sexta-feira, 5 de agosto de 2011

As Três Peneiras

Olavo foi transferido de projeto, logo no primeiro dia, para fazer média com o novo chefe, saiu-se com esta:
- Carlos, voce nem imagina o que me contaram a respeito do Silva. Disseram que ele...

Nem chegou a terminar a frase, Carlos apartou:
- Espere um pouco, Olavo. O que vai me contar já passou pelo crivo das três peneiras?
- Peneiras? Que peneiras, Carlos?
- A primeira, Olavo, é a da VERDADE. Você tem certeza de que esse fato é absolutamente verdadeiro?
- Não. Não tenho, não. Como posso saber? O que sei foi o que eu ouvi. Mas eu acho que...

E, novamente, Olavo é interrompido pelo Carlos:
- Então sua historia já vazou a primeira e mais importante peneira. Vamos então para segunda peneira que é a da BONDADE. O que você vai me contar, gostaria que os outros também dissessem a seu respeito?
- Claro que não! Deus me livre - diz Olavo, assustado.

- Então, - continua o Carlos - sua historia vazou a segunda peneira.

- Vamos ver a terceira peneira, que é a da NECESSIDADE. Você acha mesmo necessário me contar esse fato ou mesmo passa-lo adiante?

- Não... Passando pelo crivo dessas peneiras, vi que não sobrou nada do que eu iria contar - fala Olavo, surpreendido.
- Pois é, Olavo, já pensou como as pessoas seriam mais felizes se todos usassem essas peneiras? e continua:
- Da próxima vez em que surgir um boato por aí, submeta-o ao crivo destas três peneiras: VERDADE - BONDADE - NECESSIDADE, antes de obedecer ao impulso de passa-lo adiante, porque:

PESSOAS INTELIGENTES FALAM SOBRE IDÉIAS, PESSOAS COMUNS FALAM SOBRE COISAS, PESSOAS MEDÍOCRES FALAM SOBRE PESSOAS.


Autor Desconhecido
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R$ 40 bi sonegados

Correio Braziliense

05/08/2011
Economia

A Secretaria da Receita Federal (SRF) recuperou R$ 40,2 bilhões em créditos tributários (impostos devidos, multas que juros) dos contribuintes no primeiro semestre de 2011. Detalhe: boa parte do dinheiro recolhido em operações de fiscalização veio exatamente da indústria nacional, que acaba de ganhar estímulos tributários do governo. As autuações no primeiro semestre foram concentradas sobre as fábricas, que resultaram recuperação R$ 10,8 bilhões, ou 102,2% a mais que no mesmo período de 2010.

O montante total recuperado, um recorde para a Receita, é resultado de fiscalização contra sonegação, evasão e não recolhimento de tributos e representa aumento de 21,8% sobre os R$ 33 bilhões apurados nos seis primeiros meses de 2010. O subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Cândido, prevê que este ano o valor dos créditos tributários chegue a R$ 100 bilhões. Caso se confirme, representará aumento de 10,37% ante 2010, quando o valor total foi de R$ 90,6 bilhões.

Em relação ao primeiro semestre deste ano, Cândido disse que o aumento do crédito se deve ao desenvolvimento de novos programas, treinamento de pessoal e à modernização na fiscalização, que agora conta com meios eletrônicos e possibilidade de cruzamento de dados. "Mudou o modo de operar. Hoje, o auditor está preparado para analisar dados digitais e fazer cruzamento de informações", afirmou. Apesar do resultado recorde, o número de fiscalizados recuou 24,2% em relação ao ano passado. Neste primeiro semestre, entraram na lista 219 mil contribuintes, contra 289 mil no mesmo período de 2010

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL

A Secretaria da Receita Federal do Brasil com o apoio da Polícia Federal deflagraram na manhã de hoje a operação PARAÍSO FISCAL. Trata-se da maior operação conjunta de combate à corrupção da história da Corregedoria da Receita Federal do Brasil, tanto pela quantidade de servidores investigados quanto pelo valor de crédito tributário que deixou de ser constituído. Estima-se que o prejuízo aos cofres públicos pode ultrapassar os três bilhões de reais desde o início do esquema.

Ao todo foram cumpridos vinte e quatro Mandados de Busca e Apreensão e cinco Mandados de Prisão, inclusive contra servidores da Receita Federal. As prisões ocorreram pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e formação de quadrilha, dentre outros. Onze servidores e ex-servidores da Delegacia da Receita Federal de Osasco-SP estão envolvidos no esquema de corrupção, instalado no setor de fiscalização da unidade da RFB.

As apurações internas tiveram início e foram desenvolvidas em conjunto pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil e pela Polícia Federal e a deflagração contou com a participação de mais de 50 servidores da própria Receita Federal, com amplo apoio da Superintendência Regional da RFB na 8ª Região Fiscal e da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo.

Mais informações serão divulgadas hoje, às 14:30 hs., no prédio do Ministério da Fazenda - Avenida Prestes Maia, nº 733, 3º andar, sala 301, em entrevista coletiva da qual participarão pela Receita Federal o Sr. Superintendente da Receita Federal em São Paulo - José Guilherme Antunes de Vasconcelos e o Sr. Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal em São Paulo – Guilherme Bibiani Neto.

ENTREVISTA COLETIVA

DATA: 04/08/2011 – Quinta-feira

LOCAL: Edifício-Sede da Receita Federal - Av.Prestes Maia, 733 – 3º andar sala 301 – Luz – Capital – São Paulo

HORÁRIO: 14h30min

Telefone: 3229-8429 3315-5376/5139 - Assessoria de Imprensa Receita Federal em São Paulo

Os interessados em imagens podem trazer pen drive com capacidade mínima de 2 Gb

segunda-feira, 4 de julho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.142, DE 31 DE MARÇO DE 2011

CARNE-LEÃO e Imposto de Renda na Fonte.

Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014.




O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:



Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014.



CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE



Art. 2º O imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho

assalariado, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas mensais:



I - para o ano-calendário de 2011:



a) nos meses de janeiro a março:



b) nos meses de abril a dezembro:



Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61 - -

De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 11 7 , 4 9

De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58

De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37

Acima de 3.911,63 27,5 723,95



Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)



II - para o ano-calendário de 2012:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11 - -

De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78

De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80

De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15

Acima de 4.087,65 27,5 756,53



III - para o ano-calendário de 2013:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58



IV - a partir do ano-calendário de 2014:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15



Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será

determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:



I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;



II - a quantia, por dependente, de:

a) para o ano-calendário de 2011:

1. R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e

2. R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a dezembro;



b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;



c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; e



d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;



III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social; e



V - o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de até:



a) para o ano-calendário de 2011:

1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março; e

2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro;



b) R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;

c) R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013; e

d) R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014.



Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV do caput, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.



CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)



Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos nos anos-calendário de 2011 a 2014 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes no art. 2º.



§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada

mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:



I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do

Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;



II - a quantia, por dependente, de:



a) para o ano-calendário de 2011:

1. R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e

2. R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a dezembro;



b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;



c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; e



d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;



III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e



IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.



§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.



CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 5º Na hipótese em que o sujeito passivo promoveu a retenção indevida ou a maior, deve ser observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.



Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de dezembro de 2010.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sábado, 2 de julho de 2011

Pensamentos

"Os pequenos atos que se executam são melhores que todos aqueles grandes que se planejam."

(George C. Marshall)

"A palavra exprime o que transborda do coração."

(São Mateus)

Medidas de Fiscalização e Controle Aduaneiro para Fortalecimento da Defesa Competitiva

I – Medidas de fortalecimento

CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE GESTÃO DE RISCO ADUANEIRO
- Instituído o grupo de trabalho para planejar, orientar e propor as medidas necessárias para a implantação do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros;
- O grupo criado terá como atribuições, dentre outras, definir:
• competências regimentais, definições organizacionais e estrutura de cargos; e
• projeto de escritórios, definição de mobiliário e equipamentos necessários.
- A implementação do Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros permitirá:
• Receber e tratar informações - receber e tratar de forma eficaz e eficiente o grande número de informações existentes em fontes tais como: declarações de importação fraudulentas, denúncias recebidas de órgãos públicos e da iniciativa privada, infomações provenientes de outras Administrações Aduaneiras no exterior, etc ;
• Monitorar a ocorrência de fraudes - monitorar a ocorrência das principais fraudes no comércio exterior e as tentativas de burla às medidas de defesa comercial, propondo e implemendo medidas de aprimoramento do combate:
• Adotar medidas de prevenção e combate – adotar medidas nacionais, regionais e setoriais de prevenção e combate às principais fraudes.

CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO DE INTELIGÊNCIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (GI-CEX)

- Publicada a Portaria Conjunta MDIC/MF no 149, de 16 de junho de 2011, que cria o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências.
• Grupo composto por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
• O Grupo terá as atribuições de:

1. identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior;

2. propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate; e

3. estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas nos incisos I e II deste artigo.

- Já foi realizada, em 21 de junho último, a primeira reunião do grupo.

APRIMORAMENTO DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À SECEX

- Publicada a Portaria RFB no 3.011, de 29 de junho de 2011, que permite o fornecimento de informações destinadas a subsidiar a Secex em processos de investigação de prática de dumping no País ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.

APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO – NOVA IN SOBRE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

- Editada a Instrução RFB no 1.169, de 30 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
- O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta IN se aplicará a toda operação de importação ou de exportação sobre a qual recaia fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.
- Dentre os indícios de irregularidade a serem verificados, destacam-se os casos de suspeita quanto à autenticidade de qualquer documento apresentado, à falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria, ao preço efetivamente pago ou a pagar, à origem da mercadoria; à ocultação do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação ou à falsa declaração de conteúdo.

II - Balanços da atuação da Receita Federal no combate ao contrabando, descaminho e outros ilicítos aduaneiros

 1º QUADRIMESTRE DE 2011

Total de apreensões pela Receita Federal (Vigilância, Repressão e despacho aduaneiro):
- R$ 618 milhões - aumento de 51,11 % em relação ao 1º quadrimestre de 2010.

Operações de vigilância e repressão:
- R$ 96,402 milhões em apreensões - aumento de 25% em relação ao mesmo período de 2010;
- Realização de 716 operações.

Alguns destaques:

a) Crescimento nas apreensões de munições:

Período                               Qtd
Todo ano 2010                   13.003
2011 (1º Quadrimestre)      13.079

 b) Apreensões de drogas:

  Tipo                                           Quantidade
Cocaína                                 342,49 kg
Maconha                                 1.388 kg
Comprimidos de Ecstasy       64.000 unidades
Haxixe                                   19,900 kg
Crack                                    13,960 kg

 c) Comparativo das apreensões – alguns destaques:
 Comparativo de Mercadorias Apreendidas - Janeiro a Abril 2010/2011

    
ANO DE 2010:

- Total de apreensões = R$ 1,274 bilhões (vigilância, repressão e despacho aduaneiro)
- Total de operações de vigilância e repressão = 2223
- Total das Apreensões das operações de vigilância e repressão = R$ 436,4 milhões em mercadorias apreendidas.

  
Aspectos relevantes:
- 18.730 representações para fins penais encaminhados ao Ministério Público Federal para abertura de processo criminal.
- R$ 72.570.000,00 em multas.
- R$ 436,4 milhões em mercadorias apreendidas
- 4.590 veículos apreendidos
- Crescimento de 80,79 % nas apreensões , em relação ao ano de 2009.
- 2223 operações de vigilância e repressão pela RFB , em todo país, sendo 730 na faixa de fronteiras.

 Operações de Destaque:

 1. Operações aéreas:
122 dias em operações
  • 1800 horas de vôo em operação
  • Operações realizadas com a utilização dos helicópteros:
o Fronteira blindada, com participação da Receita Federal e órgãos de segurança do MJ e demais polícias.
 o Operações de busca integradas entre a RFB e DPF, DPRF e demais forças policiais.
2. Operação Persa – Realizada em março, com o apoio da Polícia Federal, que resultou na apreensão de aproximadamente R$ 3,5 milhões em produtos estrangeiros que se encontravam expostos à venda ou estocados em 33 lojas localizadas em oito shoppings da capital cearense. A megaoperação mobilizou um efetivo de 100 servidores da Receita, entre analistas e auditores de todo o País, além de 30 agentes da Superintendência local da PF.

3. Operação Nacional Leão Expresso - Realizada em julho, em 25 cidades, com participação de 120 servidores. Apreensão de 5200 volumes e resultado de R$ 137 milhões nos principais centro de distribuição e agências dos correios.

4. Operação Fronteira Blindada – Realizada ao longo do ano na região de Foz do Iguaçu e Cascavel contabilizaram neste ano cerca de US$ 127 milhões em apreensões, sendo 6,9 % de produtos de informática, 3,5 % de eletrônicos, 7,1 % de brinquedos, 0,25 % de bebidas, 8,2 % de cigarros, 41,8 % de outras mercadorias, 32,2 % de veículos e 0,04 % de armas e munição, estabelecendo assim um novo recorde, com 19,43 % de aumento em relação ao ano de 2009.
Esses números só foram possíveis pelo empenho das Unidades Locais, apoios da Receita Federal do Brasil como um todo e, em especial dos órgãos de segurança e da Divisão de Operações Aéreas - DIOAR.

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fonte: RFB

terça-feira, 28 de junho de 2011

Operação Pomar

Ações fiscais em oito estados desmontam fraude bilionária na importação e remessa ilegal de divisas

 
     Após quatro anos de investigações da Receita Federal do Brasil (compartilhadas com o Ministério Público e a Polícia Federais), duas organizações criminosas serão alvo, nessa terça-feira (28/06), de buscas e apreensões em 73 estabelecimentos e residências em São Paulo e outros sete estados, espalhados por seis Regiões Fiscais.
     Trata-se da maior investigação já realizada pela Receita Federal em São Paulo no combate à interposição fraudulenta, que identificou, até aqui, cerca de 60 laranjas, além da prática reiterada de criação e morte de dezenas de empresas de fachada, empregadas para ocultar os reais beneficiários do esquema que provocou dano ao Erário estimado em R$ 1,4 bilhão.
     Além da ocultação sistemática dos reais importadores e exportadores, da farta utilização de documentos falsos em importações subfaturadas e na quebra da cadeia do IPI, as quadrilhas lançavam mão de laranjas – pessoas e empresas sem capacidade financeira – para blindar o patrimônio do grupo e remeter ilegalmente divisas a paraísos fiscais e países exportadores do sudeste Asiático.
     A força-tarefa composta de 136 servidores da Receita Federal do Brasil e 301 da Polícia Federal vai percorrer 19 depósitos de mercadorias estrangeiras, além de residências, escritórios e lojas de tradicional bairro de comércio varejista da capital paulista.
     No total, dar-se-á cumprimento a 67 mandados de busca e apreensão e 17 mandados de prisão dos envolvidos, residentes em São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Alagoas, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.
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fonte: Assessoria de Comunicação - RFB/SP

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Pensamentos

Sábio não é aquele que exibe seus conhecimentos à platéia, mas aquele que, com humildade, é capaz de dialogar e aprender com qualquer nível da cultura humana." (GOITF - Visão crítica no cotidiano -1985)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Receita Federal do Brasil alerta para fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira

      A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.

      Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos nº 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº 1.101/1903. Porém, a pretensão encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.

      Há também os títulos da dívida externa emitidos pelos Estados e Prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não há possibilidade legal de resgate na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.

      O Poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

      Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem ao reconhecimento da validade e conseqüente cobrança desses títulos. Na seqüência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional.

      A Receita Federal está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão suspendendo indevidamente débitos nas declarações, com base nestas ações judiciais, e intimando-as a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

MPF/SE denuncia funcionários de duas prefeituras por falsificar declarações

12/4/2011


Oito pessoas conseguiram declarações que os possibilitaram solicitar isenção de IPI na compra de carros

Dois servidores da prefeitura de Capela e um da prefeitura de General Maynard foram denunciados pelo Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) por emitirem declarações falsa. Foram fornecidos documentos a oito pessoas diferentes declarando que estas exerciam a atividade de taxista em Capela, sem que nenhum deles realmente tenha praticado a profissão no município.

Com essas declarações, as oito pessoas solicitaram à Receita Federal isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carros que supostamente seriam utilizados como táxis. A própria Receita Federal constatou que nenhuma dessas pessoas trabalhava como taxista e comunicou as irregularidades ao MPF.

O procurador da República Ruy Nestor Bastos Mello esclarece, na denúncia, que os servidores da prefeitura de Capela Humberto Rodrigues da Silva Campos e Cleverton Dias dos Santos admitiram, em depoimento, que não tinham nenhum controle sobre os taxistas que trabalhavam em Capela. Esses acusados poderão ser condenados a até 16 anos de reclusão e pagamento de multa.

Já Francisco Sérgio Matos Tavares, servidor da prefeitura de General Maynard, intermediou os pedidos de declaração falsa e de alvarás para dois requerentes. Ele inclusive já foi indiciado outras vezes por crimes da mesma natureza. Caso condenado, poderá cumprir pena de até quatro anos de reclusão e multa.

