quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2011 - Rendimentos de Aluguéis

Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de imóvel ser pago ao locador em mês subseqüente ao do recebimento pela imobiliária?
 
O fato gerador ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária, independentemente de quando o mesmo tenha sido repassado para o locador.
 
  • (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12, § 2º)
 
O pai deu ao filho o usufruto de rendimentos de aluguel de imóvel. Como tributar esses rendimentos?
 
Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são tributáveis em nome do filho.
 
Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste do pai. Para o filho, os rendimentos são não-tributáveis, como doação em espécie.
 
 
Como tratar os rendimentos produzidos por imóvel cujo direito de exploração tenha sido cedido, por meio de contrato, a terceiros?

 
Esses rendimentos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário.
 
Por sua vez, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão de direitos, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste.

 

 
Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios?

 
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
 
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

 
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

 
  • Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007.

 
Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com as despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário?

 
Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:
 
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
 
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
 
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
 
d) despesas de condomínio.
 
O valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

 
  • (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 50 e 632; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro 2001, art. 12, § 1º)

 
Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são tributáveis?

 
Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Estes rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
 
Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.

 
  • (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 49, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 14)

 
Qual é o tratamento tributário do valor locativo de imóvel cedido gratuitamente?

 
O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).
 
O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.
 
Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).

 
  • (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 39, inciso IX, e 49, § 1º)

 
RENDIMENTOS DE BENS COMUNS

 
Podem os contribuintes casados no regime de comunhão de bens optar por tributar 100% dos rendimentos produzidos por um dos bens comuns na declaração de um dos cônjuges e 50% dos rendimentos produzidos pelos demais bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges?

 
Não, pois a opção, efetuada por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, é pela tributação em nome de um dos cônjuges da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns durante o ano-calendário.
 
Portanto, no caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens, ou segue-se a regra geral e tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges ou opta-se pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um dos cônjuges.

 
  • (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 6º e parágrafo único).

 
EXCLUSÕES DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

 
Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

 
Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
 
• impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
 
• aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
 
• despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
 
• despesas de condomínio.

 
  • (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 22)

 
Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

 
Sim. Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.

 
  • (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 12 e 22)

 
São dedutíveis dos rendimentos de aluguel as despesas com advogado para retirar inquilino e a realização de reformas no imóvel para futura locação?
 
Não são dedutíveis as referidas despesas por falta de previsão legal.
 
  • (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)
 
Proprietário que aluga seu imóvel e por sua vez paga aluguéis como locatário pode deduzir dos aluguéis recebidos o valor do aluguel pago?
 
Não. Pode ser excluído apenas o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.
 
  • (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)