sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

imposto de renda pessoa física - malha fiscal

Como faço para saber se minha declaração do imposto de renda pessoa física 2010 ficou retida em malha?


Se você não recebeu sua restituição do imposto de renda ou notificação de processamento da declaração do imposto de renda com imposto a pagar até o sétimo lote (dezembro de 2010), muito provavelmente sua declaração está em malha.

Mas não se desespere, a solução pode ser mais simples do que imagina.

CONSULTE SUA DECLARAÇÃO

Acesse sua declaração através do portal da Receita Federal no link “Acessar extrato do IRPF” ali existe 2 tipos de acesso:

1º com a utilização do CERTIFICADO DIGITAL. Para quem possui certificado digital.

2º Acesso via CÓDIGO DE ACESSO.

Se você não possui ou esqueceu o código de acesso ou a senha, pode obtê-lo através deste link . Além do CPF e data de nascimento, você vai precisar dos números dos recibos de entrega das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos exercícios de 2009 e 2010, das quais conste entrega e o voce titular.

SOLUÇÃO DE PROBLEMAS:

Se a sua declaração está retida em malha e informações incorretas. Retifique-a, corrigindo os erros cometidos. A retificação é feita pela internet utilizando o mesmo programa gerador de declaração. Segundo dados estatísticos divulgados pela RFB mais de 60% das declarações que estão em malha são resolvidas com este procedimento.

Se sua declaração retida em malha está correta e o voce tem toda a documentação comprobatória das informações declaradas, então, você tem duas opções:

Primeira opção: Solicitar a antecipação da análise da documentação que comprova as informações com pendências

Segunda opção: Aguardar intimação ou notificação de lançamento da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória

Se você optar pela primeira opção, convém observar as informações contidas na página da RFB no link Pendências .

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fonte: site da RFB

Lei 11.941 – Receita e Procuradoria editam regras para consolidação dos débitos

Está publicada no DOU desta sexta-feira (4/2) a Portaria Conjunta nº 2, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009.


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento e o pagamento de débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009, dispôs em seu art. 15 que “Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.”.

A nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar.

O cronograma traz 5 (cinco) etapas para a consolidação, escalonadas entre os meses de Março a Julho de 2011, com a finalidade de distribuir os quantitativos de contribuintes e os procedimentos a serem realizados.

A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)a consolidação de débitos decorrentes as informações

O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.



CRONOGRAMA

1º a 31 de março de 2011

Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou inclusão.se for o caso;

4 a 15 de abril de 2011:

pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL

2 a 25 de maio de 2011

a) optante pessoa física ; e
b)optante pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

7 a 30 de junho de 2011:

pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010.



6 a 29 de julho de 2011:
 
demais pessoas jurídicas.
 
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fonte: Ascom RFB

Portaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda dispõe sobre procedimentos pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941

PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN 2 2011

DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
  • Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, resolvem:

CAPÍTULO I
DO CRONOGRAMA DA CONSOLIDAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DE MODALIDADES
Seção I
Da Forma e do Prazo para Apresentação das Informações



Art. 1º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:
I - no período de 1º a 31 de março de 2011:

a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e
b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso;

II - no período de 4 a 15 de abril de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

III - no período de 2 a 25 de maio de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação:

a) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e
b) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica;

IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010; e

V - no período de 6 a 29 de julho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.

§ 1º Os optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, e que não atenderem aos prazos estipulados neste artigo, deverão comparecer na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1º a 12 de agosto de 2011, para prestar as informações necessárias à consolidação de que trata esta Portaria.

§ 2º Os procedimentos de que trata esta Portaria deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços ou , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período discriminado no caput.

§ 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

§ 4º A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, ou pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008.

§ 5º A prestação de informações necessárias à consolidação, na forma prevista no § 3º, importará a retratação da manifestação de discordância com a migração eventualmente apresentada pelos sujeitos passivos na forma do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

§ 6º Na hipótese de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010, os procedimentos previstos nesta Portaria, referentes às modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante.

Seção II
Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008

Art. 2º Para os sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, referidos no § 3º do art. 1º, será observada a seguinte correlação de modalidades compatíveis na migração de que trata o § 1º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:

I - as opções validadas pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:

a) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
b) PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex) e Parcelamentos Ordinários;
c) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
d) PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
e) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
f) RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
g) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
h) RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

II - as opções validadas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:

a) PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI; e
b) RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI.


Parágrafo único. Para as modalidades habilitadas em decorrência da migração de que trata este artigo e que forem consolidadas na forma do art. 1º, considerar-se-á o requerimento de adesão ao parcelamento como efetuado em 30 de novembro de 2009.