Transação penal – Com relação às pessoas que solicitaram a isenção de IPI, tendo em vista se tratar de crime de menor potencial ofensivo, o procurador Ruy Nestor propôs transação penal consistente na prestação de serviços comunitários por seis meses ou o pagamento de prestação pecuniária para uma instituição social cadastrada na Justiça Federal.

As pessoas que requereram a isenção de IPI são Clewerton Farias da Silva; Antônio Silveira Lima; Gerdal da Conceição Santos; Alexandre Alves dos Santos; Charlys Silva Santos; Everton Antônio da Silva; Tony Santos da Silva; e Manoel Messias Nascimento Santos. Caso não aceitem a transação penal, eles poderão responder a processo criminal.

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Ministério Público Federal em Sergipe
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sexta-feira, 15 de abril de 2011

Autoregularização do IRPF já está disponível

Exemplo de transparência, contribuintes podem consultar e regularizar sua declaração pela internet.

Já estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil no Portal “e-CAC” os extratos de processamento das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2011 de quem preencheu e já transmitiu. Através do “código de acesso” ou “certificado digital”, o contribuinte pode checar se há alguma pendência na declaração. E, então, efetuar a autorregularização.

Ou seja, antes mesmo de terminar o prazo de entrega (29 de abril), o contribuinte já pode saber se sua declaração está retida em malha fiscal. A vantagem é que, se ele corrigir os erros, vai receber a restituição no prazo normal - ou, se houver imposto a pagar, não vai sofrer multa por atraso (se fizer o pagamento até o prazo final de entrega).

Mais de 9 milhões de declarações já foram entregues e estão disponíveis para consulta. No total, são esperadas cerca de 25 milhões. Quem transmitir a DIRPF 2011 agora deve esperar 48 horas pelo processamento.

A autorregularização é um exemplo de transparência e tem efeito didático: o contribuinte descobre quais são os erros que cometeu no preenchimento da declaração, tem a oportunidade de corrigi-los antes de uma autuação do Auditor Fiscal e entenderá o erro, permitindo que não os repita.

As incorreções mais comuns que provocam a retenção em malha fiscal são: deixar de informar uma fonte pagadora (geralmente ocorre quando o contribuinte tem várias); listar dependentes e se esquecer de informar os rendimentos dele (mesmo quando ficam abaixo do limite de tributação, os rendimentos do dependente devem ser somados aos do declarante); e usar deduções que acredita possíveis, mas são indevidas (mensalidades de academia, cursos de idiomas).

Se, apesar da pendência, o contribuinte acredita que não cometeu erro em sua declaração,

ele pode, ao invés de esperar ser notificado, agendar um atendimento nas unidades da RFB a partir de janeiro do ano seguinte. O link para esse serviço e a lista de documentos necessários constam do extrato de processamento.

Histórico - 2009 foi o primeiro ano da autorregularização. A correção de erros pelo contribuinte, por meio de declaração retificadora, tirou 63% das declarações da malha.

Seu efeito didático se fez sentir imediatamente: em 2010, o o número de declarações retidas em malha fiscal caiu em 50% (de mais de 1 milhão e 400 mil para cerca de 700 mil). Dessas, 40% saíram da malha por autorregularização.

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fonte: ASCOM/RFB

Contribuinte já pode acessar seus processos da RFB pela internet

Desde 18 de março deste ano, o contribuinte pode consultar seus processos na RFB pela internet. Em breve, ele também vai poder apresentar peças processuais. A novidade é possível graças ao e-processo e ao e-Cac, o centro virtual de atendimento da Receita. O processo digital leva conforto ao contribuinte e a Receita economiza cem milhões de reais por ano aos cofres públicos.


Existe mais de um milhão de processos em papel na Receita. Hoje, 170 mil estão digitalizados, e a meta é que, no final do ano, o número alcance 500 mil. Os novos processos já nascem virtuais.


"O e-Cac é um ambiente seguro e restrito", explica Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento. "Só acessa quem tem código de acesso ou certificado digital." O contribuinte pode fazer download de cada documento ou do processo inteiro, sem custo, ao invés de comparecer a uma unidade da RFB para solicitar cópia em papel do processo. E, quando o servidor junta qualquer documento ao processo, o contribuinte pode visualizá-lo na mesma hora.

Outro grande avanço é o domicílio tributário eletrônico: o contribuinte (pessoa física ou jurídica) que optar por ele passa a receber as comunicações da Receita pela caixa postal do e-Cac, sem correr risco de extravio. O contribuinte pode registrar até três celulares para receber um sms de aviso quando alguma comunicação chegar à sua caixa.

O sistema é vantajoso para a Receita e para o contribuinte. O servidor não precisa mais preparar a documentação e aguardar o AR; o contribuinte tem a certeza de receber a correspondência, ao invés de ser cientificado por edital. Além disso, a ciência do documento só se dá após 15 dias de sua chegada à caixa de correio eletrônica.

Eliminação do papel, agilização do trâmite e aumento da produtividade.
Todas as movimentações, antes físicas, passaram a ser instantâneas. Só a parte já implantada do e-processo, que elimina o trânsito em papel, reduz em 20% o tempo que o processo gasta para tramitar. Um auto de infração gastava em média de três a quatro anos para chegar até a última instância do contencioso administrativo; com o processo digital, o prazo deve diminuir em 6 meses.

Além disso, os custos do papel, tinta, lugar de armazenagem de processos, malote e correios foi eliminado. A estimativa de economia é de 100 milhões de reais por ano.

