quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

DIRF - MEI - Rendimentos pagos a Administradoras de Cartão de Crédito

    A pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito deve informar os rendimentos e o respectivo IRRF na DIRF.

    A instrução Normativa 1.132 de 22 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de hoje (23/02/2011) na página 10 acrescenta o Parágrafo único ao artigo 14 da IN 1.033 de 2010 para dispensar desta obrigatoriedade o Microempreendedor Individual (MEI), desde que a receita bruta anual não tenha excedido R$ 36.000,00 (ou R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N 1.132

DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO