domingo, 4 de julho de 2010

Improbidade administrativa 3

JEFFERSON DIAS

Extraído de:
http://www.redebomdia.com.br/Artigo/1057/Improbidade+administrativa+3
3ª Parte

Nas últimas duas semanas tratei neste espaço dos atos de improbidade administrativa que resultam em enriquecimento ilícito dos agentes públicos e daqueles atos que causam dano ao patrimônio público, os quais estão previstos nos artigos 9º e 10º da Lei nº 8.429/1992.


Hoje, o objetivo é tratar dos atos de improbidade nos quais os agentes públicos atuam sem a observância dos princípios que devem nortear a atuação da administração pública, conforme prevê o art. 11 da mencionada lei.

Dentre tais princípios, merecem destaque os que se encontram expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal e podem ser memorizados por meio da palavra “LIMPE”, pois são os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Acho importante a apresentação dos conceitos, mesmo que resumidos, desses princípios e, para tanto, mencionarei o que já escrevi sobre o tema em meu livro “Princípio da Eficiência & Moralidade Administrativa” (Editora Juruá – www.jurua.com.br). Assim, tais princípios podem ser conceituados da seguinte forma:

1) Princípio da legalidade: a administração pública somente pode agir no limite da lei, fazendo o que ela expressamente determina ou autoriza.

2) Princípio da impessoalidade: é um mandamento para o administrador público agir de forma despersonalizada, buscando atender ao interesse público, vedando a atuação que tenha como objetivo atender a interesses pessoais, sejam eles do administrador ou dos administrados.

3) Princípio da publicidade: é um mandamento para que a administração pública atue com transparência, pois, afinal, como alerta o escritor argentino Gordillo, “A luz do sol é o melhor dos desinfetantes, a luz elétrica a melhor polícia”.

4) Princípio da moralidade: a administração pública deve tratar a todos com igual respeito e consideração, reconhecendo em cada pessoa um titular de direitos.

5) Princípio da eficiência: os agentes públicos devem agir de forma a extrair o melhor benefício econômico e social de seus atos, em relação aos recursos aplicados.

Apresentados os conceitos, é possível afirmar que o ato do agente público que é imoral, mesmo que não seja ilegal, caracterizará um ato de improbidade administrativa. Da mesma forma, a atuação ineficiente pode ser considerada um ato de improbidade administrativa.

Ocorrendo estes atos, a lei prevê as seguintes penas: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Aqui, mais uma vez, a dificuldade está em se provar os atos de improbidade administrativa e, por consequência, punir os agentes públicos que os praticam. A minha esperança é que os servidores públicos e os cidadãos honestos, que são a infinita maioria, se juntem nesta luta pela probidade administrativa e ajudem com denúncias e com a fiscalização da atuação dos agentes públicos. Um importante passo nesta direção foi a realização em Marília, nesta semana, do seminário “Olho Vivo no Dinheiro Público”, promovido pela Controladoria Geral da União.

Além disso, espero que todos nós, eleitores, não mais reelejamos agentes públicos que tenham praticado atos de improbidade administrativa.