Seção III
Da Retificação de Modalidades de Parcelamento

Art. 3º Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao sujeito passivo que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, com requerimento de adesão deferido, observado o prazo de que trata o inciso I do art. 1º.

§ 1º A retificação poderá consistir em:
I - alterar uma modalidade, cancelando a modalidade indevidamente requerida e substituindo-a por nova modalidade de parcelamento; ou

II - incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas.

§ 2º Somente será permitida a alteração de modalidade de parcelamento caso estejam presentes, concomitantemente, as seguintes condições:

I - não existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser cancelada;
II - a modalidade a ser cancelada esteja aguardando consolidação; e
III - existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.



§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, a nova modalidade manterá a mesma data de adesão da modalidade cancelada e os pagamentos efetuados serão transferidos para a nova modalidade.



§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, considera-se o requerimento de adesão ao parcelamento efetuado em 30 de novembro de 2009 e fica condicionado ao pagamento das antecipações devidas.



§ 5º Somente será permitida a retificação para inclusão de modalidade de parcelamento caso existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.



§ 6º Quanto ao pagamento das antecipações, deverá ser observado o seguinte:



I - será exigido o pagamento de todas as antecipações devidas desde o mês de adesão considerado para a nova modalidade até o mês anterior ao da conclusão da consolidação, inclusive da complementação do valor da prestação mínima, se for o caso;

II - o valor da prestação mínima, relativamente à nova modalidade, será apurado na forma dos arts. 3º e 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, conforme a modalidade.



§ 7º Na hipótese de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, a retificação de modalidades de parcelamento da pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total poderá ser realizada pela pessoa jurídica sucessora, desde que atendido o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.



CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À CONSOLIDAÇÃO

Seção I

Das Informações Anteriores ao Início da Consolidação



Art. 4º Antes de iniciar a consolidação das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações, observado o disposto no § 2º do art 1º:



I - indicar, separadamente, a totalidade dos montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL de que tratam o § 3º e o inciso I do § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, referentes a períodos de apuração encerrados até 27 de maio de 2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;



II - confessar de forma irretratável e irrevogável os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010.

Parágrafo único. Ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata este artigo, não será possível incluir ou retificar, posteriormente, estas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas.



Seção II

Da Indicação dos Montantes Disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL



Art. 5º Observado o disposto no art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os montantes a serem indicados de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Portaria, ou nas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.



Art. 6º Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem de prioridade para confirmação dos créditos solicitados nas modalidades cuja consolidação for efetivada:



I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;

II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;

III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;

IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;

V - PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento

Indevido de Créditos do IPI;

VI - RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;

VII - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

VIII - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

IX - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;

X - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;

XI - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

XII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

XIII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e

XIV - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.



Parágrafo único. Se houver modalidades liquidadas, a confirmação será realizada primeiramente para estas modalidades e, em seguida, para as demais modalidades, observado em cada caso a ordem discriminada no caput.



Art. 7º Os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL solicitados para utilização em determinada modalidade não poderão ser alterados após a conclusão da consolidação, ainda que tenha sido rescindida a respectiva modalidade.



§ 1º Somente será permitido, após a conclusão da consolidação, o aumento do montante solicitado para determinada modalidade caso, concomitantemente:



I - seja solicitada a inclusão, na modalidade, de débito não apresentado ao sujeito passivo no momento da prestação das informações necessárias à consolidação pela Internet; e

II - exista montante indicado de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL disponível para utilização e não solicitado em outra modalidade, ainda que rescindida.



§ 2º O montante de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL indicado para utilização somente poderá ser reduzido até o valor correspondente ao somatório dos montantes solicitados pelo sujeito passivo para utilização nas modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, considerado inclusive os solicitados para as modalidades rescindidas.



Art. 8º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados nas modalidades consolidadas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.



§ 1º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Base de Cálculo Negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:



I - decorrentes da atividade geral; e

II - decorrentes da atividade rural.



§ 2º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Prejuízo Fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:



I - decorrentes de prejuízo não operacional;

II - decorrentes de prejuízo da atividade geral;

III - decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e

IV - decorrentes de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.



CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS MODALIDADES

Seção I

Da Prestação das Informações Necessárias à Consolidação



Art. 9º Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar:



I - os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista;

II - a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;

III - os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de que trata o inciso II do § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009;

IV - os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449, de 2008, que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009; e

V - o número de prestações pretendido, quando for o caso. § 1º É assegurado aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas na Medida Provisória nº 449, de 2008, a escolha entre consolidação para pagamento à vista ou para parcelamento.



