quinta-feira, 25 de junho de 2009

AUTORIZADO CONCURSO POLICIA FEDERAL

PORTARIA Nº 165, DE 24 DE JUNHO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de quatrocentos cargos de Escrivão de Polícia Federal - EPF e duzentos cargos de Agente de Polícia Federal - APF do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal - DPF.

Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art.1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado:

I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público; e

II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.

Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura de inscrições para concurso público será de quatro meses, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

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Fonte: D.O.U. de 25/06/2009 - página 134

terça-feira, 23 de junho de 2009

CITAÇÕES DO DIA

"O sorriso que irradiaste a ti retorna."
Provérbio Indiano
. . .
"O tédio veio ao mundo pela estrada que a preguiça construiu."
La Bruyère
. . .
"O tempo dura bastante para aqueles que sabem aproveitá-lo."
Leonardo da Vinci (Pintor, engenheiro, matemático e escultor italiano, 1452-1519)

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Disposições sobre a CAPES

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 7, DE 22 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o mestrado profissional no âmbito da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento e Pessoal de Nível Superior -CAPES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a formação de mestres profissionais habilitados para desenvolver atividades e trabalhos técnico-científicos em temas de interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de identificar potencialidades para atuação local, regional, nacional e internacional por órgãos públicos e privados, empresas, cooperativas e organizações não-governamentais, individual ou coletivamente organizadas;

CONSIDERANDO a necessidade de atender, particularmente nas áreas mais diretamente vinculadas ao mundo do trabalho e ao sistema produtivo, a demanda de profissionais altamente qualificados;

CONSIDERANDO as possibilidades a serem exploradas em áreas de demanda latente por formação de recursos humanos em cursos de pós-graduação stricto sensu com vistas ao desenvolvimento sócioeconômico e cultural do País;

CONSIDERANDO a necessidade de capacitação e treinamento de pesquisadores e profissionais destinados a aumentar o potencial interno de geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos no processo produtivo de bens e serviços em consonância com a política industrial brasileira;

CONSIDERANDO a natureza e especificidade do conhecimento científico e tecnológico a ser produzido e reproduzido;

CONSIDERANDO a relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação profissional avançada, bem como o necessário estreitamento das relações entre as universidades e o setor produtivo; e, finalmente,

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as deliberações do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES e as deliberações do Conselho Superior da CAPES,

RESOLVE:

Art. 1o A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES regulará a oferta de programas de mestrado profissional mediante chamadas públicas e avaliará os cursos oferecidos, na forma desta Portaria e de sua regulamentação própria.

Art. 2o O título de mestre obtido nos cursos de mestrado profissional reconhecidos e avaliados pela CAPES e credenciados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE tem validade nacional e outorga ao seu detentor os mesmos direitos concedidos aos portadores da titulação nos cursos de mestrado acadêmico.

Art. 3o O mestrado profissional é definido como modalidade de formação pós-graduada stricto sensu que possibilita:

I - a capacitação de pessoal para a prática profissional avançada e transformadora de procedimentos e processos aplicados, por meio da incorporação do método científico, habilitando o profissional para atuar em atividades técnico-científicas e de inovação;
II - a formação de profissionais qualificados pela apropriação e aplicação do conhecimento embasado no rigor metodológico e nos fundamentos científicos;
III - a incorporação e atualização permanentes dos avanços da ciência e das tecnologias, bem como a capacitação para aplicar os mesmos, tendo como foco a gestão, a produção técnico-científica na pesquisa aplicada e a proposição de inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos para a solução de problemas específicos.

Art. 4o São objetivos do mestrado profissional:

I - capacitar profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora de procedimentos, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho;
II - transferir conhecimento para a sociedade, atendendo demandas específicas e de arranjos produtivos com vistas ao desenvolvimento nacional, regional ou local;
III - promover a articulação integrada da formação profissional com entidades demandantes de naturezas diversas, visando melhorar a eficácia e a eficiência das organizações públicas e privadas por meio da solução de problemas e geração e aplicação de processos de inovação apropriados;
IV - contribuir para agregar competitividade e aumentar a produtividade em empresas, organizações públicas e privadas.

Parágrafo único. No caso da área da saúde, qualificam-se para o oferecimento do mestrado profissional os programas de residência médica ou multiprofissional devidamente credenciados e que atendam aos requisitos estabelecidos em edital específico.

