pertinentes.

Seção III
Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor
Individual
Subseção I
Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização

Art. 6o- O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderá ser efetuado por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade.

§ 1o- Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:

I - prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;

II - execução dos serviços necessários:
a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual;
b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.

§ 2o- Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3o- Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, assim como os órgãos e entidades dos entes federados ou outras entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no parágrafo anterior, remeterão, para as Juntas Comerciais, mensalmente ou em menor periodicidade, a documentação pertinente e necessária à inscrição do Microempreendedor Individual;

§ 4o- Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços contábeis e das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput, dos órgãos e entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no § 2º, assim como os endereços completos de seus respectivos locais de atendimento ao Microempreendedor, seus horários de início e término de funcionamento, telefones e emails;

§ 5o- Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual, conforme o disposto no caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM, por e-mail, para o endereço cgsim@mdic.gov.br, antes de entrarem em operação, informando os dados mencionados no § 4º.

Subseção II
Das orientações, informações e instrumentos a constar no
Portal do Empreendedor

Art. 7o- Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações necessárias sobre: o que é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os requisitos que deve atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.

§ 1o- As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao Microempreendedor decidir quanto ao seu registro e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo plano de negócios e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório, necessário à emissão do alvará de funcionamento pelo órgão responsável.

§ 2o- Os órgãos e entidades a que se refere o caput são responsáveis pelo fornecimento das informações e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal do Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele Portal em conformidade com as disposições regulamentares que vierem a ser estabelecidas.

§ 3o- Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por qualquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua inserção.

Subseção III
Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento

Art. 8o- O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com poderes específicos para tanto, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de suas atividades após o ato de registro na Junta Comercial, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

§ 1o- No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.

§ 2o- Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1o- e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.

§ 3o- Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura Municipal relativamente a aspecto a que se refere o § 1º, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo o órgão responsável, quanto à decisão:

I - notificar o interessado; e
II - comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo informar o NIRE do Microempreendedor Individual a que se refere o cancelamento, o motivo correspondente e a data da deliberação, para fins de cancelamento da respectiva inscrição.

Art. 9o- O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório conterá declaração do Microempreendedor Individual, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.

Art. 10. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório integrará o RE/Declarações.

Art. 11. Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual:

I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. (Incisos I e II do parágrafo único do art. 7o- da Lei Complementar no- 123, de 2006)

Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o município estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.

Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ, os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis.

Art. 14. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco. (§ 1o- do art. 6o- da Lei Complementar no- 123, de 2006 e § 1o- do art. 5o- da Lei no- 11.598, de 2007)

Art. 15. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual. (§ 2o- do art. 5o- da Lei no- 11.598, de
2007)

Art. 16. A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que conterá os seguintes elementos mínimos:

I - nome do órgão ou entidade emitente;
II - foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;
III - nome empresarial do Microempreendedor Individual;
IV - nome do empregado, se for o caso;
V - número do alvará de funcionamento;
VI - ocupação;
VII - local onde exercerá sua atividade;
VIII - data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.

Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do crachá a que se refere o caput serão regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará.

Subseção IV
Das Pesquisas Prévias

Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição, obrigatoriamente, deverão ser realizadas as pesquisas:

I - da possibilidade de uso do nome empresarial de interesse do Microempreendedor, nas bases de dados do Sistema Nacional de Registro Mercantil (Inciso III do parágrafo único do art. 5o- da Lei Complementar no- 123 de 2006 e inciso III do § 1o- do art. 4o- da Lei no- 11.598, de 2007); e
II - da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local. (Inciso I parágrafo único do art. 5o- da Lei Complementar no- 123, de 2006 e inciso I, § 1o- do art. 4o- da Lei no- 11.598, de 2007)

§ 1o- As pesquisas mencionadas no caput serão realizadas pelo Portal do Microempreendedor, devendo ser possibilitada as suas solicitações e execução de forma simultânea ou individualizada, observadas a ordem de precedência e o momento adequado à necessidade do Microempreendedor, em função da especificidade da situação.

§ 2o- Por ocasião da pesquisa de nome empresarial, será verificado, também, se o Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária.

§ 3o- Complementarmente ao disposto no parágrafo 2º, as pesquisas da condição de sócio ou administrador em sociedade simples serão efetuadas na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ao tempo de preenchimento de dados para elaboração do RE/Declarações.

