sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Doenças Graves - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2011

Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

· os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e

· seja portador de uma das seguintes doenças:


  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.


Situações que não geram isenção:

1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Procedimentos para Usufruir da Isenção:

Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.

Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.

Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:

· o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

· O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir

 
Procedimento:


a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES.

b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário

Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.

Procedimento:


a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES

b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário

c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido.

Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF



 
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente

Sobre este tema - Solução de Divergência esclarece : necessidade de laudo

Tabela Progressiva para cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano calendário de 2010.

A tabela progressiva para cálculo do imposto de renda pessoa física para exercício de 2011 não sofreu atualização e, desta forma, é a mesma tabela que aplicavamos para cálculo do imposto de renda nos rendimentos do mes passado:

O desconto por dependente é de R$ 150,69.


tabela de calculo mensal do irpf 2011, tabela do IRPF 2011, cálculo mensa do IRPF para 2011.

...............................................................
indexador de pesquisa: Imposto de Renda tabela progressiva mensal 2011.

Regime de Tributação Unificada

Criado pela Lei no 11.898, de 8/1/2009, e regulamentado pelo Decreto no 6.956, de 9/9/2009, o Regime de Tributação Unificada (RTU) tem por objetivo racionalizar o comércio por via terrestre na fronteira Foz do Iguaçu/Ciudad Del Este, simplificando a tributação e o controle aduaneiro e incentivando o fluxo lícito de mercadorias na região fronteiriça.

O que é o RTU?

O RTU é um regime que permite a importação, por MICROEMPRESA importadora varejista HABILITADA, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos na importação, com despacho aduaneiro simplificado.

Quem pode importar ao amparo do RTU?

Somente pode HABILITAR-SE a realizar importações ao amparo do RTU a MICROEMPRESA (empresa com receita bruta anual de até R$ 240.000,00) optante pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14/12/2006. As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para o 1o e o 2o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3o e o 4o trimestres). Poderão ainda ser estabelecidos limites quantitativos para utilização do regime.
No despacho aduaneiro, a MICROEMPRESA poderá ser representada pelo empresário ou sócio da sociedade empresária, por pessoa física especificamente nomeada ou por despachante aduaneiro.

Quais mercadorias podem ser importadas ao amparo do RTU?

O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956/2009 as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (LISTA POSITIVA). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletroeletrônicos).

No entanto, o regime NÃO poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA):

· mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final;
· armas e munições, fogos de artifício e explosivos;
· bebidas (inclusive alcoólicas);
· cigarros;
· veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus);
· medicamentos;
· bens usados; e
· bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Quais as simplificações tributárias do RTU?

Os tributos federais devidos na importação efetuada ao amparo do RTU serão pagos no momento do registro da declaração de importação, à alíquota de 25%, sendo:

· 7,88 % a título de imposto de importação;
· 7,87 % a título de imposto sobre produtos industrializados (IPI);
· 7,6 % a título de COFINS-importação; e
· 1,65 % a título de PIS/PASEP-importação.

O Poder Executivo poderá reduzir a zero ou elevar até 18% a alíquota do imposto de importação e até 15% a alíquota do IPI. A alíquota será aplicada sobre o preço de aquisição das mercadorias, à vista da fatura comercial, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderá ser celebrado convênio para que também o ICMS seja pago no momento do registro da declaração de importação ao amparo do regime

Quais as simplificações aduaneiras do RTU?

A habilitação da MICROEMPRESA, o credenciamento de seus representantes e o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU terão fluxo simplificado, em que:

· o estabelecimento vendedor lojista paraguaio enviará, de forma eletrônica, as faturas comerciais correspondentes às vendas ao amparo do regime;
· será gerada em sistema informatizado específico, no Brasil, a partir da fatura recebida em meio eletrônico, uma declaração simplificada de importação ao amparo do RTU;
· a mercadoria adquirida no Paraguai entrará no território brasileiro acompanhada pelo representante credenciado da MICROEMPRESA, e conduzida em veículo autorizado;
· o representante credenciado da MICROEMPRESA confirmará os dados da declaração gerada pelo sistema informatizado, e efetuará o pagamento dos tributos devidos;
· a declaração registrada será objeto de seleção para conferência aduaneira, em recinto especialmente habilitado, segundo critérios estabelecidos pela RFB; e
· não havendo irregularidades, a mercadoria será desembaraçada e terá livre circulação no território nacional (acompanhada de nota fiscal específica do regime, que permite a venda exclusivamente a consumidor final).

Sendo detectadas irregularidades em operações ao amparo do RTU, a MICROEMPRESA poderá ser suspensa ou excluída do regime, sem prejuízo das penalidades pecuniárias, sanções administrativas e do perdimento de bens estabelecidos em lei. Havendo irregularidades com empresas sediadas no Paraguai, a Aduana brasileira comunicará o ocorrido para as providências cabíveis em território paraguaio.

O RTU pode possibilitar o aumento do contrabando e do descaminho, ou prejudicar o desenvolvimento da economia nacional?