Art. 5o Os cursos de mestrado profissional a serem submetidos à CAPES poderão ser propostos por universidades, instituições de ensino e centros de pesquisa, públicos e privados, inclusive em forma de consórcio, atendendo necessária e obrigatoriamente aos requisitos de qualidade fixados e, em particular, demonstrando experiência na prática da pesquisa aplicada.

Parágrafo único. A oferta de cursos com vistas à formação no Mestrado Profissional terá como ênfase os princípios de aplicabilidade técnica, flexibilidade operacional e organicidade do conhecimento técnico-científico, visando o treinamento de pessoal pela exposição dos alunos aos processos da utilização aplicada dos conhecimentos e o exercício da inovação, visando a valorização da experiência profissional.
Art. 6o As propostas de cursos de mestrado profissional serão apresentadas à CAPES mediante preenchimento por meio eletrônico via internet do Aplicativo para Cursos Novos - Mestrado Profissional (APCN-MP), em resposta a editais de chamadas públicas ou por iniciativa própria das instituições, dentro de cronograma estabelecido periodicamente pela agência.

Art. 7o A proposta de Mestrado Profissional deverá, necessária e obrigatoriamente:
I - apresentar estrutura curricular objetiva, coerente com as finalidades do curso e consistentemente vinculada à sua especificidade, enfatizando a articulação entre conhecimento atualizado, domínio da metodologia pertinente e aplicação orientada para o campo de atuação profissional
II - ser compatível com um tempo de titulação mínimo de um ano e máximo de dois anos;
III - possibilitar a inclusão, quando justificável, de atividades curriculares estruturadas das áreas das ciências sociais aplicadas correlatas com o curso, tais como legislação, comunicação, administração e gestão, ciência política e ética;
IV - conciliar a proposta ao perfil peculiar dos candidatos ao curso;
V - apresentar, de forma equilibrada, corpo docente integrado por doutores, profissionais e técnicos com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação;
VI - apresentar normas bem definidas de seleção dos docentes que serão responsáveis pela orientação dos alunos;
VII - comprovar carga horária docente e condições de trabalho compatíveis com as necessidades do curso, admitido o regime de dedicação parcial;
VIII - prever a defesa apropriada na etapa de conclusão do curso, possibilitando ao aluno demonstrar domínio do objeto de estudo com plena capacidade de expressar-se sobre o tema;
IX - prever a exigência de apresentação de trabalho de conclusão final do curso.
§ 1o O corpo docente do curso deve ser altamente qualificado, conforme demonstrado pela produção intelectual constituída por publicações específicas, produção artística ou produção técnicocientífica, ou ainda por reconhecida experiência profissional, conforme o caso.
§ 2o A qualificação docente deve ser compatível com a área e a proposta do curso, de modo a oferecer adequadas oportunidades de treinamento para os estudantes e proporcionar temas relevantes para o seu trabalho de mestrado.
§ 3o O trabalho de conclusão final do curso poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa, softwares,
estudos de caso, relatório técnico com regras de sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística; sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso, desde que previamente propostos e aprovados pela CAPES.
§ 4o Para atender situações relevantes, específicas e esporádicas, serão admitidas proposições de cursos com duração temporária determinada.
Art. 8o O desempenho dos cursos de mestrado profissional será acompanhado anualmente e terá avaliação com atribuição de conceito a cada três anos pela CAPES.

§ 1o O credenciamento dos cursos de mestrado profissional pelo CNE terá validade de três anos, sendo renovado a cada avaliação trienal positiva pela CAPES.
§ 2o Quando da avaliação de proposta de curso novo, ou de sua avaliação trienal, o Mestrado Profissional receberá da CAPES graus de qualificação variando dos conceitos 1 a 5, sendo o conceito 3 o mínimo para aprovação.

§ 3º A proposta de curso avaliada seguirá para o CNE para aprovação e credenciamento e posterior autorização do MEC para o funcionamento do curso.
Art. 9o A análise de propostas de cursos, bem como o acompanhamento periódico e a avaliação trienal dos cursos de mestrado profissional, serão feitas pela CAPES utilizando fichas de avaliação
próprias e diferenciadas.

Parágrafo único. A avaliação será feita por comissões específicas, compostas com participação equilibrada de docentes-doutores, profissionais e técnicos dos setores específicos, reconhecidamente qualificados para o adequado exercício de tais tarefas.

