quarta-feira, 10 de junho de 2009

Citação do dia

"O homem que sofre antes de ser necessário, sofre mais que o necessário"

Lucius Annaeus Sêneca (filósofo latino, cerca de 4 a.C.-65 d.C.)


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PORTARIA CONJUNTA RFB / INSS Nº 3


Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual,empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e considerando o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, resolvem:

Art. 1º A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial - que contribui facultativamente - e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na Internet, no endereço http:// www. receita. fazenda. gov. br.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição de que trata o art. 1º, nos seguintes casos:

I - em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II - pagamentos em duplicidade ou a maior;
III - pagamentos em gozo de benefícios; e
IV - demais situações.

Art. 3º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.

Parágrafo único. O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.

Art. 4º Os requerimentos protocolizados no INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações
referidas no art. 2º
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Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008.


LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social