domingo, 4 de julho de 2010

Improbidade administrativa 2

JEFFERSON DIAS

Extraído:
http://www.redebomdia.com.br/Artigo/1016/Improbidade+administrativa+2
2ª Parte

Na semana passada iniciamos a análise dos preceitos previstos na Lei n.º 8.429, de 2/6/1992, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa, tratando dos atos de improbidade que resultam em enriquecimento ilícito dos agentes públicos.


Hoje, dando sequência à análise da referida lei, tratarei dos atos que são considerados ilícitos por provocarem dano ao patrimônio público, os quais estão previstos no art. 10 da lei.

Segundo o referido artigo, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”.

Aqui se faz necessário um esclarecimento: no caso deste artigo, a lei não exige que o agente atue com dolo, ou seja, vontade livre e consciente para a prática do ato, reconhecendo que o prejuízo ao patrimônio público pode decorrer da atuação com culpa, em qualquer de suas espécies: imperícia, imprudência ou negligência.

Outro aspecto importante é que, ao contrário dos atos e improbidade definidos no art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10, não se faz necessário que o agente tenha obtido qualquer tipo de vantagem ou mesmo que esteja demonstrado o seu enriquecimento ilícito.

A lei se contenta com a demonstração de prejuízo ao erário, sendo indiferente se tal prejuízo vem acompanhado ou não do enriquecimento ilícito do agente.

A título de exemplo, se no caso das investigações das obras de tratamento do esgoto de Marília estar provado que o patrimônio público sofreu algum tipo de prejuízo, poderemos ter a ocorrência de ato de improbidade, independentemente de se conseguir provar que alguém ganhou vantagens ilícitas em razão de tal ato lesivo ao erário.

A lei traz um extenso rol de condutas que considera lesiva ao patrimônio público, dentre os quais a mais comum é a prevista no inciso 8º, que se refere ao ato de “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”.

Tal rol, porém, reafirmando o que dissemos na semana passada, é meramente exemplificativo, podendo existir outras condutas além das previstas na lei que também serão consideradas atos de improbidade, se resultarem em dano ao erário e, em consequência, poderão ser sancionados de acordo com a referida lei.

As sanções, no caso do art. 10, estão previstas no art. 12, inciso 2º, e são: “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

A dificuldade, aqui, é que a maioria das notícias envolvendo irregularidades em obras públicas acontece depois que as obras já estão concluídas, o que dificulta muito a realização de perícias que comprovem o dano ao erário. A título de exemplo, se um determinado agente informa que em uma obra foram gastos milhões de sacos de cimento, é muito difícil demonstrar que tal informação é falsa e que o total de material utilizado é inferior. Se no caso da primeira espécie de ato de improbidade a dificuldade era demonstrar o enriquecimento ilícito do agente que se utiliza de “laranjas” para ocultar seu patrimônio, aqui o problema está nas perícias.

Mais uma vez, porém, me parece que a solução é uma maior participação popular na repressão de tais atos de improbidade, pois o controle social tem demonstrado que é eficiente na responsabilização de agentes ímprobos.

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