Boa notícia para quem débitos do SIMPLES e buscam se regularizar
Programa de regularização permite o parcelamento de dívidas do
Simples com até 90% de desconto sobre multas e juros.
Foi publicada no Diário Oficial
da União desta sexta-feira, 29 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 2.078,
que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa de Reescalonamento do
Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei
Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
O
programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou
não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou
desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas
dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até
fevereiro de 2022.
A
Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa,
parcelando aproximadamente 8 bilhões de reais junto ao órgão.
O
pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90%
(noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de
receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em
relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser
incluídos.
O
objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e
empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados
pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.
Como aderir?
Para
aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC,
disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar
em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC
193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022
(RELP)", conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal
do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples.
O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.
Durante
a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa.
Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa,
precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.
A
aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira
prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º
(oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão
cancelada. Para
contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira
parcela terá vencimento no mesmo dia.
Quais as modalidades?
Quem
teve a receita bruta reduzida em:
- 80%
ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total,
sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até
180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
- 60%: paga
2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o
restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e
juros.
- 45%: paga
5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o
restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e
juros.
- 30%: paga
7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o
restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e
juros.
- 15%: paga
10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o
restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e
juros.
- Sem
perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8
vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de
desconto sobre multas e juros.
Atenção! O saldo da dívida referente
especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art.
195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.
Como pagar as parcelas?
O
saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:
- do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo
consolidado da dívida;
- da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo
consolidado da dívida;
- da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo
consolidado da dívida; e
- a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144
vezes.
As
parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas
empresas, ou R$ 50,00 para MEI.
A
cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido
de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
O que não entra no Relp?
Não
entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por
atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na
forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não
abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência
decretada.
Para
mais informações sobre o RELP leia a Instrução Normativa RFB nº 2.078/2022.
Acesse o eCAC - Centro Virtual de
Atendimento
fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional da
Receita Federal