terça-feira, 7 de julho de 2009

REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

RESOLUÇÃO No- 2, DE 1o- DE JULHO DE 2009

  • Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7o- do art. 2o- e o § 1o- do art. 4o- da Lei Complementar no- 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar no- 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2o- da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2o- do Decreto no- 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o- O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvará e licenças de funcionamento.

Art.2 o- Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1o- ou 2o- do art. 18-A da Lei Complementar no- 123, de 2006;
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
IV - não possua mais de um estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Seção I
Das diretrizes

Art. 3o- O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei no- 11.598, de 2007, da Lei Complementar no- 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar no- 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas:

I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;
II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
III - integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual nas Juntas Comerciais, na Receita Federal do Brasil - RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento pelo Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários;
VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3o- do art. 4o- da Lei Complementar no- 123, de 2006;
VII - realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo ou para o Microempreendedor, no caso de identificação por esse órgão de vício na documentação exigida para inscrição;
IX - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e
X - cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Seção II
Do Período para Inscrição

Art. 4o- O Microempreendedor poderá se formalizar como Microempreendedor Individual a partir de 1o- de julho de 2009.

Art. 5o- O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões pertinentes.

Seção III
Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor
Individual
Subseção I
Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização

Art. 6o- O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderá ser efetuado por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade.

§ 1o- Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:

I - prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;

II - execução dos serviços necessários:
a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual;
b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.

§ 2o- Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3o- Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados no caput, assim como os órgãos e entidades dos entes federados ou outras entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no parágrafo anterior, remeterão, para as Juntas Comerciais, mensalmente ou em menor periodicidade, a documentação pertinente e necessária à inscrição do Microempreendedor Individual;

§ 4o- Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços contábeis e das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput, dos órgãos e entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no § 2º, assim como os endereços completos de seus respectivos locais de atendimento ao Microempreendedor, seus horários de início e término de funcionamento, telefones e emails;

§ 5o- Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual, conforme o disposto no caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM, por e-mail, para o endereço cgsim@mdic.gov.br, antes de entrarem em operação, informando os dados mencionados no § 4º.

Subseção II
Das orientações, informações e instrumentos a constar no
Portal do Empreendedor

Art. 7o- Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações necessárias sobre: o que é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os requisitos que deve atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.

§ 1o- As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao Microempreendedor decidir quanto ao seu registro e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo plano de negócios e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório, necessário à emissão do alvará de funcionamento pelo órgão responsável.

§ 2o- Os órgãos e entidades a que se refere o caput são responsáveis pelo fornecimento das informações e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal do Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele Portal em conformidade com as disposições regulamentares que vierem a ser estabelecidas.

§ 3o- Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por qualquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua inserção.

Subseção III
Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento

Art. 8o- O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com poderes específicos para tanto, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de suas atividades após o ato de registro na Junta Comercial, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

§ 1o- No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.

§ 2o- Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1o- e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.

§ 3o- Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura Municipal relativamente a aspecto a que se refere o § 1º, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo o órgão responsável, quanto à decisão:

I - notificar o interessado; e
II - comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo informar o NIRE do Microempreendedor Individual a que se refere o cancelamento, o motivo correspondente e a data da deliberação, para fins de cancelamento da respectiva inscrição.

Art. 9o- O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório conterá declaração do Microempreendedor Individual, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.

Art. 10. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório integrará o RE/Declarações.

Art. 11. Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual:

I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. (Incisos I e II do parágrafo único do art. 7o- da Lei Complementar no- 123, de 2006)

Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o município estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.

Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ, os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis.

Art. 14. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco. (§ 1o- do art. 6o- da Lei Complementar no- 123, de 2006 e § 1o- do art. 5o- da Lei no- 11.598, de 2007)

Art. 15. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual. (§ 2o- do art. 5o- da Lei no- 11.598, de
2007)

Art. 16. A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que conterá os seguintes elementos mínimos:

I - nome do órgão ou entidade emitente;
II - foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;
III - nome empresarial do Microempreendedor Individual;
IV - nome do empregado, se for o caso;
V - número do alvará de funcionamento;
VI - ocupação;
VII - local onde exercerá sua atividade;
VIII - data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.

Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do crachá a que se refere o caput serão regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará.

