sábado, 21 de março de 2015

O meu empregador não me forneceu o informe de rendimentos, o que fazer?

   A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2014, conforme modelo oficial.
   No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.
   Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
  Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.
   É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 2º a 4º)
fonte: sítio da RFB - IRPF 2015

O que se considera como opção pelo desconto simplificado?

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.545, de 3 de fevereiro de 2015, art. 3º, §§ 1º e 3º)
fonte: sítio da RFB - IRPF 2015

TV Receita lança série de vídeos com orientações sobre a declaração do IR 2015

A Receita Federal divulgou hoje, 17/3, no canal da TV Receita no youtube (www.youtube.com/TVReceitaFederal) uma série com 11 vídeos sobre o imposto de renda da pessoa física. A série, chamada TV Receita Responde, aborda as principais dúvidas que surgem nesta época de entrega da declaração.
Os vídeos buscam aproximar a Receita Federal do cidadão, explicando, em linguagem coloquial, os principais assuntos relacionados à legislação do imposto de renda da pessoa física.
Para o chefe da Assessoria de Comunicação Social da Receita Federal, Pedro Mansur, "o órgão pretende ampliar a cada ano as formas de comunicação para esclarecer o contribuinte do IR”. Segundo Mansur, a TV Receita está sendo utilizada para facilitar o entendimento do cidadão. "E já estamos tentando veicular uma campanha publicitária na mídia, como fizemos no ano passado", explica. 
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fonte: RFB

Reforma Tributária

Reforma Tributária, uma questão de justiça social (Artigo) 
O Dia - RJ - 20/03/2015 


         Num aspecto, REFORMA TRIBUTÁRIA e reforma política se parecem. Todos reconhecem a sua necessidade. No entanto, quando se parte para a sua efetivação, as divergências fazem com que o debate não siga adiante. De qualquer forma, aproveitando que o tema está, de novo, em pauta, vale a pena fazer algumas observações. 

         Ao contrário do que gostam de dizer certos empresários, o problema no Brasil não é que a CARGA TRIBUTÁRIA seja especialmente alta. Ela é de 34%. Ocorre que o contribuinte não recebe, em contrapartida, serviços públicos de qualidade. 
Além da precariedade dos serviços ofertados à população que paga impostos, há outro problema. O sistema tributário brasileiro é profundamente injusto. Onera proporcionalmente muito mais os pobres do que os ricos - ao contrário do que acontece nos países desenvolvidos. 
          Estudo do Instituto de Estudos Socioeconómicos, com dados do IBGE, mostra que os 10% mais pobres da população comprometem 32% da renda com tributos. Já para os 10% mais ricos, este peso é de 21%. 
          A grande incidência de impostos sobre o consumo, embutidos nos preços dos bens e dos serviços, faz com que, ao usufruí-los, pobres e ricos paguem igual. E as alíquotas de imposto sobre os salários são absurdamente injustas. 
          Uma REFORMA TRIBUTÁRIA justa ampliaria a TRIBUTAÇÃO sobre o património e a renda do capital e desoneraria o consumo e a renda do trabalho. Além disso, para que houvesse um mínimo de justiça, as alíquotas para paga-mento do imposto de Renda teriam que ser revistas. Hoje, só quem ganha abaixo de R$ 1.787,77 está isento. 
          Há outras medidas que ajudariam a maior justiça social. Por exemplo, o imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no Artigo 153/VII da Constituição, até hoje aguarda regulamentação. 
          Para concluir, dou um singelo exemplo que mostra as incongruências da legislação: quem tem um carro, mesmo que seja um velho Fusquinha, paga IPVA; já quem é proprietário de veículos de luxo, como iates, lanchas, jatos particulares ou helicópteros, está isento do imposto - como se não fossem também veículos automotores. 
Claro que são. Só que de ricos.

quarta-feira, 18 de março de 2015

CPNJ do INSS muda e afeta aposentados

    Os 6,2 milhões de aposentados que estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual este ano devem ficar atentos ao novo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do INSS. A partir deste ano, o número é o 16.727.230.0001-97, conforme consta no demonstrativo liberado pela Previdência.
     A mudança se deve a um pedido do Tribunal de Contas da União, que determinou a criação da Unidade Gestora do Fundo do Regime Geral (FRGPS). Essa unidade passou a ser responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
      O governo garante, no entanto, que os pensionistas que se equivocarem e informarem o CNPJ antigo não ficarão com a declaração presa em malha. "Isso se deve ao alinhamento realizado entre o INSS e a Receita Federal que, desde o ano passado, estudavam alternativas para minimizar os impactos da mudança para os beneficiários", afirma o Ministério da Previdência Social, em nota.
    As instituições pagadoras dos benefícios já enviaram os extratos aos segurados que são obrigados a fazer a declaração de ajuste. O documento também está disponível nos terminais de autoatendimento dos bancos pagadores e no site da Previdência Social (www.previdencia. gov.br), no ícone "agência eletrônica". Não é necessário o uso de senha.
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fonte: O Estado de S. Paulo - SP | Economia e Negócios de 16/03/2015.
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