terça-feira, 1 de março de 2011

Rendimentos Recebidos Acumuladamente - IRPF 2011

O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, diminuído dos honorários pagos.

Estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em
cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário. (observado o disposto no quadro “Atenção” abaixo)
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos
casos de:
I - Juros e indenizações por lucros cessantes; e
II - Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais
como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico,
testamenteiro, liquidante.

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1 - Decisão da Justiça Federal


A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).
      Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
       O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.
       Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.

2 - Decisão da Justiça do Trabalho

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28).
       Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
      A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.

3 - Decisão da Justiça Estadual

Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do rendimento.

4 - O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global;

5 - Conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 17 de fevereiro de 2011, os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

  • a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
  • b) rendimentos do trabalho;

6 - Aplica-se o previsto no item “5”, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;


7 - O imposto de que trata o item “5” é retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;

8 - Os rendimentos de que trata o item “5”, recebido entre 1º de janeiro e 27 de julho de 2010, pode ser tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

9 - À opção do contribuinte, o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, no anocalendário de 2010, podem integrar a base de calculo do Imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual, incluindo o total dos rendimentos recebidos acumuladamente na ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Juridica Recebidos Acumuladamente. (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 28; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011)

AÇÃO RESCISÓRIA

Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. A ação rescisória não é recurso, mas sim uma ação perfeita, intentada com o objetivo de ser anulada a decisão judicial que já tenha transitado em julgado. (verificar as orientações contidas na pergunta 212, em especial, o constante no “Atenção”)

I - Nos casos previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho;


III - Aplica-se o previsto no item “I”, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

IV - O imposto de que trata o item “I” será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;


V - Os rendimentos de que trata o item “I”:


a) recebidos entre 1º de janeiro e 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma ali prevista, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010;


b) recebidos a partir de 28 de julho de 2010, poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nesta hipótese, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA;


c) a inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante o preenchimento da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente.

PERGUNTAS E RESPOSTAS (FONTE RFB):

DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE

232 — Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de decisão judicial?

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de diferenças salariais :

I - conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, os rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes do trabalho, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês;

II- aplica-se o previsto no item “I”, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

III - o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;

IV - os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma em referência, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010;

V – os rendimentos recebidos a partir de 28 de julho de 2010, poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nesta hipótese, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA;

VI - a inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante o preenchimento da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”.

Os rendimentos isentos ou não tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de rendimentos.
Atenção:



O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.


BASE LEGAL: (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1995)

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