§ 4o- O resultado das pesquisas a que se refere o caput será automático e disponibilizado para o interessado no próprio local da pesquisa, imediatamente à solicitação.

§ 5o- Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e serem integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subseqüentes do processo de inscrição e legalização.

§ 6o- Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para sanálos.

§ 7o- Enquanto os órgãos municipais responsáveis pela disponibilização das pesquisas a que se refere o inciso II do caput, não tiverem os respectivos processos, procedimentos e instrumentos integrados ao Portal do Empreendedor, essas pesquisas deverão ser solicitadas diretamente àqueles órgãos pelo Microempreendedor ou por seu preposto.

Art. 18. O resultado da pesquisa de nome empresarial, quando considerado passível de registro, será reservado em nome do Microempreendedor pelo prazo de 8 (oito) dias úteis (considerada a média de 6 horas de atendimento por dia útil, perfazendo o total de 48 horas), previsto no § 3o- do art. 4o- da Lei no- 11.598, de 2007), contado do dia subsequente ao da pesquisa na Junta Comercial e encerrar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas do dia de vencimento do prazo (adequação ao procedimento automatizado).

Subseção V
Das Inscrições Provisórias e seus Cancelamentos

Art. 19. Poderão ser concedidas inscrições provisórias do Microempreendedor Individual pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua existência legal, bem como pelas inscrições tributárias e alvará a que estiver submetido em razão da sua atividade.

Art. 20. As Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a transmissão dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através do Portal do Microempreendedor.

Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual. (Art. 7o- da Lei Complementar no- 123, de 2006 e art. 6o- da Lei 11.598, de 2007)

Art. 22. A inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial será confirmada ou cancelada por esse órgão ou será convertida em inscrição definitiva, nas seguintes condições:

I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão e não apresentar vício;
II - será cancelada quando:
a) o instrumento correspondente:
1. não for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, caso em que o cancelamento será efetuado automaticamente
2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e apresentar qualquer vício;
b) ocorrer o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade, com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, a que se refere o § 3o- do art. 8o- desta Resolução e for recebida a comunicação a que se refere o inciso II daquele parágrafo;
III - será convertida em inscrição definitiva quando vencido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o inciso II do § 3o- do art. 8o- desta Resolução, exceto quando o documento de comunicação de cancelamento, com data anterior ao vencimento do prazo, for recebido após este, caso em que a conversão será cancelada;

§ 1o- O cancelamento da inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial implicará no cancelamento de todas as inscrições e licenciamentos concedidos com fundamento nesta inscrição.

§ 2o- No caso de cancelamento da inscrição provisória com base:

I - na alínea "a" do inciso II do caput, a Junta Comercial dará conhecimento ao interessado dos motivos que o originaram, pelo Portal do Empreendedor e, quando possível, por outros meios, assim como disponibilizará tais informações para os demais órgãos e entidades que da decisão tiverem que ter conhecimento;
II - na alínea "b" do inciso II ou no inciso III do caput, a Junta Comercial disponibilizará, por meio eletrônico, a informação correspondente para todos os órgãos e entidades que dela tiverem que ter conhecimento, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamentos concedidos.

§ 3o- Quando o cancelamento for efetuado por motivo de vício insanável, a realização de novo processamento somente poderá ser realizada quando e se o motivo tiver sido afastado.

Art. 23. Ocorrendo o cancelamento da inscrição provisória de Microempreendedor Individual pela Junta Comercial, os demais órgãos e entidades realizarão os cancelamentos das respectivas inscrições, alvará e licenças concedidas, de forma automática e imediatamente ao recebimento da comunicação do fato por parte daquele órgão de registro, quando informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor.

Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução tem efeito "ex tunc", ou seja, retroagem ao momento de suas emissões.

Art. 25. Os instrumentos únicos de inscrição do Microempreendedor Individual que forem objeto de cancelamento serão descartados pela Junta Comercial.

Art. 26. Na impossibilidade de obtenção dos resultados das inscrições fiscais, alvará e licenças de funcionamento pelo Portal do Empreendedor, o interessado deverá obtê-los nos respectivos órgãos emissores.

Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais

Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento. (Inciso I do art. 7o- da Lei no- 11.598, de 2007)

Art. 28. A confirmação de inscrição provisória de Empresário pela Junta Comercial requer a apresentação da seguinte documentação, para análise e deliberação:
I - formulário único - RE/Declarações (modelo anexo), compreendendo:
a) Requerimento de Empresário;
b) declarações: declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar no- 123/06), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma lei) e de que é fiel a cópia da minha identidade constante do verso deste formulário. Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
c) cópia de documento de identidade reproduzida no verso do formulário;

1. documentos admitidos como identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no- 9.503, de 23 de setembro de 1997).
1.1 Se o titular for estrangeiro, é exigida a Carteira de Identidade de estrangeiro - CIE com prova de visto permanente e dentro do período de sua validade.
1.1.1 Na hipótese de residência temporária, para os nacionais da Argentina e Uruguai, no âmbito do Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, a CIE deverá ser acompanhada de outorga de residência temporária concedida pela representação consular brasileira em um desses países, caso o estrangeiro ainda esteja no exterior ou pela Policia Federal brasileira, caso o estrangeiro já esteja no Brasil.
1.2 Se o titular for português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, é exigida, também, Portaria do Ministério da Justiça comprovando essa situação.

II - documentação complementar exigida no caso de:
a) empresário representado: procuração, com poderes específicos para a prática do ato;
1. em se tratando de empresário não alfabetizado ou sem condições de assinar seu nome, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público;
2. na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante; (art. 654, § 2º, c/c o art. 1.153 CC/2002)
b) empresário menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado: prova de emancipação, em original, a qual deverá ser anteriormente averbada no Registro Civil.

Subseção VII
Do processo de registro e legalização

Art. 29. O processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual compreende o conjunto de atos, processos, procedimentos e instrumentos, observadas as disposições desta Resolução, que possibilitam o seu registro e legalização com vistas ao seu funcionamento.

Art. 30. Integram o processo de registro e legalização os órgãos e entidades responsáveis pela concessão da existência legal, inscrições tributárias, alvará de funcionamento e demais licenciamentos a que estão sujeitos o Microempreendedor Individual.

Art. 31. O processo compreende os seguintes passos:

I - o Microempreendedor deve procurar, opcionalmente, um escritório de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional, uma de suas entidades representativas de classe, um órgão ou entidade federal, estadual ou municipal ou outra entidade que preste os serviços mencionados no § 2o- do art. 6o- desta Resolução para obtenção da prestação dos serviços de apoio ao seu registro e legalização como Microempreendedor Individual ou realizar tais serviços por si mesmo ou por intermédio de preposto;
II - caso o Microempreendedor deseje realizar pessoalmente o processo, deverá acessar o Portal do Microempreendedor para obter as informações e orientações necessárias, de forma a permitir a sua decisão quanto ao registro e legalização, assim como efetuar o planejamento de seu empreendimento;
III - o executor do processo poderá acessar o Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, e realizar os seguintes procedimentos:
a) efetuar a solicitação das pesquisas abaixo, antes dos procedimentos indicados na alínea "b" a seguir:
1. pesquisa de nome empresarial;
2. pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto à Prefeitura Municipal do Município onde o Microempreendedor exercerá sua atividade;
2.1 - caso os procedimentos referentes aos órgãos e entidades municipais ainda não estejam informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor, a pesquisa deverá ser efetuada presencialmente na Prefeitura Municipal, assim como deverão ser obtidos nos órgãos e entidades responsáveis pela concessão de autorizações de funcionamento e de licenciamento a que a atividade de interesse do Microempreendedor está sujeita, quais requisitos deverá atender em relação a cada um deles para obtenção das autorizações requeridas;
b) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a elaboração do RE/Declarações necessário à inscrição provisória pela Junta Comercial e obtenção da condição de Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet;
1. o preenchimento dos dados mencionados na alínea "b" e sua transmissão deverão ser efetuados dentro do prazo da reserva do nome empresarial;
2. os dados requeridos pela Junta Comercial, após a realização da inscrição provisória, serão disponibilizados para os demais órgãos e entidades que, em função da atividade desenvolvida, devam receber informações para o fornecimento de inscrições, autorização de funcionamento e licenciamentos;
3. os dados fornecidos para as pesquisas prévias realizadas e os respectivos resultados obtidos, quando considerados passíveis de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;
4. previamente ao fornecimento dos dados complementares necessários, serão efetuadas a validação do CPF informado e sua pertinência com o Microempreendedor e verificado se o Microempreendedor é sócio ou administrador de sociedade simples. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção ou impedimento, respectivamente, será fornecida informação correspondente;
5. deverá ser efetuada conferência visual do preenchimento e executada inscrição provisória e automática do Microempreendedor no INSS e obtido o respectivo NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), caso ainda não seja inscrito na Previdência Social;
6. complementar o preenchimento dos dados solicitados;
6.1. o contabilista, agente público ou de entidade ou preposto que prestar o serviço de atendimento ao Microempreendedor Individual deverá fazer declaração, sob as penas da lei, de que prestou o serviço de atendimento gratuito, em conformidade com as disposições da Lei Complementar no- 123, de 2006, e desta Resolução, de elaboração do RE/Declarações, com identificação do respectivo titular e de que esse assinou devidamente a firma e a sua assinatura civil, em conformidade com as normas próprias e que enviará o precitado instrumento à Junta Comercial no prazo estipulado por esta Resolução;
6.1.1. o declarante deverá ser identificado, assim como o órgão ou entidade a que esteja vinculado e assinar digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil);
6.1.2. a assinatura digital será exigida a partir da sua implementação no instrumento único de coleta de dados;
6.2. a declaração mencionada no item 6.1 desta alínea, devidamente assinada, será transmitida para a Junta Comercial, juntamente com os dados do RE/Declarações;
c) recebida a transmissão, com sucesso, a Junta Comercial realizará, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual e enviará o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE correspondente para o instrumento único de coleta de dados, assim como para a Receita Federal do Brasil, que procederá, automaticamente, a devida inscrição no CNPJ e, também, enviará o número correspondente para o instrumento de coleta de dados. O NIRE e o no- de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Requerimento de Empresário;
1. efetuada a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, os dados cadastrais correspondentes e as declarações serão disponibilizados para a Receita Federal do Brasil, inclusive as destinadas ao Simples Nacional, e para os demais órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida;
d) imprimir o RE/Declarações e fotocopiar, no seu verso, a identidade do Microempreendedor Individual;
e) assinar o RE/Declarações: Microempreendedor assina a firma e o seu nome civil, observadas as regras próprias de cada assinatura, no Requerimento de Empresário, e assina o seu nome civil nas Declarações;
f) enviar o RE/Declarações pelos Correios ou por outro meio para a Junta Comercial ou entregar em balcão da sua sede ou de unidade desconcentrada.
Subseção VIII
Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 32. Efetuada a inscrição provisória na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, para consulta por qualquer interessado.

§ 1o- O CCEI, modelo anexo, conterá dados de:

I - identificação do Microempreendedor Individual;
II - situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;
III - números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;
IV - endereço da empresa;
V - informações complementares;
VI - dados do preposto, se houver, responsável pela execução do serviço de inscrição.

§ 2o- Mediante a inscrição provisória na Junta Comercial, constarão do CCEI a situação Ativa e a data correspondente à inscrição.

§ 3o- Cancelada a inscrição provisória na Junta Comercial, o CCEI terá a informação sobre a situação vigente alterada para Cancelada, assim como será alterada a data correspondente e, após 60 dias, será eliminado se, nesse prazo, não for efetuada nova inscrição provisória.

§ 4o- Ocorrendo o desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual pelo Simples Nacional a situação vigente no CCEI será atualizada para Desenquadrado e, após 120 dias, será eliminado se, nesse prazo, não ocorrer novo enquadramento.

Art. 33 Os dados de inscrições, alvará e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao CCEI.

Art. 34. Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária, alvará ou licenciamento, ser verificado no CCEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades.

Subseção IX
Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual

Art. 35. A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Microempreendedor.

Seção IV
Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 36. O controle da manutenção dos requisitos necessários à condição de Microempreendedor Individual será efetuado, exclusivamente, pela RFB.

Art. 37. Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela RFB (Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
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ANEXOS
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Este documento foi extraído, e não substitui, do publicado no DOU de 07/07/2009