quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2011 - Rendimentos de Aluguéis

Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de imóvel ser pago ao locador em mês subseqüente ao do recebimento pela imobiliária?
 
O fato gerador ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária, independentemente de quando o mesmo tenha sido repassado para o locador.
 
  • (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12, § 2º)
 
O pai deu ao filho o usufruto de rendimentos de aluguel de imóvel. Como tributar esses rendimentos?
 
Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são tributáveis em nome do filho.
 
Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste do pai. Para o filho, os rendimentos são não-tributáveis, como doação em espécie.
 
 
Como tratar os rendimentos produzidos por imóvel cujo direito de exploração tenha sido cedido, por meio de contrato, a terceiros?

 
Esses rendimentos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário.
 
Por sua vez, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão de direitos, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste.

 

 
Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios?

 
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
 
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

 
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

 
  • Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007.

 
Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com as despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário?

 
Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:
 
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
 
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
 
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
 
d) despesas de condomínio.
 
O valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

 
  • (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 50 e 632; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro 2001, art. 12, § 1º)

 
Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são tributáveis?

 
Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Estes rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
 
Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.

 
  • (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 49, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 14)

 
Qual é o tratamento tributário do valor locativo de imóvel cedido gratuitamente?

 
O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).
 
O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.
 
Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).

 
  • (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 39, inciso IX, e 49, § 1º)

 
RENDIMENTOS DE BENS COMUNS

 
Podem os contribuintes casados no regime de comunhão de bens optar por tributar 100% dos rendimentos produzidos por um dos bens comuns na declaração de um dos cônjuges e 50% dos rendimentos produzidos pelos demais bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges?

 
Não, pois a opção, efetuada por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, é pela tributação em nome de um dos cônjuges da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns durante o ano-calendário.
 
Portanto, no caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens, ou segue-se a regra geral e tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges ou opta-se pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um dos cônjuges.

 
  • (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 6º e parágrafo único).

 
EXCLUSÕES DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

 
Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

 
Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
 
• impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
 
• aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
 
• despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
 
• despesas de condomínio.

 
  • (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 22)

 
Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

 
Sim. Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.

 
  • (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 12 e 22)

 
São dedutíveis dos rendimentos de aluguel as despesas com advogado para retirar inquilino e a realização de reformas no imóvel para futura locação?
 
Não são dedutíveis as referidas despesas por falta de previsão legal.
 
  • (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)
 
Proprietário que aluga seu imóvel e por sua vez paga aluguéis como locatário pode deduzir dos aluguéis recebidos o valor do aluguel pago?
 
Não. Pode ser excluído apenas o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.
 
  • (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)

 

 

 

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa Disciplina nova foram de apuração do Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.127


DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicada no DOU de 08/02/2011

  • Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.


 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:
  
Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

  
CAPÍTULO I
 DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO
 Seção I
 Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho


 Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
 I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
 II - rendimentos do trabalho.
 § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

  
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
  
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
  
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
  
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
  
Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
  
Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:
 I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
 II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
  
Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:
  
I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:
 a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
 b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
 c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;
 II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
 Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.


 Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.



Seção II
 Dos Demais RRA

  
Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:

  
I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

  
a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
 b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e
 II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.



CAPÍTULO II
 DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO


 Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.



CAPÍTULO III
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  
Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

  
I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

  
II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.


 Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

  
Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

  
Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.


 CAPÍTULO IV
 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

  
Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
  
I - a apuração do imposto dar-se-á:
 a) em ficha própria;
 b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
  
II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
  
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.
  
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

  
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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indexador de pesquisas: Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 federal



IRPF/2011 – Novas regras para apuração de rendimentos acumulados

O Diário Oficial da União de hoje (8/2) publica a Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). As regras foram instituídas pela Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento. (VEJA A ÍNTEGRA DA IN)

A regra se aplica a:

- rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

- rendimentos do trabalho.

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.

Composição da Tabela Acumulada PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011


Exemplo prático:


A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:

a)pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra):

rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável = 27,5%
Imposto = R$ 4.807,22;

b)pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:

rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável= 7,5%
Imposto = R$ 375,64.

Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física, no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente".
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fonte: Ascom/RFB

indexador de pesquisas: retenção do imposto de renda sobre depósito judicial//// "imposto de renda" judicial rendimentos acumulados reteção fazenda

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Receita abre amanhã (8/2) consulta ao 2º Lote residual Multiexercício do IRPF (exercícios 2010, 2009 e 2008)

A Receita Federal do Brasil libera às 9 horas desta terça-feira (8/2), consulta ao 2º lote residual multiexercício do Imposto de Renda da Pessoa Física (exercícios 2010, 2009 e 2008).

No dia 15 de fevereiro de 2011 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes aos lotes residuais dos exercícios de 2010 (ano calendário de 2009) de 2009 (ano calendário de 2008) e 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 74.349 contribuintes, totalizando R$ 143.442.926,01 milhões de reais.

Para o exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 49.342 contribuintes que declararam imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 96.539.539,22 já acrescidos da taxa selic de 8,55 % (maio de 2010 a fevereiro de 2011). Desse montante, 5.729 contribuintes referem-se aos contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 21.743.032,11.

Com relação o lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 15.286 contribuintes que declararam imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 28.507.987,20, já atualizados pela taxa selic de 17,01 %, (período de maio de 2009 a fevereiro de 2011).

Já para o lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 9.721 contribuintes que declararam imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 18.395.399,59 já atualizados pela taxa selic de 29,08 %, (período de maio de 2008 a fevereiro de 2011).

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nassome, em qualquer banco.

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fonte: ASCOM/RFB

Perigosas aposentadorias - Envelhecimento acelera pedidos de benefícios por servidores. Órgãos de excelência como BC e Receita perderão parte significativa de seus quadros nos próximos anos

Correio Braziliense - 07/02/2011

Economia

Perigosas aposentadorias

Envelhecimento acelera pedidos de benefícios por servidores. Órgãos de excelência como BC e Receita perderão parte significativa de seus quadros nos próximos anos

LUCIANO PIRES

Reflexo direto do envelhecimento da máquina, a concessão de aposentadorias a servidores do Executivo federal atingiu, no ano passado, um pico só comparável ao de 2003, data da última reforma previdenciária baixada pelo governo. Até novembro, conforme o Ministério do Planejamento, 13.146 pessoas requisitaram o benefício. Há oito anos, quando a burocracia temeu os efeitos das mudanças no sistema, houve uma corrida em massa e o saldo foi de 17.946 pedidos.

O setor público convive com baixas cada vez mais expressivas de funcionários. E o aumento na quantidade de inativos é um fenômeno que vem sendo monitorado de perto pelos departamentos de pessoal da Esplanada dos Ministério e, sobretudo, pela Secretaria de Recursos Humanos (SRH). As previsões oficiais apontam para um cenário preocupante nos próximos três anos, período em que uma parcela considerável do funcionalismo reunirá pré-requisitos suficientes para deixar o quadro.

Na administração direta (ministérios), o montante de ativos está perigosamente próximo ao de aposentados: 248 mil contra 210 mil. Na indireta (autarquias e fundações), a situação é um pouco melhor, mas ainda longe da ideal. Em um ano em que a presidente Dilma Rousseff promete conter o avanço do gasto público - em especial as despesas com o funcionalismo -, cortar recursos voltados à contratação de pessoal pode comprometer engrenagens essenciais ao Estado. Alguns ministérios e autarquias chegaram a enviar relatórios detalhados à ministra do Planejamento, Miriam Belchior, advertindo que, se nada for feito no médio prazo, a estrutura vai, simplesmente, parar por falta de servidores.

Risco de apagão

Em 2010, a média mensal de aposentadorias dos órgãos sediados na Esplanada dos Ministérios foi de 1.195 - segunda maior marca desde 1999. A esmagadora maioria dos pedidos foi voluntária (11.770) e os funcionários se aposentaram com a remuneração integral. O cálculo que leva em conta homens e mulheres revela ainda uma elevação considerável da idade dos trabalhadores que deixam as repartições - de 55 anos para 60 anos. A explicação aparente está no bolso. Perto de 60 mil pessoas recebem o abono-permanência, um tipo de incentivo financeiro previsto em lei para que, mesmo apto a se aposentar, o trabalhador continue na ativa.

Esse artifício, porém, tem demonstrado certo esgotamento, uma vez que nem o estímulo no contracheque tem sido capaz de reter mão de obra na proporção que o governo gostaria ou que considera ser segura. Além disso, o adiamento na decisão de pendurar o crachá tem sérios efeitos colaterais. O principal gargalo é o aumento da idade dos servidores que estão em exercício.

Alguns órgãos estão no limite. Os ministérios da Agricultura, da Ciência e Tecnologia, da Integração nacional, da Saúde, dos Transportes e do Desenvolvimento Agrário, por exemplo, mantêm funcionários cuja idade média está próxima ou ultrapassou a barreira dos 50 anos. Órgãos de excelência como o Banco Central, a Receita Federal e o Instituto nacional do Seguro Social (INSS) correm contra o tempo para aprovar novos concursos ou obter autorizações junto à equipe econômica para convocar funcionários aprovados em seleções passadas. O objetivo é promover a renovação do efetivo e, ao mesmo tempo, evitar um apagão de servidores.

O avanço da faixa etária no funcionalismo desafia a lógica e a enxurrada de concursos e de contratações durante a era Lula não foi capaz de reverter o quadro atual. No balanço da gestão do petista, cerca de 100 mil pessoas foram admitidas por órgãos públicos. Essa oxigenação, no entanto, não amenizou as consequências do tempo. Por ter experimentado anos seguidos de estagnação em seu quantitativo, o Estado levará mais uma ou duas décadas para equilibrar a relação entre ativos e inativos.

O custo financeiro desse desajuste também é alto. A folha total de pessoal da União, incluindo civis, militares, ativos e inativos dos Três Poderes, baterá neste ano a casa dos R$ 200 bilhões. Dentro desse universo, os gastos correntes com aposentados e pensionistas não param de crescer. Entre 2002 e 2010, o montante avançou de R$ 16 bilhões para cerca de R$ 42 bilhões. O rombo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que rege o funcionalismo, deverá alcançar neste ano R$ 50 bilhões - superior ao do INSS, que paga benefícios a cerca de 30 milhões de brasileiros do setor privado -, sem que haja qualquer movimentação dentro do governo para regulamentar o fundo de previdência dos servidores, fundamental para conter essa sangria.

A baixa taxa de renovação no setor público contribui ainda para a ampliação de fossos salariais entre as categorias e entre os Poderes, transferindo para as aposentadorias distorções históricas que, ano a ano, pressionam o teto das remunerações estipulado pela legislação (R$ 27,6 mil). Informações tabuladas pelo Ministério do Planejamento demonstram com clareza que entre 2002 e 2010 houve uma evolução significativa do valor das aposentadorias.

Os Poderes Legislativo e Judiciário encabeçam o ranking dos supersalários de quem não está mais na ativa. Em seguida, vêm os militares e os servidores do Executivo. Os sindicatos do funcionalismo federal se preparam para lançar neste mês campanha salarial unificada, reivindicando a recomposição uniforme dos salários dos que ganham menos.

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fonte: recebido por e-mail consulta da fonte original pela internet.