quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Filmes para a cidadania

No site Leãozinho (http://www.leaozinho.receita.fazenda.gov.br/) é possível encontrar no cinema 3 filmes de exibição via internet que ensinam crianças e adultos sobre cidadania e tributos. Vale a bisbilhotada.

 Desenho animado que mostra uma turminha de amigos aprendendo cidadania para melhorar a sua cidade. ASSISTA


A evolução dos tributos desde a pré-história. Bela produção, com Paulo Betti que prende a atenção pela história intrigante e cenas dinâmicas. ASSISTA


Que Piii de Imposto!!! - Grupo de teatro de Pará de Minas, MG, mostra como os filhos podem ensinar os pais a serem cidadãos mais conscientes. ASSISTA

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fonte: site do Leãozinho - RFB

Gibi da Turma da Mônica

Uma maneira lúdica de conscientizar as crianças sobre o problema das drogas


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fonte: CONDECA São Paulo - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente




Receita Federal publica instruções sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa

Publicado no DOU de hoje (23/12/2010) página 75

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1103, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010


Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1° A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010.

Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2011 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e que permanecerem inativas durante o período de 1° de janeiro de 2011 até a data do evento.

Art. 2° Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3° A DSPJ - Inativa 2011 deve ser entregue no período de 3 de janeiro a 31 de março de 2011.

§ 1° O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2011.

§ 2° A DSPJ - Inativa 2011 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2011 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 4° A DSPJ - Inativa 2011, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.%20br/.

Art. 5° Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2010:

I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6° Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1° e 2°.

§ 1° Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2011 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".

§ 2° Para retificar a DSPJ - Inativa 2011 será exigido o número de recibo da declaração retificada.

§ 3° A alteração a que se refere o § 1° anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2011 e possibilita a entrega das demais declarações.

Art. 7° As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1° de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2011.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional 2011 (DASN 2011) com a opção de inatividade assinalada.

Art. 8° A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 2011.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB n° 990, de 22 de dezembro de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Presentes e Brindes de final de ano.

      Com a chegada do final de ano, é comum servidores públicos serem presenteados com pequenos mimos que buscam expressar a satisfação e o carinho do relacionamento com diversas pessoas nas diversas áreas de atendimento dos respectivos órgãos.

      Por isso é muito bom relembrar as regras previstas no Código de Ética do Servidor Público que podem ser encontradas no site da Presidência da República e em diversos outros sites de órgãos da Administração Pública Federal.

      A principal dúvida sempre surge, no dia-a-dia, quanto a diferença de presente e brinde (mimo) e em que casos são permitidos.



1. Qual é a regra geral do Código de Conduta sobre presentes?


É proibida a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.

2. Quando se considera que um presente foi oferecido em razão do cargo da autoridade?

Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:


a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo;
c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade;
d) represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.

3. Em que casos a aceitação de presente é permitida?

A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:


a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence;
b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.

4. Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação?

Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque a autoridade não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar constrangimento recusá-lo de imediato. Se a devolução posterior implicar despesa para a autoridade ela poderá, alternativamente, doá-lo na forma prevista na Resolução CEP nº 3.

5. A quem o presente pode ser doado?

A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.

Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico etc.), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade.

Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao IPHAN para que este lhe dê o destino adequado.

6. Que cuidado deve ser tomado para que a doação de presente se processe de forma clara?

A doação deve ser registrada na agenda de trabalho da autoridade ou em registro específico que torne possível o seu controle futuro. Além disso, no caso de doações a entidade de caráter assistencial ou filantrópico, esta deve se comprometer, por escrito, a aplicar o bem, ou o seu produto, em suas atividades institucionais.

7. O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida?

Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural.

O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a uma determinada autoridade.

Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.

8. O que fazer com brinde de valor superior a R$ 100,00?

Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente.

Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, a autoridade poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.

9. Aceitação de up grade de classe em viagem aérea, como cortesia, configura transgressão ao Código de Conduta?

O Código de Conduta da Alta Administração Federal veda o recebimento de presentes (art. 9º) e de favores de particulares que permitam situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade (art. 7º).

Assim, configura transgressão ao Código de Conduta a aceitação de up grade por autoridade, esteja ela em missão oficial ou particular, extensível essa vedação a seus familiares.

Tal vedação não se aplica quando a acomodação da autoridade, ou de seus familiares, em classe superior, resultar de problema técnico, como o excesso de passageiros na classe de origem, nem quanto o upgrade resultar de programa de milhagem, que seja de participação aberta e cujas regras sejam comuns a todos os participantes.

10. Diretor de empresa pública recebe da companhia Y, que lhe presta serviços de segurança, um aparelho de TV para ser sorteado entre os funcionários. Pode o presente ser aceito se os diretores da empresa pública, abrangidos pelo Código de Conduta, não participarem do sorteio?

Não. O principal objetivo do Código de Conduta é estabelecer um novo padrão de relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo a que se promova a confiança da sociedade na motivação ética que cerca as decisões governamentais. Além disso, o mecanismo do sorteio, se generalizado, poderá constituir forma indesejável de evitar a aplicação da norma que veda a aceitação de presente.

11. Empresa distribuidora de filmes promove regularmente sessões de cinema para o lançamento de filmes novos. Convida para o evento diversas autoridades públicas, especialmente da área de cultura. O convite pode ser aceito?

Trata-se de convite para um típico evento promocional regular de empresa privada, cujo valor intrínseco é, por certo, inferior a R$ 100,00. Tem, portanto, as características de um brinde e pode ser aceito.

12. Secretário de Ministério recebeu pelo correio um produto recém lançado pelo fabricante. Trata-se de uma promoção de caráter geral. Produtos similares importados custam menos de R$100,00 e a expectativa é que o produto nacional venha a custar menos ainda que os importado. Ele pode receber?

Sim. O produto cumpre todas as características de brinde. Não poderia apenas se essa empresa já houvesse destinado à mesma autoridade outro brinde nos últimos doze meses.

13. Empresa privada, por ocasião do seu aniversário de fundação, editou livro com reproduções de obras de arte, cujo valor estimado no mercado livreiro é inferior a R$ 100,00. Pretende distribuí-los entre seus clientes, inclusive dirigentes de entidades públicas. Pode autoridade submetida ao Código de Conduta aceitar o livro?

Sim. O livro preenche as características de brinde. Como no caso anterior, só não poderia ser aceito se a empresa houvesse destinado à mesma autoridade outro brinde nos últimos doze meses.

14. Por ocasião das festas de final de ano, a autoridade recebeu coletânea de material de promoção de determinada empresa, todos gravados com seu logotipo, a saber: agenda, relógio, canetas de três tipos diferentes e valise para pequenas viagens. Ele pode aceitar?

Não, caso o valor do conjunto dos bens supere R$100,00. Sim, caso esse valor seja inferior a R$100,00 e não tenha havida recebimento de outro brinde nos doze meses anteriores.

15. Autoridade recebeu um presente pelo correio. Supõe que o referido presente tenha algum valor artístico. O que fazer?

Caracterizada a impossibilidade de devolução sem que a autoridade tenha que incorrer em custos pessoais de remessa, deve o presente ser encaminhado para o IPHAN, acompanhada de expediente da autoridade dirigido ao seu presidente. O IPHAN procederá ao seu exame, confirmará ou não o valor artístico e dará a destinação legal cabível.

É bom lembrar que a autoridade deverá manter o registro dos presentes destinados ao IPHAN, bem como aqueles doados a instituições beneficentes, para fins de eventual controle.

16. Pode autoridade aceitar convites para assistir a shows artísticos ou evento esportivo sem ônus?

A autoridade pode aceitar convite para show, evento esportivo ou simular:

a) por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar sua presença;
b) quando se tratar de convite cujo custo esteja dentro do limite de R$ 100,00, estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Nesses casos, deve a autoridade assegurar transparência, o que pode ser feito por meio de registro da participação e suas condições em agenda de compromissos de acesso público.

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fonte: Presidência da República, código de ética pública, perguntas frequentes

CONCURSO NA RECEITA FEDERAL - novas chamadas em 2011

Boa notícia para quem prestou os concursos da Receita Federal do Brasil no final do ano passado e não foram aprovados conforme listas de chamadas ocorridas em março e abril de 2010. A notícia abaixo indica que os concursados terão nova oportunidade.

É um presente de natal para quem está com a nota final próxima da nota de corte.

como é cediço a Receita Federal do Brasil tem perdido muitos Auditores Fiscais e Analistas devido às aposentadorias e aprovações em outros concursos. São baixas que tem dificultado o bom andamento dos trabalhos em diversas unidades do Órgão.


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Fonte: Diário Oficial da União.

Compra de mercadorias no Paraguai e a Argentina

indexador: compras no Paraguai, mercadorias, eletrônicos, compras na Argentina, compras no Uruguai, limites, quota, contrabando, descaminho.

Nesta época do ano, inúmeras pessoas viajam aos países vizinhos para fazerem suas compras de natal e para fazer passeios de fim de ano, aproveitando o recurso extra do 13º na conta corrente.

Existe um tabu: muitos não admitem que viajam a estes países não por "turismo", mas para aproveitar a baixa cotação do dolar e da grande diferença da carga tributária. Viajar a estes países para adquirir mercadorias para seu próprio uso/ consumo não é ilegal. Só é preciso ficar atento às disposições previstas nas leis e regulamentos que regulam esta matéria.

A grande ilegalidade, geralmente praticada, é a de cidadãos que viajam (com regularidade ou não) para adquirir mercadorias para serem comercializadas no Brasil.

A mercadoria adquirida (e trazida como bagagem), dentro dos limites estabelecidos na lei, para uso e consumo próprio não é ilegal. A mesma mercadoria, se comercializada, é ilegal. Entendeu a diferença?

O site da RFB disponibiliza um rol de perguntas e respostas para melhor esclarecer este assunto, é importante que o cidadão esclareça suas dúvidas, antes iniciar sua viagem, para não cometer o engano de trazer produtos além dos limites estabelecidos ou que estão fora do conceito de bagem ou, ainda, de importação proibida.


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Informações Gerais a Viajante 
1. Bens que podem ser trazidos do exterior, em bagagem acompanhada (Bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga. ), sem pagamentos de impostos.

Para não pagar impostos na chegada ao país, o viajante deverá respeitar limites de valor (quota de isenção) e limites quantitativos, correspondentes à via de transporte utilizada.

(Ver item 3 - limites de valor e item 4 - limites quantitativos).

Independentemente destes limites, são livres de impostos:

• livros, folhetos e periódicos;


• bens de uso ou consumo pessoal (Artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.) que o viajante possa necessitar para uso próprio; e

• bens nacionais ou nacionalizados (Neste caso, bens nacionalizados são aqueles bens de origem estrangeira que o viajante possa comprovar sua prévia e regular importação ) que estejam retornando ao país.


Atenção: Os bens de uso ou consumo pessoal isentos incluem apenas roupas, calçados, óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telefone celular usado, por exemplo. Não são isentos notebooks e filmadoras.



2. Bens que NÃO podem ser trazidos do exterior como bagagem acompanhada e tratamento que estes bens recebem na chegada ao país.

Não se enquadram no conceito de bagagem veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e partes e peças destes bens.


Atenção: Bens não enquadrados no conceito de bagagem, se trazidos por viajante, submetem-se ao Regime de Tributação Comum. (Ver item 11 -Regime de Tributação Comum).

3. Limites de valor (quota de isenção).

Além dos livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal, e bens nacionais ou nacionalizados que retornem do exterior (ver item 1 – bens isentos), o viajante procedente do exterior, que não ultrapassar nenhum limite quantitativo, tem direito à isenção para bens trazidos em sua bagagem acompanhada, até o valor de:

• US$ 500,00 (quinhentos dólares) quando ingressar por via aérea ou marítima;

• US$ 300,00 (trezentos dólares) quando ingressar por via terrestre, fluvial ou lacustre.


Atenção: É importante observar que além do limite de valor, existem limites quantitativos a serem observados para ter direito à quota de isenção. (Ver item 4 - limites quantitativos)

4. Limites quantitativos.


Para se ter direito à isenção de impostos para bens adquiridos no exterior e trazidos em bagagem acompanhada, o viajante deve observar quantitativos que variam de acordo com a via de transporte utilizada.

Na via aérea ou marítima os limites são:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;

e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Na via terrestre, fluvial ou lacustre os limites são:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;

e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.


Entende-se por mercadorias idênticas aquelas que são iguais em tudo, inclusive nas suas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas, se em tudo o mais se enquadrarem na definição.


5. Tratamento de bens que excedem o limite de valor (quota) de isenção.


Caso o valor dos bens adquiridos no exterior e trazidos ao país como bagagem acompanhada ultrapasse a quota de isenção, mas o viajante não ultrapasse os limites quantitativos, será devido imposto sob o Regime de Tributação Especial (RTE) calculado à alíquota de 50% sobre o valor que exceder US$ 500,00 (para via aérea ou marítima) ou US$ 300,00 (para via terrestre, fluvial ou lacustre).


Exemplo: bens tributáveis no valor de US$ 600,00, na via aérea, pagarão impostos calculados da seguinte forma:

US$ 600,00 (valor dos bens) – US$ 500,00 (isenção via aérea) = US$ 100,00 x 50% (alíquota do imposto) = US$ 50,00 = imposto a pagar (convertido em reais ao câmbio do dia)

Atenção: Note que para fazer jus a este tratamento tributário, os bens tributáveis não podem exceder os limites quantitativos. (Ver item 4 - limites quantitativos e item 6 –tratamento de bens que excedem os limites quantitativos)


6. Tratamento de bens que excedem os limites quantitativos.

Neste caso, os bens que excederem limite quantitativo ficarão retidos pela Receita Federal do Brasil e estarão sujeitos ao Regime de Tributação Comum.

Isto significa que para liberação destes bens, o interessado deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além do pagamento de todos os tributos federais e estaduais que incidem sobre uma operação de importação comum.

Atenção: o regime de tributação comum é um procedimento que pode oferecer grau dedificuldade elevado para pessoas não habituadas a utilizá-lo e depende de conhecimentosespecíficos. Evite ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos em nossa legislaçãopara utilização do Regime de Tributação Especial de bagagem (RTE).

7. Obrigatoriedade da apresentação de declaração de bagagem na chegada ao País.

Todo o viajante maior de 16 anos deve preencher e apresentar individualmente a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) devidamente assinada. As instruções de preenchimento constam no próprio formulário.

8. Apresentação de Declaração de Bagagem Acompanhada de forma incompleta ou inexata, ou opção indevida pelo canal “nada a declarar”.

Além da cobrança do imposto devido, será aplicada multa de cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outras sanções penais, quando for o caso.

9. Impossibilidade de soma dos limites de isenção (quotas) individuais.

Os limites de isenção são pessoais e intransferíveis. Não é possível a um casal, por exemplo, somar suas quotas pessoais para trazer um bem de valor superior ao limite de isenção individual sem o pagamento de impostos.

10. Intervalo de tempo mínimo para utilização da quota de isenção.

A quota de isenção pode ser utilizada uma vez a cada intervalo de um mês. Assim, se um viajante utilizou a isenção em determinado dia, somente terá direito a nova quota de isenção a partir do dia correspondente do mês seguinte. Exemplo: ao utilizar a quota de isenção no dia 10 de abril, somente terá direito a nova quota a partir do dia 10 de maio.

11. Regime de Tributação Comum: casos de aplicação.

No caso de bagagem de viajantes, é o regime aplicável nos seguintes casos:

• Bens de importação proibida sob o Regime de Tributação Especial de bagagem: veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, cassas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo o tipo, além de partes e peças destinadas a estes bens.

• Bens que ultrapassarem os limites quantitativos mencionados no item 6 – bens que excedem os limites quantitativos.

Isto significa que para liberação destes bens, o interessado deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além do pagamento de todos os tributos federais e estaduais que incidem sobre uma operação de importação comum.

Atenção: o regime de tributação comum é um procedimento que pode oferecer graudedificuldade elevado para pessoas não habituadas a utilizá-lo e depende de conhecimentosespecíficos. Evite ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos em nossa legislaçãopara utilização do Regime de Tributação Especial de bagagem (RTE).

12. Compras realizadas em Free Shop.

As compras realizadas no Free Shop de chegada no Brasil não contam no limite (quota) de isenção de bens adquiridos no exterior. Passageiros que desembarcam no País podem realizar compras adicionais no Free Shop de chegada com isenção de impostos até o valor limite de US$ 500,00 por pessoa. Este valor é independente de outras isenções concedidas à bagagem de viajante.

Atenção: Somente têm direito a esta isenção as compras realizadas no Free Shop dechegada no País. Compras realizadas em Free Shop no exterior, a bordo do avião ouembarcação ou no Free Shop de saída do Brasil, somam-se aos demais bens adquiridos noexterior para fins de tributação

13. Comprovação da saída do país de um bem adquirido anteriormente à viagem.

A Receita Federal do Brasil não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:

• no caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;

• No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem;

14. Valoração dos bens adquiridos no exterior pelo viajante.

O valor dos bens adquiridos no exterior será aquele constante da fatura ou documento equivalente. No caso de não apresentação deste documento, ou sua inexatidão, serão utilizados catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

Atenção: a declaração de valores inexatos sujeita o infrator ao pagamento de multa decinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outrassanções cabíveis, inclusive penais.

15. Porte de valores em espécie (dinheiro).

Se o viajante portar valores em espécie, na entrada ou na saída do país, em montante superior a R$ 10.000, ou o equivalente em outra moeda deverá apresentar declaração de porte de valores (e-DPV) formulada através da internet. Nesta situação, a fiscalização aduaneira verificará a exatidão da declaração e exigirá documentos específicos que comprovem a aquisição lícita dos valores.

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fonte: perguntas e respostas (conceito de bagagem)
Legislação específica sobre bagagem (aplicável a partir de 1º de outubro de 2010)
Informações Gerais a Viajante 

Compras no Paraguai e Argentina.

Nesta época do ano, inúmeras pessoas viajam aos países vizinhos para fazerem suas compras de natal e para fazer passeios de fim de ano, aproveitando o recurso extra do 13º na conta corrente.

Existe um tabu: muitos não admitem que viajam a estes países para aproveitar a baixa cotação do dolar e grande diferença da carga tributária porque acham que é ilegal. Viajar a estes países para adquirir mercadorias para seu próprio uso/ consumo não é ilegal. Só é preciso ficar atento às disposições previstas nas leis e regulamentos que regulam esta matéria.

A grande ilegalidade, geralmente praticada, é a de cidadãos que viajam (com regularidade ou não) para adquirir mercadorias para serem comercializadas no Brasil.

A mercadoria adquirida (e trazida como bagagem), dentro dos limites estabelecidos na lei, para uso e consumo próprio não é ilegal. A mesma mercadoria, se comercializada, é ilegal. Entendeu a diferença?

O site da RFB disponibiliza um rol de pergungas e respostas para melhor esclarecer este assunto, é importante que o cidadão esclareça suas dúvidas, antes iniciar sua viagem, para não cometer o engano de trazer produtos além dos limites estabelecidos ou que estão fora do conceito de bagem ou, ainda, de importação proibida.


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Informações Gerais a Viajante
1. Bens que podem ser trazidos do exterior, em bagagem acompanhada (Bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga. ), sem pagamentos de impostos.

Para não pagar impostos na chegada ao país, o viajante deverá respeitar limites de valor (quota de isenção) e limites quantitativos, correspondentes à via de transporte utilizada.

(Ver item 3 - limites de valor e item 4 - limites quantitativos).

Independentemente destes limites, são livres de impostos:

• livros, folhetos e periódicos;

• bens de uso ou consumo pessoal (Artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.) que o viajante possa necessitar para uso próprio; e

• bens nacionais ou nacionalizados (Neste caso, bens nacionalizados são aqueles bens de origem estrangeira que o viajante possa comprovar sua prévia e regular importação ) que estejam retornando ao país.

Atenção: Os bens de uso ou consumo pessoal isentos incluem apenas roupas, calçados, óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telefone celular usado, por exemplo. Não são isentos notebooks e filmadoras.


2. Bens que NÃO podem ser trazidos do exterior como bagagem acompanhada e tratamento que estes bens recebem na chegada ao país.

Não se enquadram no conceito de bagagem veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e partes e peças destes bens.

Atenção: Bens não enquadrados no conceito de bagagem, se trazidos por viajante, submetem-se ao Regime de Tributação Comum. (Ver item 11 -Regime de Tributação Comum).

3. Limites de valor (quota de isenção).

Além dos livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal, e bens nacionais ou nacionalizados que retornem do exterior (ver item 1 – bens isentos), o viajante procedente do exterior, que não ultrapassar nenhum limite quantitativo, tem direito à isenção para bens trazidos em sua bagagem acompanhada, até o valor de:

• US$ 500,00 (quinhentos dólares) quando ingressar por via aérea ou marítima;

• US$ 300,00 (trezentos dólares) quando ingressar por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Atenção: É importante observar que além do limite de valor, existem limites quantitativos a serem observados para ter direito à quota de isenção. (Ver item 4 - limites quantitativos)

4. Limites quantitativos.

Para se ter direito à isenção de impostos para bens adquiridos no exterior e trazidos em bagagem acompanhada, o viajante deve observar quantitativos que variam de acordo com a via de transporte utilizada.

Na via aérea ou marítima os limites são:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Na via terrestre, fluvial ou lacustre os limites são:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Entende-se por mercadorias idênticas aquelas que são iguais em tudo, inclusive nas suas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas, se em tudo o mais se enquadrarem na definição.


5. Tratamento de bens que excedem o limite de valor (quota) de isenção.

Caso o valor dos bens adquiridos no exterior e trazidos ao país como bagagem acompanhada ultrapasse a quota de isenção, mas o viajante não ultrapasse os limites quantitativos, será devido imposto sob o Regime de Tributação Especial (RTE) calculado à alíquota de 50% sobre o valor que exceder US$ 500,00 (para via aérea ou marítima) ou US$ 300,00 (para via terrestre, fluvial ou lacustre).

Exemplo: bens tributáveis no valor de US$ 600,00, na via aérea, pagarão impostos calculados da seguinte forma:

US$ 600,00 (valor dos bens) – US$ 500,00 (isenção via aérea) = US$ 100,00 x 50% (alíquota do imposto) = US$ 50,00 = imposto a pagar (convertido em reais ao câmbio do dia)

Atenção: Note que para fazer jus a este tratamento tributário, os bens tributáveis não podem exceder os limites quantitativos. (Ver item 4 - limites quantitativos e item 6 –tratamento de bens que excedem os limites quantitativos)


6. Tratamento de bens que excedem os limites quantitativos.

Neste caso, os bens que excederem limite quantitativo ficarão retidos pela Receita Federal do Brasil e estarão sujeitos ao Regime de Tributação Comum.

Isto significa que para liberação destes bens, o interessado deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além do pagamento de todos os tributos federais e estaduais que incidem sobre uma operação de importação comum.

Atenção: o regime de tributação comum é um procedimento que pode oferecer grau dedificuldade elevado para pessoas não habituadas a utilizá-lo e depende de conhecimentosespecíficos. Evite ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos em nossa legislaçãopara utilização do Regime de Tributação Especial de bagagem (RTE).

7. Obrigatoriedade da apresentação de declaração de bagagem na chegada ao País.

Todo o viajante maior de 16 anos deve preencher e apresentar individualmente a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) devidamente assinada. As instruções de preenchimento constam no próprio formulário.

8. Apresentação de Declaração de Bagagem Acompanhada de forma incompleta ou inexata, ou opção indevida pelo canal “nada a declarar”.

Além da cobrança do imposto devido, será aplicada multa de cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outras sanções penais, quando for o caso.

9. Impossibilidade de soma dos limites de isenção (quotas) individuais.

Os limites de isenção são pessoais e intransferíveis. Não é possível a um casal, por exemplo, somar suas quotas pessoais para trazer um bem de valor superior ao limite de isenção individual sem o pagamento de impostos.

10. Intervalo de tempo mínimo para utilização da quota de isenção.

A quota de isenção pode ser utilizada uma vez a cada intervalo de um mês. Assim, se um viajante utilizou a isenção em determinado dia, somente terá direito a nova quota de isenção a partir do dia correspondente do mês seguinte. Exemplo: ao utilizar a quota de isenção no dia 10 de abril, somente terá direito a nova quota a partir do dia 10 de maio.

11. Regime de Tributação Comum: casos de aplicação.

No caso de bagagem de viajantes, é o regime aplicável nos seguintes casos:

• Bens de importação proibida sob o Regime de Tributação Especial de bagagem: veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, cassas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo o tipo, além de partes e peças destinadas a estes bens.

• Bens que ultrapassarem os limites quantitativos mencionados no item 6 – bens que excedem os limites quantitativos.

Isto significa que para liberação destes bens, o interessado deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além do pagamento de todos os tributos federais e estaduais que incidem sobre uma operação de importação comum.

Atenção: o regime de tributação comum é um procedimento que pode oferecer graudedificuldade elevado para pessoas não habituadas a utilizá-lo e depende de conhecimentosespecíficos. Evite ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos em nossa legislaçãopara utilização do Regime de Tributação Especial de bagagem (RTE).

12. Compras realizadas em Free Shop.

As compras realizadas no Free Shop de chegada no Brasil não contam no limite (quota) de isenção de bens adquiridos no exterior. Passageiros que desembarcam no País podem realizar compras adicionais no Free Shop de chegada com isenção de impostos até o valor limite de US$ 500,00 por pessoa. Este valor é independente de outras isenções concedidas à bagagem de viajante.

Atenção: Somente têm direito a esta isenção as compras realizadas no Free Shop dechegada no País. Compras realizadas em Free Shop no exterior, a bordo do avião ouembarcação ou no Free Shop de saída do Brasil, somam-se aos demais bens adquiridos noexterior para fins de tributação

13. Comprovação da saída do país de um bem adquirido anteriormente à viagem.

A Receita Federal do Brasil não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:

• no caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;

• No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem;

14. Valoração dos bens adquiridos no exterior pelo viajante.

O valor dos bens adquiridos no exterior será aquele constante da fatura ou documento equivalente. No caso de não apresentação deste documento, ou sua inexatidão, serão utilizados catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

Atenção: a declaração de valores inexatos sujeita o infrator ao pagamento de multa decinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outrassanções cabíveis, inclusive penais.

15. Porte de valores em espécie (dinheiro).

Se o viajante portar valores em espécie, na entrada ou na saída do país, em montante superior a R$ 10.000, ou o equivalente em outra moeda deverá apresentar declaração de porte de valores (e-DPV) formulada através da internet. Nesta situação, a fiscalização aduaneira verificará a exatidão da declaração e exigirá documentos específicos que comprovem a aquisição lícita dos valores.
 
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fonte: perguntas e respostas (conceito de bagagem)
Legislação específica sobre bagagem (aplicável a partir de 1º de outubro de 2010)
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