sexta-feira, 5 de junho de 2009

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2009

A consulta ao 1º lote de restituição já está disponível para pesquisa.

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Restituicao/default.htm


Se você cadastrou seu celular no site, atravéz do serviço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CSMS/default.asp e não recebeu um torpedo informando a disponibilização, então, certamente não está neste lote.


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Fonte: Site da RFB

terça-feira, 2 de junho de 2009

DIPJ 2009 - Programa - Receita Federal


Foi disponibilizado, nesta data(02/06/2009), o PGD da DIPJ2009 para utilização pelas empresas que se utilizam do Lucro Presumido ou Arbitrado, IN RFB 945/09.

O PGD para empresas optantes ou de uso obrigatório Lucro Real, Imunes, Isentas , Financeiras e Seguradoras está em desenvolvimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem previsão de disponibilização para o mês de julho.


www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9452009.htm

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segunda-feira, 1 de junho de 2009

Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) - casos de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 946, DE 29 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235, 810 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 1º A DIPJ a que se refere o caput, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser
apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 303, de 21 de fevereiro de 2003.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Fonte: DOU de 01/06/2009 - página 43
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Aprova o programa gerador e as instruções - DIPJ 2009


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 945, DE 29 DE MAIO DE 2009

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.
0).

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0), relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.

§ 1º O programa aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos.

§ 2º O programa aplica-se também às pessoas jurídicas de que trata o § 1º que durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

Art. 2º O programa DIPJ 2009 versão 1.0 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:

I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado;
II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.

Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser apresentadas até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009.

Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, de que trata o § 2º do art. 1º, deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:

I - até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009.

Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão 1.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Fonte: DOU de 01/06/2009 página 43

Dispõe sobre Procuração, Certificado Digital, e-CAC da Receita Federal

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 944, DE 29 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a pessoa física ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.

§ 2º É vedado o substabelecimento da procuração.

Art. 2º A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

Art. 3º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º deverá ser impressa, assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida
em cartório.

§ 1º Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada
em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais.

§ 3º Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados.

Art. 4º O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 2º, ou em uma unidade de atendimento da
RFB.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 823, de 13 de fevereiro de 2008.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Extraído do D.O.U. de 01/06/2009 página 43

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros

Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009

DOU de 29.5.2009

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV).
Art. 2º A Coordenação-Geral de Processos Estratégicos (Copes), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
III - os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação do SMV;
IV - os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI estarão obrigados à instalação do SMV.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados na posição 2203 da TIPI ficam obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Copes, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput
Art. 3º Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Art. 4º No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
a) a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
b) o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO