O contribuinte que aderiu ao parcelamento da lei 11.941/2009 está obrigado, por força da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, a preencher, no período de 1º a 30/06/2010, a DECLARAÇÃO SOBRE A INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS NOS PARCELAMENTOS, disponível na área de atendimento virtual da Receita Federal do Brasil (e-CAC) – item opções da Lei nº 11.941/2009, no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
São oferecidas as opções: SIM, para inclusão de todos os débitos no parcelamento, e NÃO, para não inclusão de todos os débitos no parcelamento.
O contribuinte que optar pelo SIM está dispensado do preenchimento dos anexos da Portaria Conjunta, bem como do comparecimento às unidades de atendimento da RFB e PGFN.
A opção NÃO condiciona a obtenção de Certidão Conjunta RFB/PGFN Negativa ou com efeitos de Negativa ao preenchimento dos anexos com os débitos que deseja parcelar e da sua entrega na unidade da PGFN ou RFB do seu domicílio tributário.
Independentemente da opção pelo SIM ou NÃO, o contribuinte deve continuar efetuando os recolhimentos das parcelas mínimas mensais até a data da consolidação dos débitos, que ocorrerá nos próximos meses.
Para mais esclarecimentos, pode ser acessado o portal da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/OrientacoesPortConj.htm), onde constam as Orientações sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3.
ATENÇÃO: A falta do preenchimento da declaração até 30 de junho de 2010 acarretará o cancelamento da adesão ao parcelamento.
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fonte: ASCOM/Marília