§ 2º A indicação dos débitos de que trata o inciso I do caput deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na Internet nos endereços mencionados no § 2º do art. 1º, ainda que o sujeito passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.



§ 3º Caso o sujeito passivo tenha anteriormente informado à RFB ou à PGFN os débitos a serem incluídos na consolidação, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2010, e não tenha incluído todos os débitos informados em modalidade com consolidação concluída, conforme o disposto no § 2º, a administração tributária poderá revisar a consolidação dos débitos objeto da informação, sem prejuízo da cobrança das diferenças das parcelas devidas desde o momento da conclusão da prestação de informações necessárias à consolidação.



§ 4º Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.



Art. 10. A conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término do prazo fixado no art. 1º para prestar informações, o pagamento:



I - de todas as prestações devidas na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de parcelamento;

II - do saldo devedor de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL; ou

III - do saldo devedor de que trata a alínea "b" do § 3º do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando o sujeito passivo migrado das modalidades previstas nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, optar pelo pagamento à vista.



Parágrafo único. No caso de opções migradas na forma do art. 2º desta Portaria, não se aplica a exigência contida no inciso I do caput, sendo devidas as prestações a partir do mês da conclusão da consolidação.



Art. 11. A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, serão atualizados de acordo com os mesmos critérios de juros aplicáveis aos débitos, para o mês do requerimento de adesão a que se refere o caput.



Seção II

Do Deferimento do Parcelamento



Art. 12. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.



§ 1º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.



§ 2º No caso de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º os efeitos do deferimento retroagem à data de 30 de novembro de 2009.



§ 3º No caso da consolidação referir-se a nova modalidade decorrente de procedimento de retificação, o disposto neste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações de que trata o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.



Seção III

Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa



Art. 13. O prazo para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput e o § 1º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam reabertos até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.



§ 1º O sujeito passivo deverá selecionar débito com exigibilidade suspensa no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de cada modalidade, ainda que a desistência e a renúncia de que trata o caput sejam:



I - formalizadas pelo sujeito passivo após a apresentação das informações necessárias à consolidação; ou

II - analisadas e acatadas pelo órgão ou autoridade competente, administrativo ou judicial, em momento posterior à apresentação das informações necessárias à consolidação.



§ 2º Na hipótese de que trata o § 5º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a inclusão de débito na consolidação de modalidade para parcelamento somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado por depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, sem prejuízo da posterior apresentação, pelo sujeito passivo, de solicitação de revisão da consolidação da respectiva modalidade para inclusão do referido saldo.



§ 3º Quando o sujeito passivo efetuar a seleção do débito na forma do § 1º, a autoridade administrativa poderá dispensar as exigências contidas no caput e no § 3º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, relativamente à impugnação ou ao recurso administrativo, desde que a desistência seja integral.



§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não prejudica a revisão da consolidação pela PGFN ou pela RFB caso se constate a inclusão de débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de o órgão ou a autoridade competente, administrativo ou judicial, não acatar a desistência e renúncia formalizadas.



CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Seção IDa Revisão da Consolidação



Art. 14. A revisão da consolidação efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, importará recálculo das prestações devidas a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.



Parágrafo único. O parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.



Art. 15. Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.



Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.



Seção II

Da Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL



Art. 16. Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB sejam inferiores aos montantes solicitados para utilização nas modalidades, é facultado à pessoa jurídica, no mesmo prazo fixado nos incisos III e V do § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, manifestar sua inconformidade contra a revisão efetuada pela RFB.



§ 1º A manifestação de inconformidade será apreciada pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes do domicílio tributário do sujeito passivo.



§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive nas hipóteses de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista no âmbito da PGFN.



§ 3º A manifestação de inconformidade de que trata o caput terá efeito suspensivo com relação ao disposto no § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.



§ 4º No caso de parcelamento, enquanto a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.



Art. 17. O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.



§ 1º A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.



§ 2º Na hipótese de decisão que julgue a manifestação de inconformidade improcedente ou parcialmente procedente, será observado o seguinte:



I - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009;

II - na hipótese de pagamento à vista, não se aplica o disposto no inciso IV do § 7º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Tratamento de Débitos cuja Responsabilidade Decorra de Cisão



Art. 18. A pessoa jurídica que tenha sucedido outra pessoa jurídica objeto de cisão, total ou parcial, em data anterior à opção por modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e que pretenda incluir débitos da pessoa jurídica cindida deverá formalizar pedido de revisão da consolidação discriminando os débitos a serem incluídos.