Art. 10 Em complemento ao disposto no art. 7o, constituem parâmetros para o acompanhamento e a avaliação trienal dos cursos os seguintes indicadores, relativos à produção do corpo docente e, em especial, do conjunto docentes-orientadores-alunos:

I - produção intelectual e técnica pertinente à área, regular nos últimos três anos e bem distribuída entre os docentes, contemplando:

a) artigos originais, artigos de revisão da literatura e publicações tecnológicas;
b) patentes e registros de propriedade intelectual e de softwares, inclusive depósito de software livre em repositório reconhecido ou obtenção de licenças alternativas ou flexíveis para produção intelectual, desde que demonstrado o uso pela comunidade acadêmica ou pelo setor produtivo;
c) desenvolvimento de aplicativos e materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas;
d) produção de programas de mídia;
e) editoria;
f) composições e concertos;
g) relatórios conclusivos de pesquisa aplicada;
h) manuais de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação ou adequação tecnológica;
i) protótipos para desenvolvimento de equipamentos e produtos específicos;
j) projetos de inovação tecnológica;
k) produção artística;
I) outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso, a critério da CAPES;
II - informações sobre o destino dos egressos do curso, empregabilidade e trajetória profissional;
III - informações, recomendações e observações que constem de relatórios e pareceres das comissões examinadoras de avaliação dos trabalhos de conclusão do mestrado dos estudantes;
IV - dimensão e eficácia dos processos de interação com organizações, empresas e instituições da área de especialização e atuação do curso;
V - informações de outra natureza, além daquelas constantes nos relatórios anuais, sobre a produção técnico-científica, produção intelectual e a atividade acadêmica do curso, quando for o caso.
Art. 11 Salvo em áreas excepcionalmente priorizadas, o mestrado profissional não pressupõe, a qualquer título, a concessão de bolsas de estudos pela CAPES.
Art. 12 Os cursos de mestrado profissional já existentes devem providenciar, ao longo do triênio, as mudanças e atualizações que se mostrarem necessárias para a devida adequação ao disposto nesta Portaria.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD

ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

Aberto novo concurso
Escolaridade: Curso Superior concluído, em nível de graduação

Remuneração inicial: R$ 10.905,76

Taxa de Inscrição : R$ 130,00

Número de vagas: 100

Localidade de exercício: Brasília - DF

Período de Inscrição: Entre 10 horas do dia 25 de junho de 2009 e 18 horas do dia 12 de julho de 2009

Data provável de realização das provas objetivas: 30 de agosto de 2009

Veja o Edital Completo: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/EPPGG-2009/Edital46_2009_abertura_EPPGG.pdf

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fonte: Esaf
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terça-feira, 16 de junho de 2009

2010 Ano Nacional "Joaquim Nabuco"

Publicado no DOU de hoje:

LEI No- 11.946, DE 15 DE JUNHO DE 2009

Institui o ano de 2010 como Ano Nacional Joaquim Nabuco.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinteLei:
Art. 1o É instituído o ano de 2010 como Ano Nacional Joaquim Nabuco em celebração ao centenário de sua morte.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2009; 188o da Independência e República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira

Quem foi?

. -> Joaquim Aurélio Barreto Nabuco de Araújo: político, diplomata, historiador, jurista e jornalista brasileiro - Nasceu na manhã do dia 19 de agosto de 1849, filho do senador José Tomás Nabuco de Araújo e de sua esposa, Ana Benigna de Sá Barreto. de família ilustre, uma vez que os Nabucos de Araújo eram uma influente família baiana que dava senadores ao Império desde o Primeiro Reinado, e os Paes Barreto se constituíam em uma família de grande influência em Pernambuco, desde o século XVI, estando a ela vinculado Francisco Paes Barreto, último morgado do Cabo e marquês do Recife.

. -> Joaquim Nabuco se opôs de fortemente à escravidão, contra a qual lutou tanto por meio de suas atividades políticas, quanto com sua produção literária. Fez campanha contra a escravidão na Câmara dos Deputados em 1878 e fundou a Sociedade Antiescravidão Brasileira, sendo responsável, em grande parte, pela Abolição em 1888.
. -> Após a derrubada da monarquia brasileira retirou-se da vida pública por algum tempo.
Mais tarde serviu como embaixador nos Estados Unidos da América (1905-1910). Passou muitos anos tanto na Inglaterra quanto na França, onde foi um forte proponente do pan-americanismo, presidindo a conferência de Pan-Americanos de 1906. Nabuco foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.
. -> Morreu em Washington (EUA), onde era embaixador, em 17 de janeiro de 1910.
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fonte: pt.wikipedia.org/wiki/Joaquim_Nabuco

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 31 de 2009

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 31, DE 15 DE JUNHO DE 2009

  • Dispõe sobre o depósito como condição para seguimento do recurso voluntário.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no inciso II e § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, de 23 de janeiro de 2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1, de 31 de janeiro de 2008, proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, declara:

Art. 1º A não-exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário relativo a crédito previdenciário de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a contribuições devidas a terceiros aplicase aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008.

§ 1º A não-exigência de que trata o caput aplica-se também aos processos que retornarem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em observância ao disposto no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, de 23 de janeiro de 2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1, de 31 de janeiro de 2008, proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º A unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá encaminhar os processos retornados da PGFN ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), conforme tenha ou não sido proferido acórdão em primeira instância.

Art. 2º O titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo deve declarar de ofício a nulidade do ato da administração que negou seguimento do processo por falta de depósito ao recurso interposto pelo sujeito passivo.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 21, de 24 de janeiro de 2008.

LINA MARIA VIEIRA

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Fonte: DOU 16/06/2009

ADI RFB nº 30 de 2009

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 30, DE 15 DE JUNHO DE 2009

  • Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, no art. 28 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7, em 28 de março de 2007, e o que consta no processo nº 10168.003456/2007-57, declara:

Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.

Parágrafo único. A declaração de nulidade referida no caput será proferida ex officio ou por requerimento do sujeito passivo, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da ciência da decisão administrativa que não tenha admitido recurso voluntário por ausência de arrolamento prévio de bens ou direitos.

Art. 2º Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º deverá ser dirigido pelo sujeito passivo àquele órgão.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16, de 21 de novembro de 2007.

LINA MARIA VIEIRA
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Fonte: DOU 16/06/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 948 DE 2009


INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 948, DE 15 DE JUNHO DE 2009


  • Disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.


A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, o art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO I
DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se, também, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

Art. 5º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Art. 6º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias- primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

Parágrafo único. O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o art. 7º.

Art. 7º Para os fins do disposto nos arts. 5º e 6º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo:
I - os produtos que industrializa;
II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Art. 8º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 9º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 10. Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam os arts. 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA

Art. 11. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de:
I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e
II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

§ 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

CAPÍTULO IV
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

Art. 12. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Art. 13. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

§ 1º O percentual de exportação deve ser apurado:
I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º O percentual de que trata o caput fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

I - classificados na Tipi:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.

Seção I
Do Requerimento do Registro

Art. 15. O direito à aquisição com suspensão do IPI, no, caso, dos arts. 12 e 13, fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio do formulário constante do Anexo Único, apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o art. 14, instruída com documentos que a comprovem;
V - relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.

Seção II
Dos Procedimentos para a Concessão do Registro

Art. 16. Na análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 15;
II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
IV - proceder ao exame do pedido;
V - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
VI - proferir despacho deferindo ou indeferindo o registro; e
VII - dar ciência ao interessado.

Art. 17. O registro será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado naDRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Seção III
Do Cancelamento do Registro

Art. 18. O cancelamento do registro ocorrerá:

I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento do registro será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º O cancelamento do registro implica:

I - vedação de aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do IPI; e
II - pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data de aquisição ou do desembaraço:

a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno;
b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou importados com suspensão tenham sido utilizados, e que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do cancelamento do registro, não forem exportados.

§ 7º A pessoa jurídica cujo registro for cancelado nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.

Seção IV
Da Aplicação da Suspensão

Art. 19. Para efeito da suspensão do IPI de que trata o art. 12, a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.

Art. 20. Em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão do IPI extingue- se com qualquer das seguintes ocorrências:

I - exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora, de produto em cuja industrialização as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observadas, quanto ao conceito de comercial exportadora, as normas da legislação do imposto;
II - venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados, observado o disposto na alínea "a" do inciso
II do § 6º do art. 18; ou
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins. Parágrafo único. Na hipótese de extinção referida no inciso
III, deve ser efetuado o pagamento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do desembaraço das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem saídos com suspensão.

CAPÍTULO V
DOs OUTROS PRODUTOS

Art. 21. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

§ 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, mediante apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 22. Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das matériasprimas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 21, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos citados artigos, conforme o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período.

Art. 24. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados:

I - nos componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi;
II - nas partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi e nos bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;
III - nos produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); e
IV - nos produtos exportados para o exterior.

Art. 25. A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.

Art. 26. Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o destaque do imposto nas referidas notas.

Art. 27. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º.

Art. 28. As disposições constantes desta Instrução Normativa, quanto ao procedimento de registro de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, não se aplicam aos processos em análise na data de sua publicação, os quais continuam a reger-se pelas disposições pertinentes da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003.

Art. 29. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - receita bruta total, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
II - receita bruta decorrente de exportações para o exterior, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
Art. 31. Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 429, de 21 de junho de 2004, a Instrução Normativa RFB nº 781, de 6 de novembro de 2007, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11, de 5 de agosto de 2003.

LINA MARIA VIEIRA


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PORTARIA MF 249

PORTARIA No- 249, DE 12 DE JUNHO DE 2009
  • Estabelece requisitos e procedimentos para a concessão de licença para tratar de interesses particulares no âmbito do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a licença não remunerada para tratar de interesses particulares será concedida a critério da Administração, podendo, igualmente, ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, consoante disposições do art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;

CONSIDERANDO recomendações da Comissão de Ética Pública contidas na Resolução nº 8, de setembro de 2003, para que os órgãos e entidades do Poder Executivo, ao examinarem pedidos de licença não remunerada, levem em conta o exame da compatibilidade da atividade profissional que o servidor irá desempenhar quando em licença, deixando de concedê-la sempre que seu exercício possa suscitar conflito de interesses;

CONSIDERANDO orientação contida no Aviso-Circular nº 3/2008, da Controladoria-Geral da União (CGU), para que os órgãos públicos estabeleçam norma para o exame dos pedidos de licença não remunerada, bem como da obrigatoriedade de prestação de informações periódicas, pelo agente licenciado, sobre as atividades profissionais exercidas nesse período, resolve:

Art. 1º O requerimento solicitando concessão de licença para tratar de interesses particulares deve ser instruído pelo servidor com, no mínimo, as seguintes informações:

a) período da licença;
b) descrição das atividades que vem desempenhando nos últimos 12 meses;
c) identificação da área do setor privado e da descrição da atividade profissional que pretende desenvolver durante o período de licença;
d) descrição das propostas de trabalho ou de negócio oriundas do setor privado para o período de licença; e,
e) relação de atos que, no exercício do cargo, tenha praticado, nos últimos doze meses, em processos ou outros expedientes de interesse das pessoas de quem recebeu proposta referida no item anterior.

Art. 2º O órgão em que o servidor encontrar-se lotado e/ou em exercício deve verificar se a licença para tratar de interesse particular pode implicar em potencial conflito de interesses entre a natureza da atividade desenvolvida pelo requerente no Ministério da Fazenda e a natureza daquelas que irá desenvolver no decorrer da licença.

Art. 3º Havendo potencial conflito de interesses caberá à Comissão de Ética do órgão em que o servidor encontrar-se lotado e/ou em exercício analisar e decidir conclusivamente a respeito.

Parágrafo único - Na análise dos casos concretos para identificação de potencial conflito de interesses, a Comissão de Ética deve dar especial atenção às áreas e às funções que possibilitam o acesso à informação privilegiada, tais como administração, fiscalização e arrecadação tributária; administração da dívida pública, relacionamento com investidores e reestruturação de haveres; formulação de política econômica, regulação econômica e regulação de preços administrados; gestão de compras e de contratos; segurança; tecnologia de informação; advocacia pública; consultoria e assessoramento imediato ao Ministro e aos dirigentes da alta administração.

Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido, em virtude de constatação do conflito de interesses a Comissão de Ética abrirá vista do processo ao interessado, para suas eventuais manifestações no prazo de trinta dias da notificação.

Art. 5º A licença para tratar de interesses particulares será concedida por um período de até três anos, admitidas novas concessões, desde que o período total de licença da espécie, ao longo de toda a vida funcional do servidor no Ministério da Fazenda não ultrapasse seis anos.

§ 1º Para fins de concessão de nova licença para tratar de interesses particulares, sempre respeitado o período de que trata o caput deste artigo, o servidor terá de permanecer em exercício em órgão do Ministério da Fazenda por período igual, ou superior àquele em que gozou da referida licença.

