sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Recuperação de Crédito Tributário no Regime Monofásico de PIS e COFINS: Você Pode Estar Pagando Tributos Indevidamente

 Você sabia que sua empresa pode ter direito à recuperação de créditos de PIS e COFINS pagos indevidamente, caso atue com produtos sujeitos ao regime monofásico? Esse é um dos erros tributários mais comuns entre varejistas, especialmente nos segmentos de cosméticos, combustíveis, autopeças, bebidas e farmacêuticos.

Entenda a seguir como funciona o regime monofásico de PIS/COFINS, por que muitos contribuintes acabam pagando o que não devem e como é possível recuperar esses valores de forma legal.


O Que é o Regime Monofásico?

O regime monofásico é uma forma de tributação onde a cobrança de PIS e COFINS é concentrada em apenas um elo da cadeia — geralmente o fabricante ou o importador.

Ou seja, quando o fabricante paga a alíquota majorada de PIS/COFINS, as etapas seguintes (atacadistas e varejistas) não devem recolher esses tributos novamente sobre as vendas dos mesmos produtos. Isso evita a chamada bitributação.

Produtos sujeitos ao regime monofásico estão listados em leis e decretos específicos, como:

  • Cosméticos e perfumaria – Lei nº 10.147/2000

  • Medicamentos e produtos farmacêuticos – Lei nº 10.147/2000

  • Combustíveis – Lei nº 9.718/1998

  • Bebidas frias – Lei nº 11.196/2005

  • Autopeças – Lei nº 10.485/2002


O Erro Mais Comum: Recolher PIS/COFINS Indevidamente

Muitas empresas revendedoras não identificam corretamente os produtos sujeitos ao regime monofásico e acabam recolhendo PIS e COFINS no regime cumulativo ou não cumulativo — o que é indevido.

Além disso, é comum que esses valores indevidamente recolhidos sejam registrados de forma errada na escrituração fiscal, impedindo a recuperação automática via créditos.


Como Funciona a Recuperação de Crédito?

Se sua empresa recolheu PIS/COFINS sobre vendas de produtos monofásicos, você pode:

  1. Revisar os últimos 5 anos de apurações;

  2. Identificar os produtos sujeitos ao regime monofásico vendidos nesse período;

  3. Levantar os valores pagos indevidamente;

  4. Retificar as obrigações acessórias (EFD-Contribuições);

  5. Solicitar a compensação ou restituição dos valores junto à Receita Federal.

Esse processo pode gerar economias significativas, além de corrigir falhas de compliance fiscal que poderiam gerar autuações.


Quais Empresas Podem se Beneficiar?

Empresas que atuam no comércio atacadista ou varejista de produtos como:

  • Farmácias e drogarias;

  • Lojas de cosméticos;

  • Autopeças e acessórios;

  • Supermercados que vendem bebidas frias ou produtos de perfumaria;

  • Postos de combustíveis;

  • Distribuidoras e lojas de conveniência.

Mesmo empresas do Simples Nacional podem ter valores recuperáveis, especialmente em casos de substituição tributária.

Benefícios da Recuperação de Crédito

Melhora no fluxo de caixa: créditos recuperados podem ser usados para quitar outros tributos federais via compensação.
Correção monetária: os valores recuperados são corrigidos pela SELIC.
Mais segurança fiscal: sua empresa evita autuações e penalidades por erros de classificação tributária.
Aumento da lucratividade: reduzir custos tributários significa melhorar a margem de lucro.


Por Que Contar com Apoio Especializado?

A identificação correta dos produtos sujeitos ao regime monofásico exige conhecimento tributário e análise detalhada das NCMs, notas fiscais, códigos de situação tributária (CST) e escrituração.

Por isso, é altamente recomendável contar com apoio contábil ou jurídico especializado em recuperação de tributos indiretos, garantindo a legalidade e eficiência do processo.


Conclusão

Muitas empresas ainda pagam PIS e COFINS sobre produtos que já foram tributados na origem — e isso significa dinheiro sendo deixado na mesa. Com uma análise especializada, é possível corrigir erros do passado, recuperar valores pagos indevidamente e ainda adequar sua empresa à legislação atual.


Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS: Uma Oportunidade Real de Recuperação de Créditos Tributários

 Desde a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, consolidada apenas em 2021, empresas de todo o Brasil têm a oportunidade de recuperar valores pagos indevidamente em tributos federais. Trata-se da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma tese que ganhou força e tem proporcionado economia significativa para contribuintes de diversos setores.

Entenda a Decisão do STF

O ponto central da discussão jurídica era: o ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS? A resposta do STF foi não.

Na decisão do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, o Supremo fixou a seguinte tese:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

Segundo os ministros, o ICMS é um valor que apenas transita no caixa da empresa, sendo repassado ao Estado. Logo, não integra o faturamento da empresa, que é a base legal para a cobrança de PIS e COFINS.

O Que Isso Significa na Prática?

Se a sua empresa recolheu PIS e COFINS incluindo o valor do ICMS na base de cálculo — o que era exigido pela Receita Federal até a decisão do STF — é bem possível que você tenha direito à recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

Essa recuperação pode ser feita via:

  • Compensação tributária, utilizando os créditos apurados para quitar outros tributos federais;

  • Ressarcimento em dinheiro, em casos específicos e mediante solicitação à Receita Federal.

Quem Tem Direito?

Qualquer empresa que:

  • Seja contribuinte de PIS e COFINS (lucro real, presumido ou arbitrado);

  • Tenha recolhido esses tributos sobre uma base de cálculo que incluía o ICMS;

  • Não tenha ainda requerido administrativamente ou judicialmente a exclusão ou a restituição dos valores.

Documentação Necessária

Para iniciar o processo de recuperação de crédito, é necessário realizar:

  • Levantamento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos;

  • Análise contábil e fiscal das notas fiscais emitidas e dos tributos recolhidos;

  • Elaboração de um laudo técnico ou relatório de cálculo;

  • Protocolo do pedido de compensação junto à Receita Federal via PER/DCOMP.

E a “Modulação dos Efeitos”?

Em 2021, ao julgar os embargos de declaração, o STF decidiu que os efeitos da decisão valeriam a partir de 15 de março de 2017 (data do julgamento do mérito), exceto para empresas que já tinham ação judicial ou procedimento administrativo em andamento antes dessa data.

Ou seja:

✅ Se você entrou com ação antes de 15/03/2017, pode recuperar valores de até 5 anos antes disso.
✅ Se não entrou com ação, pode recuperar valores a partir de 15/03/2017.

Por Que Agir Agora?

Quanto mais tempo passa, mais créditos prescrevem. A cada mês, sua empresa pode estar perdendo o direito de recuperar parte dos tributos pagos indevidamente. Além disso, a Receita Federal vem exigindo cada vez mais rigor na comprovação documental e contábil desses créditos, tornando essencial o apoio de profissionais especializados.

Conclusão

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma conquista significativa para os contribuintes brasileiros. Porém, para transformá-la em vantagem financeira real, é fundamental agir com estratégia, técnica e segurança jurídica.

Se você deseja avaliar o potencial de recuperação de créditos da sua empresa, entre em contato com nosso time de especialistas. Podemos ajudá-lo a transformar o que foi um pagamento indevido em economia tributária concreta.

Em breve estarei oferecendo a você uma oportunidade de verificar se sua empresa tem direito ao crédito e qual o valor estimado.

Estudo do TRT demonstra benefícios do teletrabalho para organização e servidores

 O levantamento Teletrabalho e bem-estar do trabalhador: um estudo no Tribunal Regional do Trabalho/Brasil, publicado na revista acadêmica International Journal of Scientific Management and Tourism, em 2024, traz importantes contribuições para qualificar a discussão acerca do trabalho de servidores públicos do fisco.

O objetivo desse estudo foi “identificar os níveis de bem-estar no trabalho de um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) brasileiro, comparando os grupos de servidores que se encontram em teletrabalho versus servidores que atuam em trabalho presencial.” A população pesquisada foi composta por 689 servidores, que exercem suas funções nas modalidades presencial e de teletrabalho.

O levantamento pautou-se na aplicação de um questionário para medir os níveis de bem-estar dos trabalhadores por meio de escalas: satisfação no trabalho, envolvimento com o trabalho e comprometimento organizacional afetivo, utilizando técnicas estatísticas de correlação e regressão logística ordinal.

Resultados. Os resultados demonstram que os teletrabalhadores apresentaram 2,4 vezes mais chances de terem melhores níveis de satisfação no trabalho quando comparados aos trabalhadores presenciais.

A pesquisa indica que o teletrabalho possibilita a integração da equipe, redução de conflitos e mobilização no alcance de objetivos comuns. O trabalho remoto gera, segundo as conclusões do estudo, identificação e senso de pertencimento, estimula o desenvolvimento profissional com melhoria da produtividade e permite maior autonomia na resolução de tarefas.

Além disso, a pesquisa aponta que teletrabalhadores apresentaram 1,9 vezes mais chances de terem melhores níveis de comprometimento organizacional quando comparados aos trabalhadores presenciais. Isso gera, segundo o estudo, sentimento de pertencimento e identificação com a organização, assim como de retribuição para que os servidores se empenhem em melhores entregas.

Os resultados demonstram que o teletrabalho pode auxiliar na redução do absenteísmo e da rotatividade, melhorar a produtividade e o clima organizacional.

Tais conclusões são relevantes para o contexto da Receita Federal, porque o perfil dos servidores pesquisados é similar ao dos Auditores Fiscais, caracterizado pela alta qualificação profissional, bem como por realizar atividades predominantemente intelectuais e processos digitalizados.

artigo com base na publicação do UNAFISCO NACIONAL  veja a íntegra aqui