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fonte: Ascom/RFB

quinta-feira, 31 de março de 2011

Declaração do Simples Nacional poderá ser enviada até o dia 15 de abril

Prazo terminaria nesta quinta-feira, 31 de março


Está publicada no DOU desta quarta-feira (30) a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que prorroga para 15 de abril o prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DAS/2011. A expectativa é de que até o final do prazo sejam entregues 3 milhões de documentos.

Segundo o Secretário-Executivo do CGSN, Silas Santiago, a medida foi adotada por ocorrência temporária de problemas operacionais, já resolvidos, atendendo-se parcialmente ao pedido de fixação de nova data por parte das entidades contábeis e empresariais.

A fixação do prazo de 15 de abril atende à necessidade de obtenção dos dados da declaração, por parte dos Estados, para apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), utilizado para cálculo da distribuição do ICMS.

A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional acessando o endereço: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

Novo Período de opção para municípios do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais

A norma publicada hoje ainda estabelece o período de 4 a 29 de abril para que as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), já em atividade, com sede nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no estado do Rio de Janeiro, possam optar pelo Simples Nacional.

As ME e EPP, localizadas nesses municípios, que tiverem pendências, deverão regularizá-las até 29/04/2011. O resultado final estará disponível no Portal do Simples Nacional em 13/05/2011.

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fonte: site da RFB

quinta-feira, 24 de março de 2011

Nova tabela do IR deve ser oficializada até abril

Reajuste


O Dia Online/RJ


Qui, 24 de Março de 2011 13:42

Rio - Deverá sair em abril o reajuste na tabela do Imposto de Renda. O governo trabalha com elevação de 4,5% nos valores, sem alteração das atuais alíquotas. Segundo a Receita Federal, é provável que a modificação seja feita por medida provisória. Com isso, os trabalhadores já teriam o alívio no pagamento de maio. No entanto, ainda se discute na área econômica a possibilidade de envio ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre o assunto, o que poderia adiar a entrada em vigor do reajuste.

A nova tabela isentaria os trabalhadores com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 1.566,61. Atualmente esse valor está em R$ 1.499,15. Para trabalhadores assalariados que descontam o IR na fonte, é preciso subtrair o desconto do INSS para se chegar ao valor sujeito ao tributo. Com isso, uma pessoa que não tenha dependentes ou qualquer outra dedução em folha ficaria isenta com salário bruto de até R$ 1.721,54.

Pela futura tabela, a alíquota de 7,5% vai até R$ 2.347,85 de rendimentos tributáveis. Até R$ 3.130,51, o desconto sobe para 15%. Até R$ 3.911,63, o percentual é de 22,5%. Já quem tem uma renda tributável acima desse valor pega desconto de 27,5%. O valor de R$ 1.566,61 serve também como abatimento. Com a correção da tabela, o governo estima que terá uma perda de arrecadação de R$ 1,6 bilhão.

fonte: site Sindifisco Nacional

IMPOSTO DE RENDA PESSAO FÍSICA - MOLÉSTIA GRAVE

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No 6 de 9 de março de 2011
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO
Estão isentos do Imposto sobre a Renda os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de moléstia grave listada em lei, a título de pensão e proventos de aposentadoria e reforma, ainda que de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 98 e 111; Lei No- 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV e XXI, e 8º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei No- 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei No- 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Decreto No- 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 2º, 37, 38, 39 e 106.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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publicado no DOU de 23/03/2011 página 26 seção 1

quarta-feira, 23 de março de 2011

Amizade

“A amizade perfeita existe entre os homens de bem e os que são semelhantes a respeito da excelência. Estes se querem bem uns aos outros, de um mesmo modo. E por serem homens de bem são amigos dos outros pelo que os outros são. Estes são assim amigos, de uma forma suprema. Na verdade querem para os seus amigos o bem que querem para si próprios. E são desta maneira por gostarem dos amigos como eles são na sua essência, e não por motivos acidentais. A amizade entre eles permanece durante o tempo em que forem homens de bem; e, na verdade, a excelência é duradoura. Cada um é um bem absoluto para o seu amigo. Os homens de bem são absolutamente bons e úteis aos outros; também são agradáveis entre si, porque quem é absolutamente bom é também absolutamente agradável”

Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) – Em “Ética a Nicômaco”



Amizade no Livro Sagrado

As amizades são uma parte importante da nossa vida, de nossa formação e crescimento espiritual e é uma parte fundamental em nossa busca pela felicidade. É da natureza humana precisarmos compartilhar a nossa vida com outras pessoas.

Na Bíblia, encontramos muitos ensinamentos sobre o valor dos bons amigos ela também adverte-nos sobre os perigos dos companheiros errados.

As Escrituras nos orientam sobre a escolha certa e o tratamento digno dos nossos amigos. À Luz destes ensinamentos vemos que amigos têm muita influência em nossas vidas: "O justo serve de guia para o seu companheiro, mas o caminho dos perversos os faz errar" (Provérbios 12:26). Por este motivo, a escolha de companheiros é um assunto de grande importância: "Quem anda com os sábios será sábio, mas o companheiro dos insensatos se tornará mau" (Provérbios 13:20) que é traduzida na cultura popular e transmitida como ensinamento aos jovens no famoso “diga-me com quem andas e te direi quem és”. No final de contas, nossas escolhas não envolvem apenas pessoas, mas decidem a nossa direção na vida e o rumo de nossas ações incentivadas. Devemos escolher bons amigos que nos ajudarão, em última análise, também em termos espirituais.

Paulo mostrou aos coríntios que, mesmo entre pessoas religiosas, é necessário evitar influências negativas: "Não vos enganeis: as más conversações corrompem os bons costumes" (1 Coríntios 15:33).

A amizade verdadeira traz benefícios mútuos: "Como o ferro com o ferro se afia, assim, o homem, ao seu amigo" (Provérbios 27:17).