§ 1º Na análise do pedido de revisão a unidade da RFB ou da PGFN exigirá, sendo necessário, a comprovação da atribuição da responsabilidade do débito à pessoa jurídica sucessora requerente em data anterior à adesão à modalidade em que o débito será incluído.



§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica sucessora de adotar os procedimentos previstos nesta Portaria, nos prazos de que trata o art. 1º, para consolidar os débitos próprios e os demais débitos de pessoas jurídicas sucedidas por operação de incorporação ou fusão, sem prejuízo de observar o disposto nos arts. 1º a 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.



Seção II

Do Acompanhamento das Modalidades



Art. 19. O sujeito passivo optante deverá observar as normas e orientações expedidas pela RFB para obtenção, utilização e manutenção de código de acesso ou de certificado digital válido, conforme o caso, inclusive quanto à situação cadastral, para acesso às comunicações a ele enviadas e aos demais serviços disponibilizados referentes às modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.



Seção III

Da Compensação de Ofício



Art. 20. Observado o disposto no art. 34 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor das modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria.



§ 1º A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar antecipação do pagamento de prestações de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.



§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a compensação de ofício:



I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento;



II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22 da referida Portaria.



§ 3º A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:



I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.



Seção IV

Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações



Art. 21. O reconhecimento do direito às reduções de que trata o art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 17 desta Portaria, devendo ser observado o seguinte:



I - será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior à revisão da consolidação; e



II - somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês.



Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento, conforme o disposto no § 14 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, será cancelada a redução de que trata este artigo.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 22. Os arts. 15, 18, 22, 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .................................................................................

§ 1º .........................................................................................

II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no

§ 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º.

...................................................................................." (NR)

"Art. 18. .........................................……………………....

..................................................…………………….

§ 3º ..................................................………………...….

...............................................................................................

b) efetuar a quitação do eventual saldo devedor para que seja permitida a conclusão da consolidação; e

...................................................................................." (NR)

"Art. 22. ................................................................................

.............................................................................................

§ 2º Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 17." (NR)

"Art. 27. ............................................................................. ..........................................................................................

§ 7º ..................................................................................... ........................................................................................

III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21;

..............................................................................................

V - não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição.

...................................................................................." (NR)

"Art. 28. ...............................................................................

3º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.

§ 4º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 15, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput." (NR)



Art. 23. O art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................

Parágrafo único. A prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades também será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenham efetuado adesão própria por modalidade de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009." (NR)



Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 25. Ficam revogados os §§ 7º a 9º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.



FABRICIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Imposto de Renda Pessoa Física 2011 - Rendimentos do Simples

Na declaração pessoa fisica, os rendimentos do simei lança a onde?

Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI)?

Como declaro meu rendimento no Mei?
 
São considerados isentos do Imposto sobre a Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore ou alugueis.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microepreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art.6º, § 1º; e Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007, art.2º)


Jogar o lixo não, acondicionar o lixo

Há muitos anos eu vejo a dona Raquel, sempre quando se defronta com vidros quebrados em casa – copos, garrafas, potes etc – cuidadosamente embala-los em papelão e diligentemente escrever em sua parte externa: “Cuidado, vidros!” Somente depois ela descarta o embrulho no lixo não-orgânico.
Na eventualidade de não ter um papelão disponível, ela acondicionava-os em caixas longa vida de leite ou derivados, caixas de sucos ou, ainda, jornais. Quando nada disso estava disponível no momento, então, ela não descartava os vidros enquanto não fosse possível faze-lo de forma segura aos servidores da limpeza pública.

O trabalho de coleta de lixo é realizado em um ritmo intenso e as tarefas abrangidas devem ser executadas rapidamente, assim, tornam-se freqüentes os ferimentos neste ofício, sofrido por cortes de objetos pontiagudos-cortantes.

Conforme estudos, os cortes com vidros caracterizam o acidente mais comum entre os trabalhadores da coleta domiciliar e das esteiras de catação de usinas de reciclagem. Uma vez que os cortes de pequena gravidade não são informados, as estatísticas deste tipo de acidente são subnotificadas. Outros estudos mostram que os riscos com acidentes do trabalho na coleta de lixo podem girar em torno de 3 a 5 % (aqui incluídos os acidentes de quedas e atropelamentos) dos dias disponíveis de trabalho.

Atitudes conscientes e de respeito ao próximo como esta, desta e de outras donas Raquéis, além de proteger o servidor, contribuem para a economia de gastos públicos gerados pelos afastamentos e cuidados médicos dos acidentados.

Como os gastos públicos são financiados pelos tributos pagos pela sociedade, em última análise, o bem da dona Raquel a ela retorna.