Subseção IV
Das Pesquisas Prévias

Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição, obrigatoriamente, deverão ser realizadas as pesquisas:

I - da possibilidade de uso do nome empresarial de interesse do Microempreendedor, nas bases de dados do Sistema Nacional de Registro Mercantil (Inciso III do parágrafo único do art. 5o- da Lei Complementar no- 123 de 2006 e inciso III do § 1o- do art. 4o- da Lei no- 11.598, de 2007); e
II - da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local. (Inciso I parágrafo único do art. 5o- da Lei Complementar no- 123, de 2006 e inciso I, § 1o- do art. 4o- da Lei no- 11.598, de 2007)

§ 1o- As pesquisas mencionadas no caput serão realizadas pelo Portal do Microempreendedor, devendo ser possibilitada as suas solicitações e execução de forma simultânea ou individualizada, observadas a ordem de precedência e o momento adequado à necessidade do Microempreendedor, em função da especificidade da situação.

§ 2o- Por ocasião da pesquisa de nome empresarial, será verificado, também, se o Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária.

§ 3o- Complementarmente ao disposto no parágrafo 2º, as pesquisas da condição de sócio ou administrador em sociedade simples serão efetuadas na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ao tempo de preenchimento de dados para elaboração do RE/Declarações.

§ 4o- O resultado das pesquisas a que se refere o caput será automático e disponibilizado para o interessado no próprio local da pesquisa, imediatamente à solicitação.

§ 5o- Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e serem integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subseqüentes do processo de inscrição e legalização.

§ 6o- Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para sanálos.

§ 7o- Enquanto os órgãos municipais responsáveis pela disponibilização das pesquisas a que se refere o inciso II do caput, não tiverem os respectivos processos, procedimentos e instrumentos integrados ao Portal do Empreendedor, essas pesquisas deverão ser solicitadas diretamente àqueles órgãos pelo Microempreendedor ou por seu preposto.

Art. 18. O resultado da pesquisa de nome empresarial, quando considerado passível de registro, será reservado em nome do Microempreendedor pelo prazo de 8 (oito) dias úteis (considerada a média de 6 horas de atendimento por dia útil, perfazendo o total de 48 horas), previsto no § 3o- do art. 4o- da Lei no- 11.598, de 2007), contado do dia subsequente ao da pesquisa na Junta Comercial e encerrar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas do dia de vencimento do prazo (adequação ao procedimento automatizado).

Subseção V
Das Inscrições Provisórias e seus Cancelamentos

Art. 19. Poderão ser concedidas inscrições provisórias do Microempreendedor Individual pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua existência legal, bem como pelas inscrições tributárias e alvará a que estiver submetido em razão da sua atividade.

Art. 20. As Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a transmissão dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através do Portal do Microempreendedor.

Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual. (Art. 7o- da Lei Complementar no- 123, de 2006 e art. 6o- da Lei 11.598, de 2007)

Art. 22. A inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial será confirmada ou cancelada por esse órgão ou será convertida em inscrição definitiva, nas seguintes condições:

I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão e não apresentar vício;
II - será cancelada quando:
a) o instrumento correspondente:
1. não for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, caso em que o cancelamento será efetuado automaticamente
2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e apresentar qualquer vício;
b) ocorrer o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade, com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, a que se refere o § 3o- do art. 8o- desta Resolução e for recebida a comunicação a que se refere o inciso II daquele parágrafo;
III - será convertida em inscrição definitiva quando vencido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o inciso II do § 3o- do art. 8o- desta Resolução, exceto quando o documento de comunicação de cancelamento, com data anterior ao vencimento do prazo, for recebido após este, caso em que a conversão será cancelada;

§ 1o- O cancelamento da inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial implicará no cancelamento de todas as inscrições e licenciamentos concedidos com fundamento nesta inscrição.

§ 2o- No caso de cancelamento da inscrição provisória com base:

I - na alínea "a" do inciso II do caput, a Junta Comercial dará conhecimento ao interessado dos motivos que o originaram, pelo Portal do Empreendedor e, quando possível, por outros meios, assim como disponibilizará tais informações para os demais órgãos e entidades que da decisão tiverem que ter conhecimento;
II - na alínea "b" do inciso II ou no inciso III do caput, a Junta Comercial disponibilizará, por meio eletrônico, a informação correspondente para todos os órgãos e entidades que dela tiverem que ter conhecimento, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamentos concedidos.

§ 3o- Quando o cancelamento for efetuado por motivo de vício insanável, a realização de novo processamento somente poderá ser realizada quando e se o motivo tiver sido afastado.

Art. 23. Ocorrendo o cancelamento da inscrição provisória de Microempreendedor Individual pela Junta Comercial, os demais órgãos e entidades realizarão os cancelamentos das respectivas inscrições, alvará e licenças concedidas, de forma automática e imediatamente ao recebimento da comunicação do fato por parte daquele órgão de registro, quando informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor.

Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução tem efeito "ex tunc", ou seja, retroagem ao momento de suas emissões.

Art. 25. Os instrumentos únicos de inscrição do Microempreendedor Individual que forem objeto de cancelamento serão descartados pela Junta Comercial.

Art. 26. Na impossibilidade de obtenção dos resultados das inscrições fiscais, alvará e licenças de funcionamento pelo Portal do Empreendedor, o interessado deverá obtê-los nos respectivos órgãos emissores.

Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais

Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento. (Inciso I do art. 7o- da Lei no- 11.598, de 2007)

Art. 28. A confirmação de inscrição provisória de Empresário pela Junta Comercial requer a apresentação da seguinte documentação, para análise e deliberação:
I - formulário único - RE/Declarações (modelo anexo), compreendendo:
a) Requerimento de Empresário;
b) declarações: declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar no- 123/06), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma lei) e de que é fiel a cópia da minha identidade constante do verso deste formulário. Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
c) cópia de documento de identidade reproduzida no verso do formulário;

1. documentos admitidos como identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no- 9.503, de 23 de setembro de 1997).
1.1 Se o titular for estrangeiro, é exigida a Carteira de Identidade de estrangeiro - CIE com prova de visto permanente e dentro do período de sua validade.
1.1.1 Na hipótese de residência temporária, para os nacionais da Argentina e Uruguai, no âmbito do Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, a CIE deverá ser acompanhada de outorga de residência temporária concedida pela representação consular brasileira em um desses países, caso o estrangeiro ainda esteja no exterior ou pela Policia Federal brasileira, caso o estrangeiro já esteja no Brasil.
1.2 Se o titular for português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, é exigida, também, Portaria do Ministério da Justiça comprovando essa situação.

II - documentação complementar exigida no caso de:
a) empresário representado: procuração, com poderes específicos para a prática do ato;
1. em se tratando de empresário não alfabetizado ou sem condições de assinar seu nome, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público;
2. na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante; (art. 654, § 2º, c/c o art. 1.153 CC/2002)
b) empresário menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado: prova de emancipação, em original, a qual deverá ser anteriormente averbada no Registro Civil.

Subseção VII
Do processo de registro e legalização

Art. 29. O processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual compreende o conjunto de atos, processos, procedimentos e instrumentos, observadas as disposições desta Resolução, que possibilitam o seu registro e legalização com vistas ao seu funcionamento.

Art. 30. Integram o processo de registro e legalização os órgãos e entidades responsáveis pela concessão da existência legal, inscrições tributárias, alvará de funcionamento e demais licenciamentos a que estão sujeitos o Microempreendedor Individual.

Art. 31. O processo compreende os seguintes passos:

I - o Microempreendedor deve procurar, opcionalmente, um escritório de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional, uma de suas entidades representativas de classe, um órgão ou entidade federal, estadual ou municipal ou outra entidade que preste os serviços mencionados no § 2o- do art. 6o- desta Resolução para obtenção da prestação dos serviços de apoio ao seu registro e legalização como Microempreendedor Individual ou realizar tais serviços por si mesmo ou por intermédio de preposto;
II - caso o Microempreendedor deseje realizar pessoalmente o processo, deverá acessar o Portal do Microempreendedor para obter as informações e orientações necessárias, de forma a permitir a sua decisão quanto ao registro e legalização, assim como efetuar o planejamento de seu empreendimento;
III - o executor do processo poderá acessar o Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, e realizar os seguintes procedimentos:
a) efetuar a solicitação das pesquisas abaixo, antes dos procedimentos indicados na alínea "b" a seguir:
1. pesquisa de nome empresarial;
2. pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto à Prefeitura Municipal do Município onde o Microempreendedor exercerá sua atividade;
2.1 - caso os procedimentos referentes aos órgãos e entidades municipais ainda não estejam informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor, a pesquisa deverá ser efetuada presencialmente na Prefeitura Municipal, assim como deverão ser obtidos nos órgãos e entidades responsáveis pela concessão de autorizações de funcionamento e de licenciamento a que a atividade de interesse do Microempreendedor está sujeita, quais requisitos deverá atender em relação a cada um deles para obtenção das autorizações requeridas;
b) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a elaboração do RE/Declarações necessário à inscrição provisória pela Junta Comercial e obtenção da condição de Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet;
1. o preenchimento dos dados mencionados na alínea "b" e sua transmissão deverão ser efetuados dentro do prazo da reserva do nome empresarial;
2. os dados requeridos pela Junta Comercial, após a realização da inscrição provisória, serão disponibilizados para os demais órgãos e entidades que, em função da atividade desenvolvida, devam receber informações para o fornecimento de inscrições, autorização de funcionamento e licenciamentos;
3. os dados fornecidos para as pesquisas prévias realizadas e os respectivos resultados obtidos, quando considerados passíveis de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;
4. previamente ao fornecimento dos dados complementares necessários, serão efetuadas a validação do CPF informado e sua pertinência com o Microempreendedor e verificado se o Microempreendedor é sócio ou administrador de sociedade simples. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção ou impedimento, respectivamente, será fornecida informação correspondente;
5. deverá ser efetuada conferência visual do preenchimento e executada inscrição provisória e automática do Microempreendedor no INSS e obtido o respectivo NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), caso ainda não seja inscrito na Previdência Social;
6. complementar o preenchimento dos dados solicitados;
6.1. o contabilista, agente público ou de entidade ou preposto que prestar o serviço de atendimento ao Microempreendedor Individual deverá fazer declaração, sob as penas da lei, de que prestou o serviço de atendimento gratuito, em conformidade com as disposições da Lei Complementar no- 123, de 2006, e desta Resolução, de elaboração do RE/Declarações, com identificação do respectivo titular e de que esse assinou devidamente a firma e a sua assinatura civil, em conformidade com as normas próprias e que enviará o precitado instrumento à Junta Comercial no prazo estipulado por esta Resolução;
6.1.1. o declarante deverá ser identificado, assim como o órgão ou entidade a que esteja vinculado e assinar digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil);
6.1.2. a assinatura digital será exigida a partir da sua implementação no instrumento único de coleta de dados;
6.2. a declaração mencionada no item 6.1 desta alínea, devidamente assinada, será transmitida para a Junta Comercial, juntamente com os dados do RE/Declarações;
c) recebida a transmissão, com sucesso, a Junta Comercial realizará, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual e enviará o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE correspondente para o instrumento único de coleta de dados, assim como para a Receita Federal do Brasil, que procederá, automaticamente, a devida inscrição no CNPJ e, também, enviará o número correspondente para o instrumento de coleta de dados. O NIRE e o no- de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Requerimento de Empresário;
1. efetuada a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, os dados cadastrais correspondentes e as declarações serão disponibilizados para a Receita Federal do Brasil, inclusive as destinadas ao Simples Nacional, e para os demais órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida;
d) imprimir o RE/Declarações e fotocopiar, no seu verso, a identidade do Microempreendedor Individual;
e) assinar o RE/Declarações: Microempreendedor assina a firma e o seu nome civil, observadas as regras próprias de cada assinatura, no Requerimento de Empresário, e assina o seu nome civil nas Declarações;
f) enviar o RE/Declarações pelos Correios ou por outro meio para a Junta Comercial ou entregar em balcão da sua sede ou de unidade desconcentrada.
Subseção VIII
Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 32. Efetuada a inscrição provisória na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, para consulta por qualquer interessado.

§ 1o- O CCEI, modelo anexo, conterá dados de:

I - identificação do Microempreendedor Individual;
II - situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;
III - números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;
IV - endereço da empresa;
V - informações complementares;
VI - dados do preposto, se houver, responsável pela execução do serviço de inscrição.

§ 2o- Mediante a inscrição provisória na Junta Comercial, constarão do CCEI a situação Ativa e a data correspondente à inscrição.

§ 3o- Cancelada a inscrição provisória na Junta Comercial, o CCEI terá a informação sobre a situação vigente alterada para Cancelada, assim como será alterada a data correspondente e, após 60 dias, será eliminado se, nesse prazo, não for efetuada nova inscrição provisória.

§ 4o- Ocorrendo o desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual pelo Simples Nacional a situação vigente no CCEI será atualizada para Desenquadrado e, após 120 dias, será eliminado se, nesse prazo, não ocorrer novo enquadramento.

Art. 33 Os dados de inscrições, alvará e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao CCEI.

Art. 34. Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária, alvará ou licenciamento, ser verificado no CCEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades.

Subseção IX
Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual

Art. 35. A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Microempreendedor.

Seção IV
Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual

Art. 36. O controle da manutenção dos requisitos necessários à condição de Microempreendedor Individual será efetuado, exclusivamente, pela RFB.

Art. 37. Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela RFB (Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
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ANEXOS
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Este documento foi extraído, e não substitui, do publicado no DOU de 07/07/2009