A fidelidade e a lealdade são pressupostos para a amizade verdadeira. A Bíblia diz em Provérbios 17:17 “O amigo ama em todo o tempo; e para a angústia nasce o irmão”, esta fidelidade deve ser expressa até mesmo na hora da crítica que, vinda de um amigo sincero, não será jamais algoz, e será mais edificante que as falsas palavras daqueles que nos bajulam. Provérbios 27:6 nos diz “Fiéis são as feridas d'um amigo; mas os beijos d'um inimigo são enganosos.”

No livro dos Provérbios, escrito aproximadamente no século X a.C. e que traz máximas de sabedoria amealhada na época, apresenta as características de uma amizade saudável, as quais todo cristão deve cultivar em suas amizades. São tais como: Reconhecimento de Limites (Pv 25.17; 26. 18-19), honestidade (Pv 27. 5-6), aconselhamento mútuo (Pv 27.9; Pv. 12.26), lealdade (Pv 27.10; Pv 17.17), perdão (Pv 17.9) e, como já mencionado, utilidade para o aperfeiçoamento (Pv 27.17).

De outra face o livro dos Provérbios também ensina as características de um mal amigo, de quem se deve fugir, são: Criador de conflitos (Pv 6 16-19), difamador (Pv 16.28), violento (Pv 22. 24-25), descomedido (Pv 23.20), rebelde (Pv 24.21), falsidade (Pv 27. 5-6), bajulador (Pv. 28.23).

AMIZADE NO PENSAMENTEO ARISTOTÉLICO

Aristóteteles investiga sobre a natureza da amizade, perscrutando o campo da ética, ele discute necessariamente as virtudes, e a amizade é, como ele mesmo disse, uma virtude, e é, além disso, extremamente necessária à vida. “com efeito, ninguém escolheria viver sem amigos, ainda que dispusesse de todos os outros bens...; de fato, de que serviria tanta prosperidade sem a oportunidade de fazer o bem, se este se manifesta, sobretudo e em sua mais louvável forma em relação aos amigos?”

Sendo uma das mais importantes virtudes, a amizade é um elemento essencial à felicidade e à plenitude da vida humana, esta verdade, desde a antiguidade reconhecida, certamente serviu às investigações do Mestre que ainda nos diz: “Pois sem amigos ninguém escolheria viver, apesar de todos os seus bens”.

A amizade é guia, é amparo, é nobre. A amizade ajuda o jovem a evitar os erros, ajuda os mais velhos amparando-os em suas necessidades e suprindo as atividades que declinam com o peso dos anos; e aos que estão no vigor da idade ela estimula a prática de nobres ações, pois com amigos, “dois que andam juntos”(Homero, Odisséia), as pessoas são mais capazes de agir e pensar.

Segundo Aristóteles, a amizade é mais importante que a justiça, afinal: “quando os homens são amigos não necessitam da justiça, ao passo que mesmo os homens justos necessitam também da amizade; e considera-se que a mais autêntica forma de justiça é uma espécie de amizade”, portanto, o amigo é justo. Isto está implícito por natureza na própria interrelação.

Como dito, o homem precisa da amizade, para alcançar a felicidade (o sumo bem), e alcançada, necessita da ajuda dos amigos virtuosos. “Ora, alguém que é suficientemente feliz deve ter o que deseja, sob pena de, caso contrário, ser deficiente a esse respeito. Portanto, para ser feliz o homem necessita de amigos virtuosos”.

Segundo ele “Tais amizades são, de fato, raras, porque são poucos os homens desta estirpe. Além do mais, é preciso tempo e cumplicidade, pois, tal como diz o provérbio, não é possível que duas pessoas se conheçam uma a outra sem antes terem comido juntas a mesma quantidade de sal. Nem se pode reconhecer alguém como amigo antes de cada um se ter mostrado ao outro digno de amizade e merecedor de confiança. Pessoas que depressa produzem provas (exteriores) de amizade entre si querem ser amigos, mas não podem sê-lo logo. É preciso primeiro que se tornem dignos de amizade e se possa reconhecer neles essa mesma dignidade. O desejo de amizade nasce depressa, mas a amizade não”.

Aristóteles afirma que a amizade não é apenas necessária, “mas também nobre”, como já mencionamos, “pois louvamos os homens que amam seus amigos e considera-se que uma das coisas mais nobres é ter muitos amigos. Ademais, pensamos que a bondade e a amizade encontram-se na mesma pessoa”.

A amizade definha com a ação da distância e como é uma virtude e virtude é prática, também esmorece com sua inatividade, é o que nos leciona o mestre ao dizer: “Com efeito, as pessoas que vivem juntas deleitam-se a uma com a outra e beneficiam-se mutuamente, mas quando estão adormecidas ou se acham separadas no espaço não exercem as atividades próprias da amizade, não obstante sejam capazes de tanto. A distância hão faz desaparecer a amizade em absoluto, mas somente a sua atividade. No entanto, se a ausência se mantém por muito tempo, parece de fato fazer com que as pessoas esqueçam sua amizade; e vem daí o provérbio “a ausência desfaz as amizades”.



AMIZADE NO PENSAMENTO DE VOLTAIRE

Segundo Voltaire, em seu Dicionário Filosófico (1764), a Amizade “é um contrato tácito entre duas pessoas sensíveis e virtuosas. Sensíveis porque um monge, um solitário, pode não ser mau e, contudo, viver sem conhecer a amizade. Virtuosas porque os maus não reúnem mais do que cúmplices. Os voluptuosos careiam companheiros de devassidão. Os interesseiros reúnem sócios. Os políticos congregam partidários. O comum dos homens ociosos mantém relações. Os príncipes têm cortesãos. Só os virtuosos possuem amigos”.

Também para Voltaire o homem não pode dispor de um amigo, ainda que tenha toda a riqueza do mundo “Todas as riquezas do mundo não valem um bom amigo”.