§ 2º Caso o servidor esteja em gozo de licença em período superior ao estipulado no caput deste artigo, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.

Art. 6º O servidor licenciado obriga-se a prestar anualmente ao órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício, esclarecimentos a respeito de atividades desempenhadas durante o período de licença, em especial sobre as atividades profissionais, mesmo que não remuneradas.

§ 1º É dever do servidor licenciado comunicar imediatamente ao órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício a superveniência do desempenho de atividades distintas daquelas por ele declaradas quando da concessão da licença, sob pena de cassação de seu ato concessório, sem prejuízo das sanções previstas no regime administrativo disciplinar, conforme o caso.

§ 2º O servidor cuja licença foi concedida em data anterior à edição desta Portaria, deverá comprovar, junto ao órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício, o cumprimento das normas nela estabelecidas, no prazo de trinta dias contados de sua notificação.

§ 3º Configurando-se conflito de interesses no caso de servidor que já se encontre em gozo de licença não remunerada, será imediatamente cassada a licença, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

§ 4º Serão cassadas as licenças dos servidores que, uma vez convocados para comprovarem estar em situação compatível com os termos desta Portaria, não venham a atender à convocação, ou que não logrem êxito em demonstrar a inexistência do conflito de interesses, sem prejuízo das sanções previstas no regime administrativo disciplinar, conforme o caso.

Art. 7º É vedada a concessão, no âmbito do Ministério da Fazenda, da licença de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Ao servidor que se encontre em gozo da licença de que trata o caput deste artigo ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.

Art. 8º As autarquias vinculadas ao Ministério da Fazenda devem adequar-se, por meio de normativos internos, aos procedimentos desta Portaria no prazo de sessenta dias.

Art. 9º A licença para tratar de interesses particulares não isenta o servidor dos deveres, impedimentos e vedações previstos no regime administrativo disciplinar, ressalvado o disposto no art. 117, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Citação do dia

"O homem que sofre antes de ser necessário, sofre mais que o necessário"

Lucius Annaeus Sêneca (filósofo latino, cerca de 4 a.C.-65 d.C.)


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PORTARIA CONJUNTA RFB / INSS Nº 3


Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual,empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e considerando o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, resolvem:

Art. 1º A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial - que contribui facultativamente - e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na Internet, no endereço http:// www. receita. fazenda. gov. br.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição de que trata o art. 1º, nos seguintes casos:

I - em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II - pagamentos em duplicidade ou a maior;
III - pagamentos em gozo de benefícios; e
IV - demais situações.

Art. 3º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.

Parágrafo único. O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.

Art. 4º Os requerimentos protocolizados no INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações
referidas no art. 2º
.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008.


LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

sexta-feira, 5 de junho de 2009

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2009

A consulta ao 1º lote de restituição já está disponível para pesquisa.

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Restituicao/default.htm


Se você cadastrou seu celular no site, atravéz do serviço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CSMS/default.asp e não recebeu um torpedo informando a disponibilização, então, certamente não está neste lote.


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Fonte: Site da RFB

terça-feira, 2 de junho de 2009

DIPJ 2009 - Programa - Receita Federal


Foi disponibilizado, nesta data(02/06/2009), o PGD da DIPJ2009 para utilização pelas empresas que se utilizam do Lucro Presumido ou Arbitrado, IN RFB 945/09.

O PGD para empresas optantes ou de uso obrigatório Lucro Real, Imunes, Isentas , Financeiras e Seguradoras está em desenvolvimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem previsão de disponibilização para o mês de julho.


www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9452009.htm

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segunda-feira, 1 de junho de 2009

Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) - casos de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 946, DE 29 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235, 810 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 1º A DIPJ a que se refere o caput, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser
apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 303, de 21 de fevereiro de 2003.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Fonte: DOU de 01/06/2009 - página 43
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Aprova o programa gerador e as instruções - DIPJ 2009


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 945, DE 29 DE MAIO DE 2009

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.
0).

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0), relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.

§ 1º O programa aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos.

§ 2º O programa aplica-se também às pessoas jurídicas de que trata o § 1º que durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

Art. 2º O programa DIPJ 2009 versão 1.0 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:

I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado;
II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.

Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser apresentadas até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009.

Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, de que trata o § 2º do art. 1º, deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:

I - até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009.

Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão 1.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Fonte: DOU de 01/06/2009 página 43

Dispõe sobre Procuração, Certificado Digital, e-CAC da Receita Federal

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 944, DE 29 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a pessoa física ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.

§ 2º É vedado o substabelecimento da procuração.

Art. 2º A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

Art. 3º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º deverá ser impressa, assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida
em cartório.

§ 1º Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada
em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais.

§ 3º Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados.

Art. 4º O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 2º, ou em uma unidade de atendimento da
RFB.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 823, de 13 de fevereiro de 2008.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Extraído do D.O.U. de 01/06/2009 página 43

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros

Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009

DOU de 29.5.2009

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV).
Art. 2º A Coordenação-Geral de Processos Estratégicos (Copes), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
III - os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação do SMV;
IV - os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI estarão obrigados à instalação do SMV.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados na posição 2203 da TIPI ficam obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Copes, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput
Art. 3º Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Art. 4º No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
a) a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
b) o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

quarta-feira, 27 de maio de 2009

EM BUSCA DA MOTIVAÇÃO

(Charles Chaplin)
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"Hoje levantei cedo pensando no que tenho a fazer antes que o relógio marque meia noite.É minha função escolher que tipo de dia vou ter hoje.

Posso reclamar porque está chovendo
ou agradecer às aguas por lavarem a poluição.

Posso ficar triste por não ter dinheiro
ou me sentir encorajado para administrar as minhas finanças,evitando o desperdício.

Posso reclamar sobre minha saúde
ou dar graças por estar vivo.

Posso me queixar dos meus pais por não terem me dado tudo o que eu queria
ou posso ser grato por ter nascido.

Posso reclamar por ter que ir trabalhar
ou agradecer por ter trabalho.

Posso sentir tédio com o trabalho doméstico
ou agradecer a Deus por ter um teto para morar.

Posso lamentar decepções com amigos
ou me entusiasmar com a possibilidade de fazer novas amizades.

Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomeçar.

O dia esta na minha frente esperando para ser o que eu quiser.E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma.

TUDO DEPENDE SÓ DE MIM.

"Pense... e tenha um bom dia.

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segunda-feira, 25 de maio de 2009

Citaçã do Dia

"O sorriso que irradiaste a ti retorna."

Provérbio Indiano

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terça-feira, 19 de maio de 2009

Receita: evolução da arrecadação indica recuperação

A arrecadação do Governo federal atingiu R$ 217,506 bilhões no primeiro quadrimestre deste ano, o que representou uma queda de 7,11%, em relação à igual período de 2008, quando o número registrado foi de R$ 235,582 bilhões. A informação foi divulgada nesta segunda-feira (18/5) pelo coordenador-geral de Estudos, Previsão e Análise da RFB (Receita Federal do Brasil), Auditor-Fiscal Marcelo Lettiere. Os dados são corrigidos pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

O valor arrecadado apenas em abril foi de R$ 57,698 bilhões, valor superior aos R$ 53,261 bilhões de março, mas uma queda real de 8,5% frente à igual período do ano passado. Esse foi o sexto mês consecutivo de queda da arrecadação dos tributos federais e das contribuições previdenciárias. A arrecadação começou a cair em novembro de 2008, quando foi registrada uma queda de 2,13%. Em dezembro e janeiro, as baixas foram de 4,58% e 6,49%, respectivamente. Em fevereiro, foi registrada a maior queda, de 11,13%. Os números de março revelaram uma queda de 5,93%, mas Lettiere ressalta que no resultado estava embutido a lucratividade de 2008. Na avaliação de Lettiere, o demonstrativo de abril é o primeiro que, de fato, pode indicar certa recuperação.

“A linha de evolução da arrecadação indica uma recuperação. O dado de abril em relação a fevereiro mostra que o segundo mês do ano foi o ‘fundo do poço’ da arrecadação. Mas ainda precisamos fechar o resultado econômico do primeiro trimestre para fazer uma estimativa melhor desta tendência”, comentou Marcelo Lettiere.
Ainda segundo dados da RFB, os fatores que mais contribuíram para não trazer o resultado das arrecadações para os níveis de 2008 estão relacionados às compensações, que foram da ordem de 4 bilhões no quadrimestre de 2009 e das desonerações para enfrentar a crise, que foram de R$ 8,4 bilhões. A queda da arrecadação também está relacionada ao IRPJ, PIS/COFINS, tributos que mais estão sofrendo o impacto da crise econômica mundial.
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fonte: UNAFISCO