quarta-feira, 16 de junho de 2010

Improbidade administrativa

JEFFERSON DIAS

Extraído: http://www.redebomdia.com.br/Artigo/987/Improbidade+administrativa+1
1ª parte.

Nesta semana e nas duas próximas, pretendo me dedicar a explanar sobre a Lei n.º 8.429, de 2/6/1992, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa, analisando cada uma das três espécies de atos ilícitos por ela elencados.

Inicialmente, é importante esclarecer que o termo “probidade” está relacionado com honradez e moralidade, mas o legislador brasileiro, ao contrário de definir o que é moral, optou por determinar o que é imoral, ou seja, o que é improbidade.

A referida lei define três espécies distintas de atos de improbidade administrativa, dos quais analisarei, agora, os definidos no art. 9º, que se referem aos atos que importam em enriquecimento ilícito dos agentes públicos, ou seja, os casos em que os agentes públicos recebem qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.

Para a configuração deste ato de improbidade deverá ser provado que o agente aumentou o seu patrimônio a partir de sua atuação de forma ilícita. A lei, neste caso, elenca alguns casos em que tal enriquecimento ocorrerá, mas a enumeração trazida é meramente exemplificativa, podendo ocorrer diversos outros casos puníveis.

A título de exemplo, se um servidor público municipal utilizar, em obra ou serviço particular, um veículo ou máquina pública, cometerá um ato de improbidade administrativa que se enquadrará no inciso IV, do artigo 9º, da Lei de Improbidade.

Também cometerá ato de improbidade administrativa o servidor público que, por exemplo, adquirir uma casa, veículo ou qualquer outro bem que tenha valor desproporcional com a sua renda ou evolução patrimonial (inciso VII, do art. 9º).

É importante deixar claro que, em tais casos, pouco importa se o patrimônio público sofreu prejuízo ou não, sendo que tal fato não precisa ser provado, bastando ficar demonstrado que o agente público enriqueceu de forma ilícita.

Assim, imaginemos que um agente público receba presentes ou gratificações para contratar com determinada empresa e os seus atos, ao final, não provoquem prejuízo para o patrimônio público. Mesmo assim, este agente cometerá um ato de improbidade administrativa e estará sujeito às sanções previstas na lei, pois para o art. 9º, acima mencionado, basta que o agente tenha um acréscimo indevido em seu patrimônio.

Já que tratei do tema, é importante destacar que para esta espécie de ato de improbidade administrativa a lei prevê, em seu art. 12, inciso I, as seguintes penas: “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”.

Como vemos, muitas e rigorosas são as penas previstas para os atos de improbidade que resultam em enriquecimento ilícito dos agentes públicos, as quais, infelizmente, poucas vezes são aplicadas, uma vez que as condenações por tais ilícitos não têm sido frequentes, pois muitos agentes usam “laranjas” para ocultar o seu enriquecimento ilícito, o que tem dificultado a atuação dos órgãos de controle e repressão.

Para alterar esta realidade é importante que a população e os órgãos públicos atuem em conjunto, pois somente assim os culpados poderão ser, efetivamente, punidos.

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