A amizade não é eterna pode ser, obviamente, rompida por ações diversas que não se coadunam com a amizade propriamente dita, e assim Voltaire sentencia: “amizade é um casamento entre almas, e esse casamento é sujeito ao divorcio”.



AMIZADE PARA OUTROS PENSADORES

“De todos os bens que a sabedoria nos faculta como meio de obter a nossa felicidade, o da amizade é de longe o maior. “ (Epicuro)

“Amigo é aquele diante de quem podemos pensar em voz alta”.(Ellen G. White)

“Só existe uma coisa melhor do que fazer novos amigos: conservar os velhos” (Elmer G. Letterman)

“Cada novo amigo que ganhamos no decorrer da vida aperfeiçoa-nos e enriquece-nos, não tanto pelo que nos dá, mas pelo que nos revela de nós mesmos.” (Miguel Unamuno)

“Quem perde seus bens perde muito; quem perde um amigo perde mais” (Miguel de Cervantes)

“Não é amigo aquele que alardeia a amizade: é traficante; a amizade sente-se, não se diz.” (Machado de Assis)

“A felicidade de um amigo deleita-nos. Enriquece-nos. Não nos tira nada. Caso a amizade sofra com isso, é porque não existe.” (Jean Cocteau)

“Os amigos têm tudo em comum, e a amizade é a igualdade” (Pitágoras)

“Pode ser que um dia nos afastemos...Mas, se formos amigos de verdade, A amizade nos reaproximará.” (Albert Einstein)

“Para conhecermos os amigos é necessário passar pelo sucesso e pela desgraça. No sucesso, verificamos a quantidade e, na desgraça, a qualidade.” (Confúcio)

“Para conseguir a amizade de uma pessoa digna é preciso desenvolvermos em nós mesmos as qualidades que naquela admiramos.” (Sócrates)

“A amizade duplica as alegrias e divide as tristezas” (Francis Bacon)

“A amizade é uma predisposição recíproca que torna dois seres igualmente ciosos da felicidade um do outro.” (Platão)

“A amizade avança dançando à volta do mundo, proclamando a todos nós a necessidade de louvarmos a vida feliz.” (Epicuro)

“O mundo inteiro oferece uma casa comum aos homens que amam a amizade: a Terra.” (Epicuro)



A amizade é um princípio básico na vida do homem de bons princípios porque ela não aceita a mentira, a trapaça, a omissão, o falta da lealdade e a traição.

A amizade que é fruto deste amor fraternal que une os indivíduos como verdadeiros irmãos, é mola propulsora para as ações que buscam o bem comum. Benjamim Franklin disse que “um irmão pode não ser um amigo, mas um amigo será sempre um irmão” e neste sentido, como vimos, teremos a correção de nossos erros, o amparo em nossas dificuldades e a união de forças na prática das boas ações.

Goitf Malheiros

Fontes:
1. (1)A arte de viver da Amizade - IVO JOSÉ TRICHES – Portal Revista de Filosofia.


2. O Poder da Amizade - Ubyrajara de Souza Filho


3. Ética a Nicômaco – Aristóteles – Ed. Martin Claret – Coleção A Obra Prima de Cada Autor


4. Biblia Sagrada

terça-feira, 22 de março de 2011

Receita Federal desarticula quadrilha especializada em fraudes em restituição de imposto de renda

Operação Hiena


Receita Federal e Polícia Federal deflagraram nesta terça-feira, 22/março, a “Operação Hiena”, com objetivo de desarticular uma quadrilha acusada de fraudar declarações do imposto sobre a renda da pessoa física para a obtenção de restituições indevidas.

As investigações duraram cerca de um ano e identificaram indícios da prática de vários crimes, tais como: falsificação de documento público, falsidade ideológica, formação de quadrilha, sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária.

Os valores restituídos indevidamente eram sacados por integrantes da quadrilha que usavam procurações ou documentos falsos. Em outra versão da fraude descoberta, pessoas recrutadas forneciam seus dados pessoais para que a quadrilha, por meio de declarações falsas, criasse restituições indevidas de imposto de renda.

A operação contou com a participação de 15 servidores da Receita Federal e 120 policiais federais que cumpriram 34 (trinta e quatro) mandados de busca e apreensão e 5 mandados de prisão no Piauí.

A Operação Hiena é uma das diversas operações que a Receita Federal realizará em todo o País até maio com objetivo de impedir fraudes nas declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física.

Valores desviados podem ultrapassar R$ 13.000.000,00

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fonte: Ascom RFB

terça-feira, 15 de março de 2011

Receita Federal: Grupo de empresas considerado idôneo terá tratamento vip

Para concentrar os esforços de fiscalização nas empresas consideradas de alto risco, a Receita vai selecionar um grupo de empresas que ficará liberado da fiscalização na aduana e terá tratamento prioritário dentro do órgão. As empresas terão de atender a exigências como ter certificado de segurança (ISO 2001 e 2002), manter auditoria permanente e ter um sistema informatizado de controle de estoques.

Essas empresas vão trabalhar no Comércio exterior como Operador Econômico Autorizado (OEA), modelo já existente em outros países como França e Argentina. A Receita espera uma adesão de 500 a 1.000 empresas. Também está no arsenal da Receita a criação do Sisam, um sistema eletrônico que faz a seleção automática das cargas que serão fiscalizadas com o uso de inteligência artificial. /R.V. e A.F.

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fonte: Jornal O Estado de São Paulo - de 15/03/2011 - caderno Economia e Negócios

quinta-feira, 3 de março de 2011

Novidades no Programa Gerador da DIRPF 2011

    Atendendo a pedidos dos contribuintes, o Programa Gerador de Declarações - PGD oferece nova interface gráfica. Disponível para plataformas Windows, Linux, Mac e Solaris, a barra vertical à esquerda do PGD tem mais funcionalidades. Os desenhos dos ícones foram padronizados e uma nova barra de ícones horizontal foi criada. E as novidades não param por aí.




Na importação dos dados da declaração do ano anterior, serão trazidos os dados das fontes pagadoras, deixando os valores em branco.

Na ficha Rendimentos Isentos (Linha 7), passa a ser obrigatório o preenchimento de Quadro Auxiliar para pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave, ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.

Na ficha Rendimentos Isentos (Linha 13), passa a ser obrigatório o preenchimento de Quadro Auxiliar para os 13,75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, convertidas em reais. A novidade tem por objetivo a possibilidade de se verificar a existência de dependente informado na respectiva ficha para permitir o preenchimento de informações de dependente no quadro auxiliar deste campo.

A nova ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) chega com várias críticas. Entre elas, a validação do dígito verificador do CNPJ; e o preenchimento obrigatório da opção pela forma de tributação (ajuste anual ou exclusivo de fonte), do CNPJ da Fonte Pagadora e do número de meses a que se referem os rendimentos acumulados.

Por sua vez, na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, foram criadas as linhas 7 e 10 para Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Os valores da ficha RRA são transportados automaticamente pelo programa. Na ficha Resumo, temos a inclusão de linhas referentes aos RRA.

A ficha Imposto Pago tem seu nome alterado para Imposto Pago/Retido, além da inclusão das linhas 4 a 7, abrindo a possibilidade de se ter IR retido na fonte do dependente ou do titular e, da mesma forma, linha para carnê-leão já pago, tanto pelo titular como pelo dependente.

A qualquer tempo, estará sempre visível, no canto inferior esquerdo da tela, um comparativo com a melhor opção de tributação para o contribuinte. Outro ponto importante é a consolidação da Declaração de Ajuste, de Saída Definitiva e de Final de Espólio em um só aplicativo.

Quanto ao recibo de entrega, tem-se a criação da segunda página do recibo, com veiculação de informações adicionais e com a impressão do número do recibo exclusivamente nela. Haverá também avisos de existência de pendências e débitos com a RFB.

O PGD Ganho de Capital, além do novo visual, também traz facilidades para o residente no exterior. É possível incluir informações adicionais do contribuinte, como o país de residência e intervalo de datas. Pela particularidade da não-residência, a apuração do ganho ocorrerá sem redutores e isenções, mas gerará um Darf com código específico.

Outra novidade atinge os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de fonte: no caso de alienações a prazo/prestação, o PGD passa a enviar a totalidade desses rendimentos no ano da alienação e não mais proporcionalmente ao recebimento das parcelas.

Já esta disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet o Programa IRPF 2011 para preenchimento das seguintes declarações:

  • - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010;

  • - Declaração de Final de Espólio, para os casos em que a decisão judicial da partilha ou a data da lavratura da escritura pública tenha ocorrido em 2010;

  • - Declaração de Saída Definitiva do País, para os casos em que a saída em caráter definitivo ou a aquisição da condição de não-residente no Brasil tenha ocorrido em 2010.

Para a utilização do Programa IRPF 2011 é necessário que o computador possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.

Para a transmissão pela Internet das declarações geradas pelo Programa IRPF2011 deverá ser utilizado o programa Receitanet Java 2010.02 D ou superior.
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fonte: ASCOM/RFB

terça-feira, 1 de março de 2011

Rendimentos Recebidos Acumuladamente - IRPF 2011

O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, diminuído dos honorários pagos.

Estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em
cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário. (observado o disposto no quadro “Atenção” abaixo)
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos
casos de:
I - Juros e indenizações por lucros cessantes; e
II - Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais
como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico,
testamenteiro, liquidante.

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1 - Decisão da Justiça Federal


A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).
      Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
       O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.
       Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.

2 - Decisão da Justiça do Trabalho

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28).
       Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
      A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.

3 - Decisão da Justiça Estadual

Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do rendimento.

4 - O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global;

5 - Conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 17 de fevereiro de 2011, os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

  • a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
  • b) rendimentos do trabalho;

6 - Aplica-se o previsto no item “5”, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;


7 - O imposto de que trata o item “5” é retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;

8 - Os rendimentos de que trata o item “5”, recebido entre 1º de janeiro e 27 de julho de 2010, pode ser tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

9 - À opção do contribuinte, o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, no anocalendário de 2010, podem integrar a base de calculo do Imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual, incluindo o total dos rendimentos recebidos acumuladamente na ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Juridica Recebidos Acumuladamente. (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 28; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011)

AÇÃO RESCISÓRIA

Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. A ação rescisória não é recurso, mas sim uma ação perfeita, intentada com o objetivo de ser anulada a decisão judicial que já tenha transitado em julgado. (verificar as orientações contidas na pergunta 212, em especial, o constante no “Atenção”)

I - Nos casos previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho;


III - Aplica-se o previsto no item “I”, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

IV - O imposto de que trata o item “I” será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;


V - Os rendimentos de que trata o item “I”:


a) recebidos entre 1º de janeiro e 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma ali prevista, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010;


b) recebidos a partir de 28 de julho de 2010, poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nesta hipótese, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA;


c) a inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante o preenchimento da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente.

PERGUNTAS E RESPOSTAS (FONTE RFB):

DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE

232 — Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de decisão judicial?

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de diferenças salariais :

I - conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes do trabalho, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês;

II- aplica-se o previsto no item “I”, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

III - o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;

IV - os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma em referência, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010;

V – os rendimentos recebidos a partir de 28 de julho de 2010, poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nesta hipótese, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA;

VI - a inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante o preenchimento da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”.

Os rendimentos isentos ou não tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de rendimentos.
Atenção:



O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.


BASE LEGAL: (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1995)

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