Veja neste artigo informações sobre limites, mensalidades e anuidades, ensino infantil, ensino técnico, curso profissionalizante, curso de especialização, creche, filho ou enteado, menor pobre, dissertações e teses, enciclopédias, livros, e materiais técnicos, despesas com cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, despesas com cursos de IDIOMA, música, dança, esporte, corte e costura e crédito rotativo.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO — DEDUÇÃO
Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Base legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b";, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39.
LIMITES DAS DEDUÇÕES DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 2.830,84, para o ano-calendário de 2010 (declaração que será entregue até 29 de abril de 2011 - até às 23horas, 59minutos e 59 segundos, mas não deixe para última hora). O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 2.830,84 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.
Base legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b", com redação dada pela Lei nº 11.482, 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39.
MENSALIDADES E ANUIDADES
O limite global para a dedução de despesas com instrução (de R$ 2.830,84) compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar, não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador.
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40.
EDUCAÇÃO INFANTIL
É dedutível a despesas realização com a educação infantil. A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade.
Base legal: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 1º.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
É dedutivel a despesa realizada com cursos de especialização. Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu.
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 4º, inciso II.
CURSO PROFISSIONALIZANTE — TÉCNICO
É dedutível a despesa realizada com a educação profissional. A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I - técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;
II - tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 5º.
CRECHE
Esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos aos limites e condições legais (de R$ 2.830,84) .
Base legal: Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b"; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 81, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39.
FILHO OU ENTEADO
O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente até 21 anos, ou 24 se estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. Caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na declaração anual.
MENOR POBRE
Podem ser deduzidas as despesas com instrução de menor pobre desde que o contribuinte crie e eduque-o, e até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39, § 2º.
DISSERTAÇÕES E TESES
As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como: contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais, não são consideradas despesas de instrução.
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso I.
ENCICLOPÉDIAS, LIVROS, PUBLICAÇÕES E MATERIAIS TÉCNICOS
O valor relativo à aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual.
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso II.
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS OU VESTIBULARES
Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, não são dedutíveis por falta de previsão legal
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso IV.
IDIOMA, MÚSICA, DANÇA, ESPORTE, CORTE E COSTURA
Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem não podem ser deduzidos como despesas com instrução por falta de previsão legal.
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, incisos III e V.
CRÉDITO EDUCATIVO
O pagamento do valor do crédito educativo não pode ser deduzido como despesa com instrução, por falta de previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.
Observe-se que o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como despesa com instrução, no ano do efetivo pagamento dessa despesa.
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fonte: RFB - Imposto de Renda Pessoa Física 2011, IRPF 2011
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Despesas com instrução 2011