O RTU possibilitará a disciplina da atividade da MICROEMPRESA que adquire mercadorias no Paraguai para revenda a consumidor final no Brasil, que se soma às disciplinas já existentes para importação comum, bagagem de viajantes e tráfego fronteiriço. As entradas efetuadas com descumprimento de tais disciplinas serão consideradas contrabando ou descaminho.

A análise sobre o impacto do RTU na economia nacional será efetuada por comissão de monitoramento (CMRTU), composta por representantes do Congresso Nacional e de vários ministérios e entidades brasileiros, que acompanhará a evolução do fluxo de comércio Paraguai-Brasil. Tal comissão poderá, em decorrência dos impactos analisados, propor ao Poder Executivo medidas como a alteração da lista positiva ou a revisão dos limites de importação ao amparo do regime.

Quais as providências para início das operações ao amparo do RTU?

Desde 3 de janeiro de 2011, já estão sendo habilitados responsáveis pelas MICROEMPRESAS importadoras brasileiras nas unidades da RFB com jurisdição aduaneira.

Também já estão sendo cadastrados veículos e condutores pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, de acordo com o disposto na Portaria DRF/FOZ no 2, de 3/1/2011. Para início efetivo das operações de importação ao amparo do regime ainda restam pendentes os cadastros a serem efetuados pelo Paraguai e a disponibilização de módulo informatizado específico para o controle aduaneiro e tributário.

Como posso obter mais informações sobre o RTU?

O texto integral das normas que regem o RTU, assim como as principais informações sobre o regime, e as listas de documentos necessários para habilitação, de empresas optantes e de mercadorias admitidas podem ser encontrados no endereço eletrônico da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/).

..............................................................................................
fonte: Cartilha da Receita Federal do Brasil

Programa da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2011

Muitos contribuintes, cônscios de suas obrigações fiscais, procuram se antecipar ao prazo de entrega da declaração do imposto de renda pessoa física e já iniciaram a coleta dos documentos que irão lastrear as suas informações. Estes contribuintes também buscam na internet e no site da Receita Federal do Brasil o programa para preencher e gerar suas declarações. Contudo, a Receita Federal informa, que o programa do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011, ano-base 2010, somente estará disponível para "download" na página da Receita Federal em 1º de março.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

LIVRO CAIXA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2011

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2011 – LIVRO CAIXA - PROGRAMAS

Livro Caixa da Atividade Rural 2010 (Versão Java) - programa

Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, quando da elaboração da mesma. Acesse aqui
Programa Carnê-Leão 2010 (contém o Livro Caixa para trabalhadores autônomos)

Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, quando da elaboração da mesma.Baixe o programa aqui
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2011 – LIVRO CAIXA – DEDUÇÕES

Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

4 – A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.

Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

Atenção: Não são dedutíveis:
• as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
• as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
• as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

Fonte: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51.

O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro Caixa?

 Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
 O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
 No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário

Fonte: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51.

As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?

O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

Fonte: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO CAIXA - Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro Caixa?

Não. Para que tais despesas sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.

As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro Caixa?

Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.

Fonte: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, parágrafo único, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51, § 1º, "b".

O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro Caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?

Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.

São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.

Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital. (exceção para os casos específicos para cartorários no bojo da informatização dos registros vide primeira pergunta acima)

Fonte: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978.

ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEPRECIAÇÃO DE BENS - Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens?

Não. O art. 34 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, veda a dedução dessas despesas.

IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA - Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?

Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.

Atenção: Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também quando a assinatura for comercial.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO – Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado?

As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ROUPAS ESPECIAIS - O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.?

Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - Despesas com propaganda e publicidade da atividade profissional são dedutíveis?
Sim, desde que a propaganda e/ou publicidade se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.

(Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)

Imposto de Renda Pessoa Física 2011 – Livro Caixa - IRPF/2011
................................................
Fonte: site da RFB
...............................................
indexador de pesquisa: livro caixa irpf ano 2011

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Imposto de Renda Pessoa Física 2011 - Obrigatoriedade

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração do IRPF 2011


Para saber se está obrigado a apresentar a declaração, leia as informações abaixo ou responda o questionário de obrigatoriedade.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:


---------------------------------------------------------------------------------------
Pessoas dispensadas da Apresentação da Declaração do IRPF 2011


A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que:


      a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou
      b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possuir.
      c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro de 2010.

ATENÇÃO: Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa pode apresentar a declaração. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto de renda retido em 2010 e tem direito à restituição, precisa entregar a declaração para recebê-la.

---------------------------------------------------------------------------------------------
Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2010



  •    Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 1.808,28 por dependente.

  •   No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.

  •    Na declaração, é obrigatório informar o CPF de dependentes com dezoito anos ou mais, completados até 31/12/2010.

  •   Os rendimentos dos dependentes devem ser informados pelo declarante de acordo com a sua natureza. Também devem ser relacionados, de forma discriminada, os bens e direitos do declarante e os de seus dependentes.

---------------------------------------------------------------------------------------

Fonte: Receita Federal Imposto de Renda Pessoa Física 2011, IPPF 2011