Por este exemplo de cidadania, damos os parabéns aos que agem com esta consciência, tomando cuidados tais como: Mantendo o lixo nas lixeiras, se não possível, de preferência no chão e não pendurado em árvores, cercas de arame farpado, etc., acondicionando o lixo de forma correta, embalando vidros, agulhas, seringas, facas quebradas ou qualquer outro objeto cortante e/ou perfurante de forma segura a quem vai manuseá-lo.

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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Mais de 200 mil pedidos de opção pelo Simples Nacional foram feitos em janeiro

O prazo para fazer a opção pelo Simples Nacional, que somente pode ser realizada no mês de janeiro, terminou no último dia 31. De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, este ano foram recepcionados 234.838 pedidos de opção, com a seguinte situação em 01/02/2011:




Além desses pedidos, em novembro e dezembro de 2010 houve 24.798 agendamentos aceitos. Essas empresas obtiveram a condição de optantes a partir de 01/01/2011.


Os resultados dos pedidos que se encontram pendentes serão divulgados no Portal do Simples Nacional em 15/02/2011.

SIMEI

O prazo para opção pelo SIMEI, sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), também se encerrou no dia 31/01. O número de empresas novas que optaram pelo sistema foi de 64.957. E o das empresas já constituídas que solicitaram pelo enquadramento no SIMEI foi de 9.242.

Prorrogação

Em janeiro deste ano o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou os prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, que foram atingidos pelas enchentes.

Com a prorrogação os pagamentos com vencimento em 20/01/2011 ficaram para 29/07/2011. Já os tributos com vencimento em 20/02 poderão ser pagos até o dia 31/08/2011. Os que vencerem no dia 20/03 ficaram para 30/09/2011.

Declarações

A Declaração Anual para o Microempreendedor Individual deverá ser apresentada até o dia 28/02/2011 através do Portal do Simples Nacional.

A Declaração Anual do Simples Nacional deverá ser apresentada até o dia 31/03/2011 através do Portal do Simples Nacional.

Pela Resolução CGSN nº 83, para aqueles municípios atingidos pelas enchentes foram prorrogados para 31/07/2011 os prazos de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e da Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), referentes ao ano-calendário 2010.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

IRPF 2011 - principais novidades e informações

resumo com informações rápidas;

Novidades


  • Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.
  • Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
  • Receita com atividade rural – Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).
  • A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
Prazo de entrega

  • De 1 de março a 29 de abril 2011
Obrigados a declarar

  • Pessoa física residente no país que recebeu rendimentos tributáveis superior a R$ 22.487,25 em 2010
  • Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja a soma foi superior a R$ 40 mil
  • Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro
  • Teve ganho de capital com alienação de bens ou direitos ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, e futuros
  • Teve receita de atividade rural acima de R$ 112.436,25
  • Passou à condição de residente no Brasil
  • Optou pela isenção do IR sobre ganhos de capital na venda de um imóvel para a compra de outro num prazo de 180 dias

Como declarar

  • Pela internet , no site www.receita.fazenda.gov.br
  • Em disquete, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, durante seu horário de expediente.
Deduções permitidas

  • Na simplificada
  1. Desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 13.317,09
  • Na Declaração Completa (principais deduções)
  1. Por dependente: R$ 1.808,28
  2. Despesas com instrução : R$ 2.830,84
  3. Gastos médicos: sem limite
  4. INSS referente a empregado doméstico: R$ 810,60

Parcelamento do imposto a pagar
  • 8 vezes (abril a novembro) – nenhuma parcela pode ser inferior a R$ 50,00
Entrega com atraso
  • Multa de 1% ao mês ou fração - mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% - do imposto devido.

Previsão de quantidade de declarações:
  • No Brasil: 24 milhões
  • Na região da DRF Marília150 mil
Mais informações: Receitafone pelo 146 ou no http://www.receita.fazenda.gov.br/

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fonte: Ascom/DRF/Marília

Receita Federal adverte contribuintes contra fraudadores que tentam agir em nome da instituição

A Receita Federal do Brasil, em razão da proximidade do início do prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2011 (DIRPF/2011),adverte que não envia aos contribuintes e-mails e nem intimações para regularização de dados cadastrais.

Todos os anos, principalmente durante o período que antecede a entrega das declarações, surgem vários tipos de denúncias onde falsários fazem se passar por servidores da Receita Federal para tentar extrair dados fiscais, bancários ou de outra natureza que venham a expor a vida privada dos cidadãos.

A Receita alerta para que os contribuintes se mantenham atentos, pois não envia e nem solicita qualquer informação por e-mail.
 
 
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fonte: Ascom/RFB