Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a
Instrução Normativa RFB nº 1804/2018, que regulamenta o PRR. O contribuinte
poderá aderir ao PRR até 30 de abril de 2018, na unidade da Receita de seu
domicílio tributário. O contribuinte que já aderiu ou que aderir ao PRR, além
da redução de 100% dos juros, já prevista, terá também reduções de 100% sobre
as multas de mora e de ofício.
Além disso, no caso de pessoa
jurídica, poderá utilizar créditos de Prejuízos Fiscais ou de Bases de Cálculo
Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de
parte da dívida.
Esses benefícios não se aplicam aos
2,5% da dívida correspondentes à entrada.
O contribuinte que já aderiu ao PRR
terá a redução de 100% das multas aplicada automaticamente, não sendo
necessário solicitar esse benefício. Mas se pretender utilizar os créditos de
Prejuízos Fiscais ou de Bases de Cálculo Negativas da CSLL deverá comparecer à
unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até o dia 30 de abril de
2018 para apresentar o formulário de indicação desses créditos.
A contribuição devida ao Senar não
poderá ser regularizada na forma do PRR, uma vez que a Lei nº 13.606, de 2018,
foi expressa ao dizer que podem ser quitados na forma do PRR os débitos
relativos à contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, ou seja,
não incluiu a contribuição devida ao Senar.
Considerando que muitos dos
contribuintes que vão aderir ou já aderiram ao PRR estão entregando a GFIP para
confessar os débitos somente agora, a IN esclarece também que ao declarar a
comercialização de produção rural em GFIP, o Sefip irá automaticamente calcular
a contribuição devida ao Senar. Caso a contribuição ao Senar já tenha sido paga
ou retida, o contribuinte deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal do
Brasil de seu domicílio tributário e solicitar a baixa da cobrança do valor
relativo ao Senar, munido dos documentos que comprovam que já houve retenção ou
recolhimento do respectivo valor.
O PRR foi instituído pela Lei nº
13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas para com a Fazenda
Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção
rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as
dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº
Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em
condições especiais, ou seja, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da
dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, em abril e maio de 2018, e o
restante da dívida com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora,
observado o seguinte:
1 - se o optante for produtor rural,
pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e
o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior
ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de 100 reais;
2 - se o optante for adquirente de
produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será
parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média
mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela; a prestação
fonte: Assessoria de Comunicação Institucional RFB