terça-feira, 16 de junho de 2009

2010 Ano Nacional "Joaquim Nabuco"

Publicado no DOU de hoje:

LEI No- 11.946, DE 15 DE JUNHO DE 2009

Institui o ano de 2010 como Ano Nacional Joaquim Nabuco.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinteLei:
Art. 1o É instituído o ano de 2010 como Ano Nacional Joaquim Nabuco em celebração ao centenário de sua morte.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2009; 188o da Independência e República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira

Quem foi?

. -> Joaquim Aurélio Barreto Nabuco de Araújo: político, diplomata, historiador, jurista e jornalista brasileiro - Nasceu na manhã do dia 19 de agosto de 1849, filho do senador José Tomás Nabuco de Araújo e de sua esposa, Ana Benigna de Sá Barreto. de família ilustre, uma vez que os Nabucos de Araújo eram uma influente família baiana que dava senadores ao Império desde o Primeiro Reinado, e os Paes Barreto se constituíam em uma família de grande influência em Pernambuco, desde o século XVI, estando a ela vinculado Francisco Paes Barreto, último morgado do Cabo e marquês do Recife.

. -> Joaquim Nabuco se opôs de fortemente à escravidão, contra a qual lutou tanto por meio de suas atividades políticas, quanto com sua produção literária. Fez campanha contra a escravidão na Câmara dos Deputados em 1878 e fundou a Sociedade Antiescravidão Brasileira, sendo responsável, em grande parte, pela Abolição em 1888.
. -> Após a derrubada da monarquia brasileira retirou-se da vida pública por algum tempo.
Mais tarde serviu como embaixador nos Estados Unidos da América (1905-1910). Passou muitos anos tanto na Inglaterra quanto na França, onde foi um forte proponente do pan-americanismo, presidindo a conferência de Pan-Americanos de 1906. Nabuco foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.
. -> Morreu em Washington (EUA), onde era embaixador, em 17 de janeiro de 1910.
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fonte: pt.wikipedia.org/wiki/Joaquim_Nabuco

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 31 de 2009

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 31, DE 15 DE JUNHO DE 2009

  • Dispõe sobre o depósito como condição para seguimento do recurso voluntário.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no inciso II e § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, de 23 de janeiro de 2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1, de 31 de janeiro de 2008, proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, declara:

Art. 1º A não-exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário relativo a crédito previdenciário de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a contribuições devidas a terceiros aplicase aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008.

§ 1º A não-exigência de que trata o caput aplica-se também aos processos que retornarem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em observância ao disposto no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, de 23 de janeiro de 2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1, de 31 de janeiro de 2008, proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º A unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá encaminhar os processos retornados da PGFN ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), conforme tenha ou não sido proferido acórdão em primeira instância.

Art. 2º O titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo deve declarar de ofício a nulidade do ato da administração que negou seguimento do processo por falta de depósito ao recurso interposto pelo sujeito passivo.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 21, de 24 de janeiro de 2008.

LINA MARIA VIEIRA

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Fonte: DOU 16/06/2009

ADI RFB nº 30 de 2009

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 30, DE 15 DE JUNHO DE 2009

  • Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, no art. 28 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7, em 28 de março de 2007, e o que consta no processo nº 10168.003456/2007-57, declara:

Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.

Parágrafo único. A declaração de nulidade referida no caput será proferida ex officio ou por requerimento do sujeito passivo, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da ciência da decisão administrativa que não tenha admitido recurso voluntário por ausência de arrolamento prévio de bens ou direitos.

Art. 2º Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º deverá ser dirigido pelo sujeito passivo àquele órgão.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16, de 21 de novembro de 2007.

LINA MARIA VIEIRA
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Fonte: DOU 16/06/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 948 DE 2009


INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 948, DE 15 DE JUNHO DE 2009


  • Disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.


A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, o art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO I
DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se, também, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

Art. 5º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Art. 6º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias- primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

Parágrafo único. O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o art. 7º.

