sexta-feira, 2 de março de 2012

Comprovante de Inscrição do CPF poderá ser impresso fora do e-CAC

      Para ampliar o acesso e tornar mais amigável a impressão do Comprovante CPF para a pessoa física, a Receita Federal implementará a partir de hoje (1º de março), nova funcionalidade de geração desse documento no site da RFB. O contribuinte que não possui certificado digital nem entregou declarações dos últimos dois exercícios à RFB, poderá imprimir o comprovante informando nome, data de nascimento, nome de mãe e número de título de eleitor para os cidadãos maiores de 18 anos e menores 70 anos.
     O coordenador-geral de Cadastros, Flávio Campos, explica que a nova funcionalidade possibilitará, também, a apropriação automática do número de título de eleitor à base CPF. Nesse caso, serão efetivados cruzamentos com informações do próprio cadastro CPF e com dados do cadastro eleitoral. Assim, na maioria dos casos, não será mais necessárioao cidadão pagar a tarifa de R$ 5,70, para informar o número do título à RFB.
Estima-se em cerca de 140 milhões os usuários da nova aplicação, cujo público-alvo chega a procurar as unidades de atendimento apenas para imprimir a extinta segunda via. Essa demanda desnecessária aos Centros de Atendicmento aos Contribuintes será interrompida.
      O serviço web ficará disponível 24h por dia no endereço www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.aspe o cidadão poderá imprimir o comprovante CPF, sem ônus, quantas vezes forem necessárias.
Os contribuintes que entregaram Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física dos dois últimos exercícios continuarão a emitir o Comprovante de Inscrição por intermédio do e-CAC. Assim, ao acessarem a nova funcionalidade serão redirecionados automaticamente para o link do e-CAC.
     Não será permitida a impressão do comprovante por intermédio do aplicativo quando o número do CPF estiver em situação cadastral suspensa ou cancelada; a pessoa física for maior de 18 anos e menor de 70 anos e não informar o número de título de eleitor; o contribuinte houver entregue DIRPF nos dois últimos exercícios; e os dados informados forem inconsistentes.

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fonte: RFB