Art. 7º Para os fins do disposto nos arts. 5º e 6º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo:
I - os produtos que industrializa;
II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Art. 8º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 9º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

Art. 10. Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam os arts. 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA

Art. 11. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de:
I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e
II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

§ 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

CAPÍTULO IV
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

Art. 12. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Art. 13. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

§ 1º O percentual de exportação deve ser apurado:
I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º O percentual de que trata o caput fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

I - classificados na Tipi:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.

Seção I
Do Requerimento do Registro

Art. 15. O direito à aquisição com suspensão do IPI, no, caso, dos arts. 12 e 13, fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio do formulário constante do Anexo Único, apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o art. 14, instruída com documentos que a comprovem;
V - relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.

Seção II
Dos Procedimentos para a Concessão do Registro

Art. 16. Na análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 15;
II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
IV - proceder ao exame do pedido;
V - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
VI - proferir despacho deferindo ou indeferindo o registro; e
VII - dar ciência ao interessado.

Art. 17. O registro será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado naDRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Seção III
Do Cancelamento do Registro

Art. 18. O cancelamento do registro ocorrerá:

I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento do registro será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º O cancelamento do registro implica:

I - vedação de aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do IPI; e
II - pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data de aquisição ou do desembaraço:

a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno;
b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou importados com suspensão tenham sido utilizados, e que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do cancelamento do registro, não forem exportados.

§ 7º A pessoa jurídica cujo registro for cancelado nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.

Seção IV
Da Aplicação da Suspensão

Art. 19. Para efeito da suspensão do IPI de que trata o art. 12, a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.

Art. 20. Em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão do IPI extingue- se com qualquer das seguintes ocorrências:

I - exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora, de produto em cuja industrialização as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observadas, quanto ao conceito de comercial exportadora, as normas da legislação do imposto;
II - venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados, observado o disposto na alínea "a" do inciso
II do § 6º do art. 18; ou
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins. Parágrafo único. Na hipótese de extinção referida no inciso
III, deve ser efetuado o pagamento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do desembaraço das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem saídos com suspensão.

CAPÍTULO V
DOs OUTROS PRODUTOS

Art. 21. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

§ 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, mediante apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 22. Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das matériasprimas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 21, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos citados artigos, conforme o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período.

Art. 24. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados:

I - nos componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi;
II - nas partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi e nos bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;
III - nos produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); e
IV - nos produtos exportados para o exterior.

Art. 25. A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.

Art. 26. Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o destaque do imposto nas referidas notas.

Art. 27. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º.

Art. 28. As disposições constantes desta Instrução Normativa, quanto ao procedimento de registro de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, não se aplicam aos processos em análise na data de sua publicação, os quais continuam a reger-se pelas disposições pertinentes da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003.

Art. 29. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - receita bruta total, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
II - receita bruta decorrente de exportações para o exterior, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
Art. 31. Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 429, de 21 de junho de 2004, a Instrução Normativa RFB nº 781, de 6 de novembro de 2007, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11, de 5 de agosto de 2003.

LINA MARIA VIEIRA


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PORTARIA MF 249

PORTARIA No- 249, DE 12 DE JUNHO DE 2009
  • Estabelece requisitos e procedimentos para a concessão de licença para tratar de interesses particulares no âmbito do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a licença não remunerada para tratar de interesses particulares será concedida a critério da Administração, podendo, igualmente, ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, consoante disposições do art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;

CONSIDERANDO recomendações da Comissão de Ética Pública contidas na Resolução nº 8, de setembro de 2003, para que os órgãos e entidades do Poder Executivo, ao examinarem pedidos de licença não remunerada, levem em conta o exame da compatibilidade da atividade profissional que o servidor irá desempenhar quando em licença, deixando de concedê-la sempre que seu exercício possa suscitar conflito de interesses;

CONSIDERANDO orientação contida no Aviso-Circular nº 3/2008, da Controladoria-Geral da União (CGU), para que os órgãos públicos estabeleçam norma para o exame dos pedidos de licença não remunerada, bem como da obrigatoriedade de prestação de informações periódicas, pelo agente licenciado, sobre as atividades profissionais exercidas nesse período, resolve:

Art. 1º O requerimento solicitando concessão de licença para tratar de interesses particulares deve ser instruído pelo servidor com, no mínimo, as seguintes informações:

a) período da licença;
b) descrição das atividades que vem desempenhando nos últimos 12 meses;
c) identificação da área do setor privado e da descrição da atividade profissional que pretende desenvolver durante o período de licença;
d) descrição das propostas de trabalho ou de negócio oriundas do setor privado para o período de licença; e,
e) relação de atos que, no exercício do cargo, tenha praticado, nos últimos doze meses, em processos ou outros expedientes de interesse das pessoas de quem recebeu proposta referida no item anterior.

Art. 2º O órgão em que o servidor encontrar-se lotado e/ou em exercício deve verificar se a licença para tratar de interesse particular pode implicar em potencial conflito de interesses entre a natureza da atividade desenvolvida pelo requerente no Ministério da Fazenda e a natureza daquelas que irá desenvolver no decorrer da licença.

Art. 3º Havendo potencial conflito de interesses caberá à Comissão de Ética do órgão em que o servidor encontrar-se lotado e/ou em exercício analisar e decidir conclusivamente a respeito.

Parágrafo único - Na análise dos casos concretos para identificação de potencial conflito de interesses, a Comissão de Ética deve dar especial atenção às áreas e às funções que possibilitam o acesso à informação privilegiada, tais como administração, fiscalização e arrecadação tributária; administração da dívida pública, relacionamento com investidores e reestruturação de haveres; formulação de política econômica, regulação econômica e regulação de preços administrados; gestão de compras e de contratos; segurança; tecnologia de informação; advocacia pública; consultoria e assessoramento imediato ao Ministro e aos dirigentes da alta administração.

Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido, em virtude de constatação do conflito de interesses a Comissão de Ética abrirá vista do processo ao interessado, para suas eventuais manifestações no prazo de trinta dias da notificação.

Art. 5º A licença para tratar de interesses particulares será concedida por um período de até três anos, admitidas novas concessões, desde que o período total de licença da espécie, ao longo de toda a vida funcional do servidor no Ministério da Fazenda não ultrapasse seis anos.

§ 1º Para fins de concessão de nova licença para tratar de interesses particulares, sempre respeitado o período de que trata o caput deste artigo, o servidor terá de permanecer em exercício em órgão do Ministério da Fazenda por período igual, ou superior àquele em que gozou da referida licença.

§ 2º Caso o servidor esteja em gozo de licença em período superior ao estipulado no caput deste artigo, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.

Art. 6º O servidor licenciado obriga-se a prestar anualmente ao órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício, esclarecimentos a respeito de atividades desempenhadas durante o período de licença, em especial sobre as atividades profissionais, mesmo que não remuneradas.

§ 1º É dever do servidor licenciado comunicar imediatamente ao órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício a superveniência do desempenho de atividades distintas daquelas por ele declaradas quando da concessão da licença, sob pena de cassação de seu ato concessório, sem prejuízo das sanções previstas no regime administrativo disciplinar, conforme o caso.

§ 2º O servidor cuja licença foi concedida em data anterior à edição desta Portaria, deverá comprovar, junto ao órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício, o cumprimento das normas nela estabelecidas, no prazo de trinta dias contados de sua notificação.

§ 3º Configurando-se conflito de interesses no caso de servidor que já se encontre em gozo de licença não remunerada, será imediatamente cassada a licença, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

§ 4º Serão cassadas as licenças dos servidores que, uma vez convocados para comprovarem estar em situação compatível com os termos desta Portaria, não venham a atender à convocação, ou que não logrem êxito em demonstrar a inexistência do conflito de interesses, sem prejuízo das sanções previstas no regime administrativo disciplinar, conforme o caso.

Art. 7º É vedada a concessão, no âmbito do Ministério da Fazenda, da licença de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Ao servidor que se encontre em gozo da licença de que trata o caput deste artigo ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.

Art. 8º As autarquias vinculadas ao Ministério da Fazenda devem adequar-se, por meio de normativos internos, aos procedimentos desta Portaria no prazo de sessenta dias.

Art. 9º A licença para tratar de interesses particulares não isenta o servidor dos deveres, impedimentos e vedações previstos no regime administrativo disciplinar, ressalvado o disposto no art. 117, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA